DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.317/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto de Sa Pereira (225.943.535-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1143/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
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eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.333/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ise de Araujo Pires Tessari (263.285.771-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1144/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
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1. Processo TC-027.359/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Laerte Reginatto (314.072.344-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1145/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
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acessado
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1. Processo TC-028.145/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Carvalho Chaves (748.317.047-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1146/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.176/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: João Machado Gomes Filho (275.387.027-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1147/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído
pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.184/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Augusto Cesar Hofer Bastos (248.780.656-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1148/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.346/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Alvaro de Oliveira Pereira (795.305.247-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1149/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em da quitação aos
responsáveis abaixo relacionados de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:
a) expedir quitação aos responsáveis
Construtora G&F Ltda. (CNPJ
63.362.347/0001-02) e Sigefredo
Peixoto Diógenes (CPF 071.322.983-72)
ante o
recolhimento integral do débito solidário cominado pelo item 9.7 do Acórdão 3410/2024
- TCU - 2ª Câmara, consoante comprovante acostado aos autos.
Responsáveis: Construtora G & F Ltda, Sigefredo Peixoto Diogenes
Data Evento D/C Valor
16/08/2011 D R$ 13.179,59
Saldo do débito em 30/09/2024 R$ 0,00
b) expedir quitação à Construtora G&F Ltda. (CNPJ 63.362.347/0001-02) ante
o recolhimento integral da multa individual aplicada pelo item 9.8 do Acórdão 3410/2024
- TCU - 2ª Câmara, consoante comprovante acostado aos autos.
Responsável: Construtora G & F Ltda
Data Evento D/C Valor
11/06/2024 D R$ 3.000,00
12/09/2024 C R$ 3.017,72
Saldo do crédito em 30/09/2024 R$ 0,60
c) encerrar os presentes autos,
considerando que não haverá mais
providências a serem tomadas, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-009.081/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 000.743/2010-0 (REPRESENTAÇÃO); 024.097/2024-1 (COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2.
Responsáveis: Construtora
G&F
Ltda.
(CNPJ 63.362.347/0001-02)
e
Sigefredo Peixoto Diógenes (CPF 071.322.983-72).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Ceará -
DNIT/MT.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Marcos Antonio da Silva, representando Concresolo
Engenharia Ltda; Marcos Antonio da Silva, representando Astep Engenharia Ltda; Claudio
Chaves
(34478/OAB-DF), José
Rollemberg Leite
Neto
(23656/OAB-DF) e
outros,
representando Construtora G & F Ltda; Helio das Chagas Leitao Neto (7855/OAB-CE),
Thiago Vasconcelos Juvencio Sousa (23854/OAB-CE) e outros, representando Joaquim
Guedes Martins Neto; Marcos Antonio da Silva, representando Maia Melo Engenharia
Ltda; Clara Mourao de Moura Magalhaes, representando Gentil Newton Evaristo
Linhares.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1150/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (atual Ministério
da Agricultura e Pecuária), em benefício do Sr. Edivaldo de Souza Moreira e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento de Adicional por Tempo de
Serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao devido;
Considerando que, com base no tempo de serviço público até 8/3/1999
informado à peça 2 (p. 3), o interessado faz jus à quantia de 16% a título de anuênios,
e não 17%, conforme o valor que consta no item "Rubricas", "00018-ANUENIO-ART.244,
LEI 8112/90 AP" (peça 2, p. 4), e que vem sendo efetivamente pago em seu
contracheque;
Considerando, entretanto, que a parcela da vantagem impugnada corresponde
a R$ 12,93 (R$ 219,89 do ATS pago - R$ 206,96 do ATS devido), quantia pouco
significativa, podendo esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e
conceder registro do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza,
a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo
de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do
interessado, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos
2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel.
Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel.
Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria),
esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da
razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar,
excepcionalmente, legal a concessão de aposentadoria do Sr. Edivaldo de Souza Moreira,
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