DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
LEI MUNICIPAL Nº 941/2025 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre reajuste salarial aos servidores do
Poder Legislativo e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Altaneira, Vereador VALMIR
DE SOUSA BRASIL, no uso de suas atribuições legais, e com
fundamento no Art. 35, VIII da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que,
A Câmara Municipal de Altaneira aprovou, e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os vencimentos e gratificações dos servidores ocupantes de
cargos efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Altaneira,
criados na Lei Municipal nº 903/2023 e suas alterações, ficam
reajustados na forma dos anexos I e II, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo
quanto a efeitos financeiros a primeiro de janeiro de 2025.
Altaneira, em 25 de fevereiro de 2025.
VER. VALMIR DE SOUSA BRASIL
Presidente da Câmara
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2025
CARGO
SIMB
QTD
VENCIMENTOS
DEZ/2024
VENCIMENTOS
JAN/2025
Agente Legislativo
AGL
01
R$ 3.231,40
R$ 3.473,75
Agente Administrativo AGA
01
R$ 1.519,40
R$ 1.633,35
Agente de Segurança e
Transporte
AGS
01
R$ 1.519,40
R$ 1.633,35
Auxiliar de Serviços
Gerais
ASG
02
R$ 1.412,40
R$ 1.518,11
Vigia
VIG
02
R$ 1.412,40
R$ 1.518,11
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2025
CARGO
SIMB
QTD
VENCIMENTOS
DEZ/2024
VENCIMENTOS
JAN/2025
Diretor
Geral
da
Câmara
DGC
01
R$ 2.140,00
R$ 2.300,50
Assessor
da
Presidência
ASP
01
R$ 1.605,00
R$ 1.725,37
Assessor de Finanças
ASF
01
R$ 1.605,00
R$ 1.725,37
Assessor Legislativo
ASL
01
R$ 1.605,00
R$ 1.725,37
Assessor
Administrativo
ASA
01
R$ 1.605,00
R$ 1.725,37
Assessor
de
Comunicação
ASC
01
R$ 1.605,00
R$ 1.725,37
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:8CB7B49E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 942/2025, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA ―REFIS 2025‖ NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA - CE,
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS
PARA
TRANSAÇÃO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS,
MEDIANTE
CONCESSÕES
MÚTUAS,
NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa REFIS 2025 no âmbito do
Município de Altaneira – CE, destinado a promover a regularização
de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, Contribuições e
Multas por infração de qualquer natureza, inclusive as de trânsito e
ambientais,
independente
se
constituída,
inscritas,
ajuizadas
judicialmente ou com exigibilidade suspensa, de acordo com as
definições constantes no texto desta Lei.
Art. 2º. O ingresso no Programa ―REFIS 2025‖ possibilitará regime
especial de consolidação, parcelamento dos débitos e descontos,
daqueles vencidos até 31 de dezembro de 2024, na forma abaixo
definida:
I - desconto de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se
o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;
II - desconto de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros,
se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três)
parcelas mensais e sucessivas;
III - desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total
da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
IV - desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for
efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
V - desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao
total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for
efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas.
§ 1º. Os créditos provenientes de fatos desconhecidos pelo fisco, que
sejam confessados pelo contribuinte em relação à responsabilidade de
pagamento, estarão sujeitos a um desconto de 100% nos juros e
multas, podendo ser submetidos às regras de parcelamento constantes
nos incisos deste artigo.
§ 2º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para pessoa física, e de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica.
§ 3º. O parcelamento poderá ser realizado em no máximo 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 4º.Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS
anteriores, poderão aderir ao Programa ―REFIS 2025‖.
§ 5º. A opção pelo Programa ―REFIS 2025‖ importa na manutenção
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal, havendo liberação das mesmas
quando da quitação integral do acordado.
Art. 3º. Em caso de débitos com execução fiscal em andamento, será
acrescido ao montante total do acordo de parcelamento, honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor obtido
após aplicação dos parâmetros do Art. 2º, desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa ―REFIS 2025‖ fica
condicionada ao estabelecido no caput do presente artigo.
Art. 4º. O requerimento de adesão ao Programa ―REFIS 2025‖
deverá:
I - ser apresentado através de formulário próprio diretamente no
Departamento de Arrecadação, localizada na Rua Joaquim Soares da
Silva, nº 406, Centro, até 30 de maio de 2025;
II - ser distinto para cada tipo de débito, com indicação da forma de
parcelamento desejada, dentre as previstas nesta Lei, e números das
ações executivas, quando existentes;
III - ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais.
§ 1º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de
documento de identificação do devedor, e no caso deste estar
representado
por
procurador,
do
respectivo
instrumento
de
procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos
documentos de identificação de ambos, podendo ainda, serem
exigidos outros documentos que a Administração Municipal repute
necessários.
§ 2º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento
deve ser acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último
aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente,
devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com
poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária à
apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
§ 3º. Quando se tratar de espólio, o pedido de parcelamento deve ser
acompanhado de cópia do termo de inventariante, e no caso de não
haver inventário em andamento, de cópia da certidão de óbito,
documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, cópias
dos documentos comprobatórios das propriedades dos imóveis,
quando for o caso, podendo ainda ser exigidos outros documentos que
a Administração repute necessários.
Art. 5º. A adesão ao Programa ―REFIS 2025‖, implica:
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