DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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185
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1163/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.168/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Glenisson Rodrigues
Nogueira (188.166.069-91); Jose
Araneda de Souza (090.747.240-00); Maina de Lourdes Aguiar Spinosa de Oliveira
(140.394.837-23); Marta Gomes de Aguiar Spinosa (658.738.747-00); Neuza Ribeiro da
Costa Alves (276.146.896-15); Sofia Helen Fernandes Boto (058.732.931-98).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1164/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.757/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Libia A Vila da Silva Mota (051.573.152-87); Luzinete
Moreira de Figueiredo Oliveira (015.969.147-85); Maria Edleuza dos Santos (029.878.837-
30); Maria de Fatima de Melo Queiroz (079.627.972-15); Maria do Carmo Albuquerque de
Franca (345.951.044-72); Uriel de Souza Queiroz (021.796.352-81).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1165/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.773/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Gina Maria de Paula Arruda (858.956.364-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1166/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia o ato de concessão da
pensão militar instituída pelo Sr. Jesse Ferreira da Silva em favor da Sra. Tereza Cristina
Gouveia da Silva, cônjuge do de cujus, emitido pelo Comando da Marinha e submetido
a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor da presente pensão
militar ocupava na ativa a graduação de 3º Sargento, passou para a reserva remunerada
com proventos de 2º Sargento, porquanto contava com mais de trinta de anos de
serviço, de modo a incidir o permissivo constante do então vigente art. 50, inciso II, da
Lei 6.880/1980 (cálculo dos proventos com base em uma graduação acima), tendo sido
reformado inicialmente por impedimento de idade, em 09/07/2003, e, em vista de
invalidez posterior à sua reforma, teve os proventos calculados com base no posto de 2º
Tenente (peça 3);
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, em relação à base de cálculo da presente pensão militar,
consta que o de cujus contribuiu para o "posto na data do óbito", a graduação de
referência para o cálculo dos proventos de pensão deveria ser a de 2º Sargento, e não
a de 2º Tenente (peça 3, p. 2);
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, Relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, Relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
Relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, Relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Jesse Ferreira da Silva em favor da
Sra. Tereza
Cristina Gouveia
da Silva, dispensar
o ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações
contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.712/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Tereza Cristina Gouveia da Silva (028.747.267-10).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar pagamentos
decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21,
inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1167/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos do ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Milton Roberto da Silva em favor da Sra. Geralda dos Anjos, companheira do instituidor,
emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o instituidor
da presente pensão militar ocupava na ativa a graduação de Cabo, passou para a reserva
remunerada com proventos de Cabo, porquanto foi inativado por limite de idade, sendo
reformado com proventos de Cabo por impedimento de idade, em 25/10/2003, e, em
vista de invalidez posterior à sua reforma, teve os proventos calculados com base no
posto de 3º Sargento;
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, em relação à base de cálculo da presente pensão militar,
consta que o de cujus contribuiu para o "posto na data do óbito", a graduação de
referência para o cálculo dos proventos de pensão deveria ser a de Cabo, e não a de 3º
Sargento (peça 3, p. 2);
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Milton Roberto da Silva em favor da
Sra. Geralda dos Anjos e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem
1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.757/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Geralda dos Anjos (401.746.627-34).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor da Sra. Geralda dos
Anjos, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema
e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1168/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reversão da pensão militar
instituída pelo Sr. Valdemar Polini de Souza em favor das Sras. Clenir Costa dos Santos,
companheira do instituidor, Adriana Carvalho de Souza, Mara Regina Feijo de Sousa e
Valéria Carvalho de Souza, filhas do instituidor, emitido pelo Comando do Exército e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o
instituidor da presente pensão militar ocupava na ativa a graduação de Segundo
Sargento, passou para a reserva remunerada com proventos de Primeiro Sargento,
porquanto contava com mais de trinta de anos de serviço, de modo a incidir o
permissivo constante do então vigente art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (cálculo dos
proventos com base em uma graduação acima), sendo reformado com proventos de
Primeiro Sargento por impedimento de idade, em 06/12/1989, mas instituiu pensão
com proventos de Segundo Tenente (peça 3), ao fundamento de que ao falecer
preenchia as condições legais que permitiam a concessão de proventos do grau
hierárquico imediato;
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980,
em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;

                            

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