DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, em relação à base de cálculo da presente pensão militar,
consta que o de cujus contribuiu para o "posto na data do óbito", a graduação de
referência para o cálculo dos proventos de pensão deveria ser a de Primeiro Sargento,
e não a de 2º Tenente (peça 3, p. 2);
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que
apreciado
pela
legalidade,
pode ser
reavaliada
no
segundo
(com
essa
interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital
do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
e negar registro ao ato de reversão da pensão militar instituída pelo Sr. Valdemar
Polini de Souza em favor das Sras. Clenir Costa dos Santos, Adriana Carvalho de Souza,
Mara Regina Feijo de Sousa e Valéria Carvalho de Souza, e dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de
expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.948/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Carvalho de Souza (716.222.500-44); Clenir Costa
dos Santos (504.683.080-91); Mara Regina Feijo de Sousa (754.950.580-20); e Valeria
Carvalho de Souza (939.559.870-00).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante o
TCU não
as exime
da devolução
dos valores
percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor das Sras. Adriana
Carvalho de Souza, Clenir Costa dos Santos, Mara Regina Feijo de Sousa e Valeria
Carvalho de Souza, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento
no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1169/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos do ato de reversão da pensão militar
instituída pelo Sr. Dilson da Silva em favor da Sra. Denise Caldas da Silva Camacho,
filha do instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o
instituidor da presente pensão militar ocupava na ativa a graduação de 1º Sargento,
passou para a reserva remunerada com proventos de Suboficial, porquanto contava
com mais de trinta de anos de serviço, de modo a incidir o permissivo constante do
então vigente art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (cálculo dos proventos com base em
uma graduação acima), sendo reformado, em 04/12/1991, por impedimento de idade,
e posteriormente por motivo de invalidez, tendo instituído pensão com proventos de
Segundo Tenente (peça 3), ao fundamento de que correspondiam ao soldo do posto
ou graduação de contribuição do militar;
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980,
em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, em relação à base de cálculo da presente pensão militar,
consta que o de cujus contribuiu para o "posto na data do óbito", a graduação de
referência para o cálculo dos proventos de pensão deveria ser a de Suboficial, e não
a de 2º Tenente (peça 3, p. 2);
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que
apreciado
pela
legalidade,
pode ser
reavaliada
no
segundo
(com
essa
interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital
do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
e negar registro ao ato de reversão da pensão militar instituída pelo Sr. Dilson da Silva
em favor da Sra. Denise Caldas da Silva Camacho, e dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-025.474/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Denise Caldas da Silva Camacho (823.939.907-04).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor da Sra. Denise Caldas
da Silva Camacho, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento
no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1170/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos do ato da pensão militar instituída pelo
Sr. Ary da Costa Castro em favor da Sra. Carla de Mattos Castro e do Sr. Luiz Fernando
de Mattos Castro, filhos do instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e submetido
a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o
instituidor da presente pensão militar ocupava na ativa o posto de Capitão de Mar e
Guerra, passou para a reserva remunerada com proventos de Contra-Almirante,
porquanto contava com mais de trinta de anos de serviço, de modo a incidir o
permissivo constante do então vigente art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (cálculo dos
proventos com base em uma graduação acima), sendo reformado, em 12/08/1996, por
impedimento de idade, e, em 06/03/2008, por motivo de invalidez, com proventos de
Vice-Almirante (peça 8), tendo instituído pensão com proventos de Almirante de
Esquadra (peça 3), ao fundamento de que ao falecer preenchia as condições legais que
permitiam a concessão de proventos do grau hierárquico imediato;
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980,
em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor (doc. 8);
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, em relação à base de cálculo da pensão militar, consta
que o de cujus contribuiu conforme o art. 6º da Lei 3.765/1960, o qual previa que era
facultado aos militares, com mais de 30 anos de serviço computável para fins de
inatividade, contribuírem para a pensão correspondente a um posto acima "daquele
que serve de base para o cálculo de seus proventos", conforme Acórdão 2428/2024 -
Plenário (relator Min. Benjamin Zymler);
Considerando, dessa forma, que o posto correto, a ser utilizado para fins de
aplicação do dispositivo acima mencionado, é o de Contra-Almirante, o que indica que
a presente pensão militar deve ser deferida com base no posto de Vice-Almirante, e
não de Almirante de Esquadra;
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que
apreciado
pela
legalidade,
pode ser
reavaliada
no
segundo
(com
essa
interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital
do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé dos interessados no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
e negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Ary da Costa Castro em
favor da Sra. Carla de Mattos Castro e do Sr. Luiz Fernando de Mattos Castro e
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-025.484/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carla de Mattos Castro (858.253.447-72); Luiz Fernando de
Mattos Castro (757.209.307-87).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação aos interessados,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante
o TCU
não
os
exime
da
devolução dos
valores
percebidos
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