DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3660 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
LEI MUNICIPAL Nº 941/2025 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 
 
Dispõe sobre reajuste salarial aos servidores do 
Poder Legislativo e adota outras providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Altaneira, Vereador VALMIR 
DE SOUSA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, e com 
fundamento no Art. 35, VIII da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que, 
A Câmara Municipal de Altaneira aprovou, e PROMULGA a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Os vencimentos e gratificações dos servidores ocupantes de 
cargos efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Altaneira, 
criados na Lei Municipal nº 903/2023 e suas alterações, ficam 
reajustados na forma dos anexos I e II, parte integrante desta Lei. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo 
quanto a efeitos financeiros a primeiro de janeiro de 2025. 
  
Altaneira, em 25 de fevereiro de 2025. 
  
VER. VALMIR DE SOUSA BRASIL 
Presidente da Câmara 
  
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2025 
  
CARGO 
SIMB 
QTD 
VENCIMENTOS 
DEZ/2024 
VENCIMENTOS 
JAN/2025 
Agente Legislativo 
AGL 
01 
R$ 3.231,40 
R$ 3.473,75 
Agente Administrativo AGA 
01 
R$ 1.519,40 
R$ 1.633,35 
Agente de Segurança e 
Transporte 
AGS 
01 
R$ 1.519,40 
R$ 1.633,35 
Auxiliar de Serviços 
Gerais 
ASG 
02 
R$ 1.412,40 
R$ 1.518,11 
Vigia 
VIG 
02 
R$ 1.412,40 
R$ 1.518,11 
  
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2025 
  
CARGO 
SIMB 
QTD 
VENCIMENTOS 
DEZ/2024 
VENCIMENTOS 
JAN/2025 
Diretor 
Geral 
da 
Câmara 
DGC 
01 
R$ 2.140,00 
R$ 2.300,50 
Assessor 
da 
Presidência 
ASP 
01 
R$ 1.605,00 
R$ 1.725,37 
Assessor de Finanças 
ASF 
01 
R$ 1.605,00 
R$ 1.725,37 
Assessor Legislativo 
ASL 
01 
R$ 1.605,00 
R$ 1.725,37 
Assessor 
Administrativo 
ASA 
01 
R$ 1.605,00 
R$ 1.725,37 
Assessor 
de 
Comunicação 
ASC 
01 
R$ 1.605,00 
R$ 1.725,37 
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:8CB7B49E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 942/2025, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
INSTITUI O PROGRAMA ―REFIS 2025‖ NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA - CE, 
ESTABELECE 
PROCEDIMENTOS 
PARA 
TRANSAÇÃO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, 
MEDIANTE 
CONCESSÕES 
MÚTUAS, 
NAS 
CONDIÇÕES QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa REFIS 2025 no âmbito do 
Município de Altaneira – CE, destinado a promover a regularização 
de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, Contribuições e 
Multas por infração de qualquer natureza, inclusive as de trânsito e 
ambientais, 
independente 
se 
constituída, 
inscritas, 
ajuizadas 
judicialmente ou com exigibilidade suspensa, de acordo com as 
definições constantes no texto desta Lei. 
Art. 2º. O ingresso no Programa ―REFIS 2025‖ possibilitará regime 
especial de consolidação, parcelamento dos débitos e descontos, 
daqueles vencidos até 31 de dezembro de 2024, na forma abaixo 
definida: 
I - desconto de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se 
o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista; 
II - desconto de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, 
se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) 
parcelas mensais e sucessivas; 
III - desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total 
da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado 
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; 
IV - desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao 
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for 
efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; 
V - desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao 
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for 
efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais e sucessivas. 
§ 1º. Os créditos provenientes de fatos desconhecidos pelo fisco, que 
sejam confessados pelo contribuinte em relação à responsabilidade de 
pagamento, estarão sujeitos a um desconto de 100% nos juros e 
multas, podendo ser submetidos às regras de parcelamento constantes 
nos incisos deste artigo. 
§ 2º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
para pessoa física, e de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica. 
§ 3º. O parcelamento poderá ser realizado em no máximo 24 (vinte e 
quatro) meses. 
§ 4º.Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS 
anteriores, poderão aderir ao Programa ―REFIS 2025‖. 
§ 5º. A opção pelo Programa ―REFIS 2025‖ importa na manutenção 
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias 
prestadas nas ações de execução fiscal, havendo liberação das mesmas 
quando da quitação integral do acordado. 
Art. 3º. Em caso de débitos com execução fiscal em andamento, será 
acrescido ao montante total do acordo de parcelamento, honorários 
advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor obtido 
após aplicação dos parâmetros do Art. 2º, desta Lei. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa ―REFIS 2025‖ fica 
condicionada ao estabelecido no caput do presente artigo. 
Art. 4º. O requerimento de adesão ao Programa ―REFIS 2025‖ 
deverá: 
I - ser apresentado através de formulário próprio diretamente no 
Departamento de Arrecadação, localizada na Rua Joaquim Soares da 
Silva, nº 406, Centro, até 30 de maio de 2025; 
II - ser distinto para cada tipo de débito, com indicação da forma de 
parcelamento desejada, dentre as previstas nesta Lei, e números das 
ações executivas, quando existentes; 
III - ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
especiais. 
§ 1º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de 
documento de identificação do devedor, e no caso deste estar 
representado 
por 
procurador, 
do 
respectivo 
instrumento 
de 
procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos 
documentos de identificação de ambos, podendo ainda, serem 
exigidos outros documentos que a Administração Municipal repute 
necessários. 
§ 2º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento 
deve ser acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último 
aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, 
devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com 
poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária à 
apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos. 
§ 3º. Quando se tratar de espólio, o pedido de parcelamento deve ser 
acompanhado de cópia do termo de inventariante, e no caso de não 
haver inventário em andamento, de cópia da certidão de óbito, 
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, cópias 
dos documentos comprobatórios das propriedades dos imóveis, 
quando for o caso, podendo ainda ser exigidos outros documentos que 
a Administração repute necessários. 
Art. 5º. A adesão ao Programa ―REFIS 2025‖, implica:  

                            

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