DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio, bem como
reserva a sua competência a administração do COREN/CE, a gestão administrativo-
financeira e o ato de fixar valores de vencimentos e vantagens; CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 52, do Regimento Interno do COREN/CE, cabe a Presidência nomear
empregados públicos e colaboradores para chefias dos órgãos de apoio, assessorias,
membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, e contratar o pessoal com ou
sem vínculo empregatício, inclusive para os empregos em comissão de livre nomeação e
exoneração, de acordo com a norma própria, submetendo tais atos à homologação do
Plenário; CONSIDERANDO o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE, aprovado
pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação interna
e a consequente alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE,
aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE n.
011/2025, a qual altera o texto do subitem 10.4, da Decisão COREN/CE n.º 051/2014, a
qual aprova o regulamento do plano de cargos e salários do Conselho Regional de
Enfermagem do Ceará, no sentido de fixar em até 50% a gratificação sobre o salário base
para as funções gratificadas e dá outras providências; CONSIDERANDO tudo o que consta
no Processo Administrativo n.º 264/2025; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em
sua 602ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 24 de fevereiro de 2025;
decide:
Art. 1º - Alterar a redação do artigo 3º , da Decisão COREN/CE nº. 014/2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - A gratificação pelo exercício da
Função Gratificada ora criada será no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário
básico do cargo de origem e será determinada por meio de ato administrativo da
presidência, mediante prévia análise orçamentária do setor competente, aprovado pela
Plenária, sendo seu pagamento cumulativo ao salário básico do cargo de origem do
funcionário designado, dado o grau de complexidade da função, nos termos da Decisão
COREN/CE n.º 051/2014 e suas alterações.
Art. 2º - Esta Decisão entrará em vigor a partir da sua publicação.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
Primeira-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 119, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos para emissão de
pareceres jurídicos padronizados e aprovação de
minutas
padronizadas no
âmbito do
Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª
Região.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª
Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe são
outorgadas pela legislação, a saber, Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Lei
Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, Resolução COFFITO nº 182, de 26 de
novembro de 1997, e pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e otimização das manifestações
jurídicas e do assessoramento prestado pela Procuradoria Jurídica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 10 e 53 da Lei nº 14.133/2021, que
estabelecem as hipóteses de respaldo administrativo aos gestores que seguirem
orientações jurídicas e preveem a possibilidade de padronização de minutas de editais e
instrumentos contratuais;
CONSIDERANDO os artigos 169 a 173 da Lei nº 14.133/2021, que estruturam as
linhas de defesa no âmbito das contratações públicas e determinam a implementação de
práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Jurídica integra a segunda linha de defesa
da Autarquia, sendo responsável pelo assessoramento jurídico e controle preventivo de
legalidade dos atos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica aos gestores e
maior eficiência à atuação administrativa, mediante padronização de entendimentos e
documentos em matérias recorrentes;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer procedimentos claros para
elaboração, aprovação e revisão de manifestações jurídicas padronizadas, garantindo sua
atualidade e efetividade; resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a elaboração e
utilização de pareceres jurídicos padronizados e de minutas padronizadas de editais,
contratos e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Parecer Jurídico Padronizado: manifestação que examina questões jurídicas
recorrentes e estabelece orientação uniforme;
II - Minuta Padronizada: modelo previamente aprovado de edital, contrato ou
instrumento congênere;
III - Lista de Verificação: documento que enumera os requisitos a serem
observados em cada caso concreto;
CAPÍTULO II
DOS PARECERES JURÍDICOS PADRONIZADOS
Art. 2º O Parecer Jurídico Padronizado poderá ser emitido quando identificada
a necessidade de orientação uniforme sobre matéria jurídica que possua:
I - processos e expedientes administrativos recorrentes;
II - fundamentos jurídicos idênticos;
III - baixa complexidade jurídica;
IV - verificação restrita a critérios objetivos.
Art. 3º O Parecer Jurídico Padronizado deverá conter:
I - detalhamento da matéria jurídica analisada;
II - requisitos a serem observados;
III - fundamentos legais e jurisprudenciais;
IV - orientação jurídica firmada;
V - lista de verificação (check-list) para aferição do atendimento das diretrizes
estabelecidas.
CAPÍTULO III
DAS MINUTAS PADRONIZADAS
Art. 4º Os pareceres jurídicos que aprovarem minutas padronizadas ou
orientarem casos concretos conferirão respaldo administrativo aos gestores que os
observarem, assegurando-lhes:
I - presunção de boa-fé na conduta;
II - possibilidade de representação
pela Procuradoria em caso de
questionamento nas esferas administrativa, controladora ou judicial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em caso de comprovada má-
fé ou prática de atos ilícitos dolosos.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA
Art. 5º A análise jurídica individualizada será dispensada nas seguintes
hipóteses:
I - contratações de baixo valor;
II - objetos de baixa complexidade;
III - entrega imediata de bens;
IV - utilização de minutas padronizadas;
V - outras situações definidas em ato específico.
§1º A dispensa deverá ser previamente autorizada pelo Assessor Jurídico da
Presidência, mediante ato fundamentado.
§2º A dispensa não afasta a necessidade de:
I - verificação do preenchimento dos requisitos legais;
II - utilização da versão atualizada das minutas;
III - certificação de adequação ao caso concreto.
§3º Considera-se baixo valor as contratações até o limite previsto inciso II do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizado.
Art. 6º A utilização de minuta padronizada dispensa a análise jurídica
individualizada, desde que:
I - não haja alteração substancial do texto;
II - seja atestada a utilização da versão atualizada;
III - sejam preenchidos apenas os campos variáveis indicados.
Parágrafo único. Havendo necessidade de alterações além dos campos
variáveis, o processo deverá ser submetido à análise jurídica específica.
Art. 7º A utilização do Parecer Jurídico Padronizado dispensa a análise jurídica
individualizada do processo, desde que:
I - seja juntada cópia integral do Parecer Jurídico Padronizado;
II - manifestação expressa do setor técnico quanto à:
a) adequação do caso aos parâmetros do parecer;
b) inexistência de peculiaridades que demandem análise específica.
III - seja apresentada a lista de verificação devidamente preenchida.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 8º. Os Pareceres Jurídicos Padronizados e as minutas padronizadas seguirão
o seguinte fluxo de aprovação:
I - proposta inicial elaborada por coordenador de departamento ou Procurador
Jurídico, contendo:
a) justificativa quanto à necessidade e utilidade do parecer jurídico padronizado
ou minuta padronizada;
b) demonstração do caráter repetitivo da matéria;
c) minuta do ato proposto, se aplicável;
d) minuta de lista de verificação (check-list);
e) sugestão do prazo de vigência.
II - designação, pelo Presidente, de Procurador Jurídico para fins de emissão de
parecer jurídico, que deverá:
a) analisar os fundamentos jurídicos;
b) verificar a adequação da lista de verificação;
c) sugerir ajustes, se necessário;
d) manifestar-se conclusivamente.
III - manifestação do Assessor Jurídico da Presidência quanto à:
a) conveniência e oportunidade da adoção da padronização;
b) adequação às diretrizes institucionais;
c)
harmonização
com
outros 
atos,
minutas
ou
pareceres
jurídicos
padronizados;
d) proposta de vigência.
IV - aprovação final pela Presidência do CREFITO-8, após análise:
a) do interesse da Administração;
b) da segurança jurídica;
c) do ganho de eficiência.
§1º A aprovação será formalizada por Portaria da Presidência, que indicará:
I - o objeto e escopo do instrumento padronizado;
II - as situações abrangidas;
III - as condições de utilização.
§2º Os Pareceres Jurídicos Padronizados aprovados terão numeração própria e
sequencial, no formato "Parecer Jurídico Padronizado nº XX/ANO".
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE REVISÃO
Art. 9º. O Parecer Jurídico Padronizado e os instrumentos padronizados deverão
ser revistos, observando-se o mesmo procedimento de aprovação, quando:
I - sobrevier alteração normativa que afete seus fundamentos;
II - houver mudança de entendimento jurídico relevante;
III - for identificada necessidade de ajuste ou complementação.
Art. 10. A revisão do poderá ser proposta:
I - pelos Procuradores Jurídicos;
II - pelos Coordenadores de Departamento;
III - pela Controladoria Interna;
IV - pelo Assessor Jurídico da Presidência;
V - pela própria Presidência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Em caso de dúvida sobre a aplicação do Parecer Jurídico Padronizado,
o processo deverá ser submetido à análise jurídica individualizada, relatando-se a dúvida
jurídica que deverá ser objeto de análise.
Art. 12. A Procuradoria Jurídica manterá registro atualizado dos Pareceres
Jurídicos Padronizados:
I - em vigor;
II - revogados;
III - em processo de revisão.
Parágrafo único. O registro será disponibilizado na intranet do CREFITO-8, com
acesso a:
I - inteiro teor dos pareceres;
II - listas de verificação;
III - portarias de aprovação;
IV - eventuais notas técnicas complementares.
Art. 13. A Procuradoria Jurídica atuará preventivamente mediante:
I - identificação prévia de riscos jurídicos;
II - proposição de medidas preventivas;
III - orientação para mitigação de riscos;
IV - aperfeiçoamento dos controles.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se alínea e) do item 3.6 do anexo da Resolução CREFITO-8 nº
67, de 07 de março de 2020.
RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA
Diretora-Secretária
BRUNO GIL ALDENUCCI
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE
RESOLUÇÃO Nº SEI-1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de
14 de abril de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO
o
que
decidido 
na
Reunião
Plenária
ocorrida
em
30/01/2025, resolve:
Art. 1º. A Resolução Nº SEI-002/2024, de 18 de março de 2024, publicada
no DOU em 05/02/2025, Edição 25, Seção 1, página 101, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................
............................................................................................
XXIV - Analisar balanços, quando necessário;
XXV - Realizar auditoria interna e operacional, quando necessário;
XXVI - Realizar perícias contábeis, quando necessário;
XXVII - Realizar tarefas correlatas e compatíveis com a natureza das
atividades desempenhadas."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JILVAN PINTO MONTEIRO
Presidente do Conselho

                            

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