DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660
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I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
III - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do Programa
―REFIS 2025‖, com a consequente revogação do parcelamento:
I - o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias,
relativas aos débitos abrangidos pelo Programa ―REFIS 2025‖;
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária
ou não do Programa ―REFIS 2025‖;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do
Programa ―REFIS 2025‖ implicará na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 7º. O prazo para adesão ao Programa ―REFIS 2025‖ encerra-se,
impreterivelmente, em 30 de maio de 2025, ficando autorizado o
Chefe do Poder Executivo a prorrogar o prazo por meio de Decreto.
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo,
fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou
reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos
casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Além do previsto no caput, deste artigo, o disposto
nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de
fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia
de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte
Art. 9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a
qualquer título.
Art. 10º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
elaborar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implementação desta Lei.
Art. 11º. Será dada ampla publicidade a esta Lei, devendo ser
veiculada em todos os meios de comunicação à disposição da
Administração Pública Municipal.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
De Fortaleza - CE para Altaneira - CE, em 25 de fevereiro de 2025.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES
Prefeita Municipal
Publicado por:
Tereza Jamille da Silva Sousa
Código Identificador:C6F7B4EB
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA 239/2025
A PREFEITA DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art.1º. Nomear, o senhor MANUEL MESSIAS SILVA, portador de
RG nº 2003099058125, SSPDS/CE e inscrito no CPF sob o nº
025.803.213-81, para o exercício do Cargo de COORDENADOR DO
SETOR DE ÍNDICE DE QUALIDADE MUNICIPAL, COMARES E
MUNICÍPIO SELO VERDE junto a SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE, em conformidade com o disposto no Art. 76,
IX, da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 9º, II, da Lei Municipal
540/2011.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 24 de fevereiro de 2025, revogando as
disposições contrárias.
PUBLIQUE – SE
De Fortaleza- CE para Altaneira- CE, em 25 de fevereiro de 2025.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES
Prefeita
Publicado por:
Tereza Jamille da Silva Sousa
Código Identificador:DF059771
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº
20250024
EXTRATO DO CONTRATO
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO TORNA PÚBLICO O
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº
20250024, RESULTANTE DA DISPENSA ELETRÔNICA Nº DE-
2024.12.17.01, COM BASE NA CONFORMIDADE COM O QUE
PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº Lei 14.133/2021 E SUAS
ALTERAÇÕES
POSTERIORES,
SUJEITANDO-SE
OS
CONTRATANTES ÀS SUAS NORMAS E ÀS CLÁUSULAS E
CONDIÇÕES A SEGUIR AJUSTADAS.
ÓRGÃO LICITANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: AS DESPESAS DECORRENTES
DESTE TERMO ADITIVO CORRERÃO POR CONTA DA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA N°: 2301.12.361.0604.1.013 -
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REQUALI F.
ESCOLAS
ENS.
FUNDAMENTAL,
NO
ELEMENTO
DE
DESPESA 44905100 OBRAS E INSTALAÇÕES, FONTE DE
RECURSO: 1542000000.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE
ESCOLAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ENSINO INTEGRAL
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALTO SANTO.
CONTRATADO(A): LUAN C DA SILVA ME
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): LUAN C. DA SILVA -
SÓCIO ADMINISTRADOR.
ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: ANTONIA ZILVIELY DE
LIMA
DIOGENES
RIBEIRO
-
SECRETÁRIA
DE
INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO.
VALOR GLOBAL DO ADITIVO: R$ 1.339,69 (UM MIL
TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE
CENTAVOS).
ALTO SANTO (CE), 24 de fevereiro de 2025.
Publicado por:
Socorro Alves Lima
Código Identificador:2DF066C6
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 110
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