Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do Programa ―REFIS 2025‖, com a consequente revogação do parcelamento: I - o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, relativas aos débitos abrangidos pelo Programa ―REFIS 2025‖; II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do Programa ―REFIS 2025‖; V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Programa ―REFIS 2025‖ implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 7º. O prazo para adesão ao Programa ―REFIS 2025‖ encerra-se, impreterivelmente, em 30 de maio de 2025, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo a prorrogar o prazo por meio de Decreto. Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. Além do previsto no caput, deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte Art. 9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 10º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 11º. Será dada ampla publicidade a esta Lei, devendo ser veiculada em todos os meios de comunicação à disposição da Administração Pública Municipal. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. De Fortaleza - CE para Altaneira - CE, em 25 de fevereiro de 2025. ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador:C6F7B4EB GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 239/2025 A PREFEITA DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art.1º. Nomear, o senhor MANUEL MESSIAS SILVA, portador de RG nº 2003099058125, SSPDS/CE e inscrito no CPF sob o nº 025.803.213-81, para o exercício do Cargo de COORDENADOR DO SETOR DE ÍNDICE DE QUALIDADE MUNICIPAL, COMARES E MUNICÍPIO SELO VERDE junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, em conformidade com o disposto no Art. 76, IX, da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 9º, II, da Lei Municipal 540/2011. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de fevereiro de 2025, revogando as disposições contrárias. PUBLIQUE – SE De Fortaleza- CE para Altaneira- CE, em 25 de fevereiro de 2025. ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador:DF059771 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20250024 EXTRATO DO CONTRATO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20250024, RESULTANTE DA DISPENSA ELETRÔNICA Nº DE- 2024.12.17.01, COM BASE NA CONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº Lei 14.133/2021 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, SUJEITANDO-SE OS CONTRATANTES ÀS SUAS NORMAS E ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR AJUSTADAS. ÓRGÃO LICITANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: AS DESPESAS DECORRENTES DESTE TERMO ADITIVO CORRERÃO POR CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA N°: 2301.12.361.0604.1.013 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REQUALI F. ESCOLAS ENS. FUNDAMENTAL, NO ELEMENTO DE DESPESA 44905100 OBRAS E INSTALAÇÕES, FONTE DE RECURSO: 1542000000. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE ESCOLAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ENSINO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALTO SANTO. CONTRATADO(A): LUAN C DA SILVA ME ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): LUAN C. DA SILVA - SÓCIO ADMINISTRADOR. ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: ANTONIA ZILVIELY DE LIMA DIOGENES RIBEIRO - SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO. VALOR GLOBAL DO ADITIVO: R$ 1.339,69 (UM MIL TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS). ALTO SANTO (CE), 24 de fevereiro de 2025. Publicado por: Socorro Alves Lima Código Identificador:2DF066C6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CONCURSO PÚBLICO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 110Fechar