DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3660 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               53 
 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu 
artigo 227, atribui às famílias, à sociedade e ao Estado o dever de 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a 
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 
2016, em seu artigo 3º, atribui ao Estado o dever de estabelecer 
políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que 
atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu 
desenvolvimento integral; 
  
CONSIDERANDO ainda, que as políticas públicas voltadas à 
primeira infância serão objeto do Plano Municipal, visando o 
desenvolvimento social; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Comitê Municipal 
Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do 
Município de Milagres. 
  
DECRETA:  
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial de Políticas 
Públicas para a Primeira 
Infância do município de Milagres, nos termos do art. 7º da Lei 
Federal nº 13 .257. de 8 de 
março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância. 
  
Parágrafo único. O Comitê a que se refere o caput deste artigo possui 
caráter estratégico e 
está vinculado a Secretaria de Governo e Articulação Política e 
concomitantemente a 
Secretaria de Proteção Social. 
  
Art. 2º São objetivos do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas 
Públicas para a Primeira 
Infância: 
I– Elaborar o Plano Municipal pela Primeira Infância de forma 
integrada, por meio da 
conjunção de esforços entre todos os seus integrantes, observadas as 
diretrizes para a 
elaboração e implementação das políticas pela primeira infância 
estabelecidas pelo art. 4º da 
Lei Federal nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância e em 
consonância com o 
Plano Nacional pela Primeira Infância 2020 – 2030; 
II– Assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à 
promoção dos direitos da 
criança no âmbito do Município de Milagres, garantida a participação 
social por meio dos 
conselhos de direitos e representantes de entidades da sociedade civil; 
III– Promover ações que concorram para a construção de uma cultura 
da intersetorialidade e 
da complementaridade das ações voltadas à proteção integral da 
criança, sua promoção e 
participação nos termos da Lei Federal 11º 13.257/2016; 
IV– Acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas voltadas à 
primeira infância, bem 
como do Plano Municipal pela Primeira Infância; 
V– Atuar, em regime de colaboração com o Estado e a União, para o 
pleno atendimento dos 
direitos da criança na primeira infância; 
VI– Propor e coordenar as ações de prevenção e proteção à criança na 
primeira infância 
contra toda forma de violência; 
VII– Promover, de forma intersetorial, estudos, pesquisas, seminários, 
palestras, publicações 
e afins; 
VIII– Dar publicidade a dados e informações sobre o andamento do 
Plano Municipal para a 
Primeira Infância para a população em geral. 
  
Art. 3º O Comitê Gestor Municipal Intersetorial da Primeira Infância 
será composto por um 
representante titular e um representante suplente dos seguintes órgão e 
entidades: 
I- 01 (um) representante da Secretaria de Proteção Social; 
II- 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
III- 01 (um) representante da Secretaria de Educação Básica; 
IV- 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Turismo e 
Eventos; 
V- 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
VI- 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
VII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
VIII- 01 (um) representante da Pastoral da Criança; 
IX- 01 (um) representante da Sociedade de Assistência à Criança 
(SOAF); 
X- 01 (um) representante da Associação Comunitária de Milagres 
(ACOM). 
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelo titular do órgão ou 
representante da 
entidade e designados por portaria do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 2º Na composição do comitê deverá ser observada a paridade entre 
integrantes da 
administração pública municipal e os representantes da sociedade 
civil. 
§ 3º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e 
entidades públicas ou 
privadas 
para participar de suas reuniões, além daquelas dispostas no art. 3º, 
com a finalidade de 
colaborar e contribuir com as atividades de formulação e 
acompanhamento do Plano 
Municipal para a Primeira Infância, sem direito a voto. 
§ 4º A Secretária-Executiva do comitê será exercida por servidor 
indicado pelo Coordenador 
do Comitê, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os 
meios necessários à 
execução de suas atividades. 
§ 5º A participação dos representantes do comitê será considerada 
prestação de serviço 
público 
relevante, não remunerada.  
Art. 4º A instalação e a constituição do Comitê Municipal 
Intersetorial de Políticas Públicas 
para a Primeira Infância se darão no prazo de 60 (sessenta dias) a 
partir da publicação deste 
Decreto. 
  
Art. 5º O funcionamento do Comitê Municipal Intersetorial de 
Políticas Públicas para a 
Primeira Infância será disciplinado em seu regimento interno, que 
deverá ser aprovado em ato 
da coordenação deste, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data 
de sua constituição. 
  
Art. 6º A representação dos órgãos, por meio de seus membros, 
deverá ocorrer pelo prazo de 
24 (vinte e quatro) meses, garantindo-se a possibilidade de 
alternância. 
 
Parágrafo único. Poderá haver a recondução dos membros por igual 
período, nos termos do 
regimento interno. 
 
Art. 7º As deliberações do comitê serão adotadas por consenso ou 
maioria simples e 
publicadas em diário oficial local ou veículo de comunicação de 
amola circulação. 
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em 
contrário. 
  

                            

Fechar