DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor da Sra. Carla de Mattos
Castro e do Sr. Luiz Fernando de Mattos Castro, livre da irregularidade ora apontada,
promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do
Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1171/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.355/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rogaciano de Mendonca Martins (292.727.694-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1172/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.438/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Delmar Edi Martin (403.775.710-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1173/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.453/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Laurentino (290.135.189-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1174/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.561/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessada: Cecilia Aparecida Morales (031.804.748-90).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1175/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.604/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Kleber Gomes da Silveira (749.781.287-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando
da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1176/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.638/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Roberto Carlos Moratelli de Oliveira Ramos (776.050.717-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1177/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.669/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Flodoaldo Moreira dos Santos (065.152.902-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1178/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.678/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Josue Muniz de Oliveira (113.316.904-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1179/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.687/2024-4 (REFORMA)
1.1.
Interessado:
Alvaro
Jose
Joaquim
Augusto
Chaves
de
Souza
(057.926.348-74).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1180/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.728/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Valdir Ramiro Almeida da Silva (060.265.378-99).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1181/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.739/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Nelson Luiz de Faria Mello (065.674.168-66).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1182/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.751/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Henrique Monqueiro (065.948.868-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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