DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3660 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, 
NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO 
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Lei Municipal nº 
527/2001, de 06 de dezembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais; 
  
CONSIDERANDO a necessidade da administração pública de 
controle e fiscalização das condutas irregulares dos Servidores 
Públicos; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD), com o objetivo de 
apurar irregularidades nas condutas dos servidores municipais, a ser 
disciplinada pelas normas contidas neste ato normativo e na Lei 
Municipal nº 527/2001. 
  
Art. 2º. A comissão, criada por este ato, será constituída, sob a 
presidência do primeiro, pelos seguintes membros: 
  
I – ANA CRISTINA OLIVEIRA CAMELO PINTO – Presidente. 
II – LUCÍDIA HOLANDA LIMA PEDROZA – Membro. 
III – ANA SELMA LIMA DE SOUSA – Membro. 
  
Art. 3º. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar (CPSPAD) tem por finalidade proceder a 
apuração: 
  
§ 1º. Dos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual, boa ou 
má fé dos servidores flagrados em situação de acumulação ilícita de 
cargos, empregos e funções públicas e as demais infrações constantes 
Lei Municipal nº 527/2001. 
  
§ 2º. Sempre que averiguada possível infração disciplinar haverá 
publicação do ato de instauração do procedimento pertinente. 
  
§ 3º. O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 180 da Lei 
Municipal nº 527/2001, somente começará a fluir após a publicação 
referida no parágrafo anterior e não da constituição da comissão. 
  
Art. 4º. Compete a cada Secretário Municipal, determinar a abertura 
de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de 
sua competência. 
  
§ 1º. Evidenciada qualquer situação transgressora dos dispositivos 
legais reguladores, o gestor municipal, ocupante de cargo de chefia, 
direção e assessoramento ou o servidor responsável deverá enviar 
comunicação à comissão, para que efetue a instauração do inquérito, 
sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, conforme o 
caso concreto. 
  
§ 2º. A notificação de que trata o §1º é obrigatória, sendo necessária a 
instrução com todos os elementos e provas úteis para a elucidação do 
fato. 
  
Art. 5º. Será responsabilizado o agente público que deixar de 
comunicar à comissão sobre as irregularidades ou infrações cometidas 
no âmbito de sua secretaria por servidores municipais vinculados a 
esta. 
  
§ 1º. Os agentes públicos responderão também, independentemente 
das sanções administrativas, civis e penais, por atos de improbidade 
administrativa de enriquecimento ilícito, danos ao erário público e 
atos contra os princípios da Administração Pública previstos na Lei 
Federal nº 8.429/92. 
  
§ 2º. O supramencionado inciso se aplica não só aos órgãos e 
entidades governamentais como também a todas as entidades, 
empresas e pessoas que recebam verbas públicas correspondentes a 
mais de 50% de seu patrimônio ou renda, aplicando-se também a 
entidades que recebem menos de 50%, mas nesse caso somente na 
extensão dos danos para o patrimônio público. 
  
Art. 6º. As disposições do artigo precedente aplicam-se aos diretores 
dos órgãos de pessoal da estrutura das autarquias municipais, que 
deixarem de enviar à comissão a notificação devida. 
  
Art. 7º. A comissão adotará o rito sumário, observados os requisitos 
legalmente exigíveis e quanto ao inquérito administrativo, sindicância 
e processo administrativo disciplinar sendo que as normas do Regime 
Único dos servidores municipais deverão ser aplicadas ipsi literis, 
sempre resguardados os princípios gerais do processo administrativo. 
  
Art. 8º. A presente comissão permanente fica instituída de forma a 
constituir o processamento de inquérito de forma geral. 
  
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – 
ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de fevereiro de 2025. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:956FEDD0 
 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS 
EXTRATO CONTRATO GM-PE001/2024.45 
 
A Ordenador de despesas da SECRETARIA DE AGRICULTURA E 
RECURSOS HIDRICOS do Município de Nova Russas - Ceará, torna 
público o Extrato do Instrumento Contratual resultante do PREGÃO 
ELETRÔNICO nº GM-PE001/24. 
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA: 
SECRETARIA 
DE 
AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS. 
OBJETO: AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE LIMPEZA E 
HIGIENIZAÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS 
DIVERSOS 
ÓRGÃOS 
QUE 
COMPÕEM 
O 
GOVERNO 
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS-CE. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0401.04.122.0132.2.005. 
ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00. 
SUB-ELEMENTO: 3.3.90.30.22. 
  
CONTRATADOS(AS) 
VALOR GLOBAL 
MONTEREY COMERCIAL LTDA 
R$ 2.099,91 (DOIS MIL E NOVENTA E NOVE 
REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS) 
  
VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura do 
contrato, até 31 de dezembro de 2025. 
ASSINA(M) PELO(S) CONTRATADO(S): DAVID SAYMON DE 
CASTRO SAMPAIO. 
ASSINA(M) 
PELA 
CONTRATANTE: 
ANTONIO 
WASHINGTON LOPES TAVARES. 
  
Nova Russas-CE, 21 de janeiro de 2025. 
  
ANTONIO WASHINGTON LOPES TAVARES 
Secretário de Agricultura e Recursos Hídricos 
Publicado por: 
Antonio Washington Lopes Tavares 
Código Identificador:BA24B7F5 
 

                            

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