DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500188
188
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1183/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.832/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Raimundo Lopes Galvao Filho (002.676.098-33).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1184/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.887/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mauricio Inacio da Silva (143.551.322-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1185/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.912/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Luiz Cordelier dos Santos (053.746.988-50).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1186/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.922/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco Eridimar de Oliveira Ferreira (057.220.928-27).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1187/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art.
8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.933/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ricardo Luis Nascimento de Franca (322.453.864-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando
da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 17 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada 21 de fevereiro de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA CJF Nº 138, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Converte em sessão ordinária presencial a sessão
ordinária virtual do Conselho da Justiça Federal
prevista para o período de 17 a 19 de março de
2025, pela Portaria CJF n. 33, de 17 de janeiro de
2025, publicada no Diário Oficial da União de
20/01/2025.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n.
407, de 5 de agosto de 2021, e, ainda, tendo em vista o que consta do Processo SEI n.
0000174-76.2025.4.90.8000, resolve:
Art. 1º Converter em sessão ordinária presencial a sessão ordinária virtual do
Conselho da Justiça Federal, prevista para o período de 17 a 19 de março de 2025, pela
Portaria CJF n. 33, de 17 de janeiro de 2025, a ser realizada na forma do art. 44-A e
seguintes do Regimento Interno do CJF.
Art. 2º A sessão será realizada no dia 17 de março de 2025, às 14h, no Superior
Tribunal de Justiça, na sala de videoconferências, 1º andar, do edifício Ministros I.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.637, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Revoga a Resolução 1.442, de 10 de fevereiro de
2022.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968; resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução 1.442, de 2022, publicada no DOU n. 37, Seção 1,
pg. 86, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Presidente do Conselho
Em Exercício
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 28, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, em
consonância com a Diretoria, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n.º
5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno aprovado através da Decisão
COREN/CE n.º 147/2023; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina
a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e
da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na
criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos
cargos efetivos; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, editada
com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal,
estabelece em seu art. 14 que "Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão
destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento
Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, lotados e em
exercício nos respectivos órgãos"; CONSIDERANDO que, conforme entendimento esposado
pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004, a Lei nº
8.460/1992 não alcança diretamente os conselhos de fiscalização, mas serve a estes de
parâmetro para a edição de normas regulamentadoras da matéria; CONSIDERANDO a
súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que a função
gratificada possui atribuições específicas exercidas por funcionário de carreira deste
Regional, em caráter de confiança, de natureza transitória; CONSIDERANDO que a DECISÃO
COREN/CE n.º 051/2014 definiu no item 10.4, do Provimento das Funções Gratificadas, que
"as Funções Gratificadas são caracterizadas como a soma geral de atribuições e tarefas
específicas, exercidas sob critério de confiança, de natureza transitória, cujo provimento é
restrito a ocupante de Cargo Efetivo no Quadro de Carreira do COREN/CE, nomeado por
meio de ato administrativo da Presidência, devidamente homologado pelo Plenário do
COREN/CE"; CONSIDERANDO que a DECISÃO COREN/CE n.º 051/2014 aduz que a
gratificação pelo exercício de Função Gratificada será o montante de 30% (trinta por
cento) do salário básico do cargo de origem e será determinada por meio de ato
administrativo da presidência, aprovado pela Plenária, sendo seu pagamento cumulativo
ao salário básico do cargo de origem do funcionário designado. O pagamento desta verba
deverá ser destacado no contracheque do funcionário, de forma específica, não sendo
incorporado ao salário básico. O pagamento da Função Gratificada é condicionado ao
efetivo exercício da função, deixando o funcionário de fazer jus à remuneração na data
que este for revertido ao seu cargo anteriormente ocupado. Por ser de natureza
transitória, a Função Gratificada não se caracteriza por carreira profissional, não fazendo
parte desta forma da Estrutura Salarial; CONSIDERANDO a Decisão COREN-CE n° 147/2023
que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao
aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e ao
atendimento de forma plena as boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar
esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e
regimentais que norteiam as ações do Regional; CONSIDERANDO que o Regimento Interno
do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 147/2023, autoriza, respeitando o
limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definir
sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e
setores, disciplinando seus
objetivos, atribuições e respectivos
vínculos internos;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, face à dinâmica
da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação
administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma
institucional; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de
Enfermagem; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, do Regimento Interno do
COREN/CE, cabe ao Plenário deliberar sobre a política de Recursos Humanos do COREN,
criação de cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificação e autorizar as
contratações de serviços especializados; CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 49 e
51, do Regimento Interno do COREN/CE, incumbe a Diretoria como sendo o órgão de
deliberação responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias
Fechar