Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA LEI MUNICIPAL Nº 941/2025 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre reajuste salarial aos servidores do Poder Legislativo e adota outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Altaneira, Vereador VALMIR DE SOUSA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Art. 35, VIII da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, A Câmara Municipal de Altaneira aprovou, e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Os vencimentos e gratificações dos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Altaneira, criados na Lei Municipal nº 903/2023 e suas alterações, ficam reajustados na forma dos anexos I e II, parte integrante desta Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo quanto a efeitos financeiros a primeiro de janeiro de 2025. Altaneira, em 25 de fevereiro de 2025. VER. VALMIR DE SOUSA BRASIL Presidente da Câmara ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2025 CARGO SIMB QTD VENCIMENTOS DEZ/2024 VENCIMENTOS JAN/2025 Agente Legislativo AGL 01 R$ 3.231,40 R$ 3.473,75 Agente Administrativo AGA 01 R$ 1.519,40 R$ 1.633,35 Agente de Segurança e Transporte AGS 01 R$ 1.519,40 R$ 1.633,35 Auxiliar de Serviços Gerais ASG 02 R$ 1.412,40 R$ 1.518,11 Vigia VIG 02 R$ 1.412,40 R$ 1.518,11 ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2025 CARGO SIMB QTD VENCIMENTOS DEZ/2024 VENCIMENTOS JAN/2025 Diretor Geral da Câmara DGC 01 R$ 2.140,00 R$ 2.300,50 Assessor da Presidência ASP 01 R$ 1.605,00 R$ 1.725,37 Assessor de Finanças ASF 01 R$ 1.605,00 R$ 1.725,37 Assessor Legislativo ASL 01 R$ 1.605,00 R$ 1.725,37 Assessor Administrativo ASA 01 R$ 1.605,00 R$ 1.725,37 Assessor de Comunicação ASC 01 R$ 1.605,00 R$ 1.725,37 Publicado por: Eduardo Gonçalves Amorim Código Identificador:8CB7B49E GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 942/2025, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA ―REFIS 2025‖ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA - CE, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA TRANSAÇÃO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa REFIS 2025 no âmbito do Município de Altaneira – CE, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, Contribuições e Multas por infração de qualquer natureza, inclusive as de trânsito e ambientais, independente se constituída, inscritas, ajuizadas judicialmente ou com exigibilidade suspensa, de acordo com as definições constantes no texto desta Lei. Art. 2º. O ingresso no Programa ―REFIS 2025‖ possibilitará regime especial de consolidação, parcelamento dos débitos e descontos, daqueles vencidos até 31 de dezembro de 2024, na forma abaixo definida: I - desconto de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista; II - desconto de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas; III - desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; IV - desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V - desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 1º. Os créditos provenientes de fatos desconhecidos pelo fisco, que sejam confessados pelo contribuinte em relação à responsabilidade de pagamento, estarão sujeitos a um desconto de 100% nos juros e multas, podendo ser submetidos às regras de parcelamento constantes nos incisos deste artigo. § 2º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, e de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica. § 3º. O parcelamento poderá ser realizado em no máximo 24 (vinte e quatro) meses. § 4º.Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS anteriores, poderão aderir ao Programa ―REFIS 2025‖. § 5º. A opção pelo Programa ―REFIS 2025‖ importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, havendo liberação das mesmas quando da quitação integral do acordado. Art. 3º. Em caso de débitos com execução fiscal em andamento, será acrescido ao montante total do acordo de parcelamento, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor obtido após aplicação dos parâmetros do Art. 2º, desta Lei. Parágrafo único. A adesão ao Programa ―REFIS 2025‖ fica condicionada ao estabelecido no caput do presente artigo. Art. 4º. O requerimento de adesão ao Programa ―REFIS 2025‖ deverá: I - ser apresentado através de formulário próprio diretamente no Departamento de Arrecadação, localizada na Rua Joaquim Soares da Silva, nº 406, Centro, até 30 de maio de 2025; II - ser distinto para cada tipo de débito, com indicação da forma de parcelamento desejada, dentre as previstas nesta Lei, e números das ações executivas, quando existentes; III - ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais. § 1º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor, e no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda, serem exigidos outros documentos que a Administração Municipal repute necessários. § 2º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária à apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos. § 3º. Quando se tratar de espólio, o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de cópia do termo de inventariante, e no caso de não haver inventário em andamento, de cópia da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, cópias dos documentos comprobatórios das propriedades dos imóveis, quando for o caso, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração repute necessários. Art. 5º. A adesão ao Programa ―REFIS 2025‖, implica:Fechar