DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660
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ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS,
NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II
da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Lei Municipal nº
527/2001, de 06 de dezembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO a necessidade da administração pública de
controle e fiscalização das condutas irregulares dos Servidores
Públicos;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD), com o objetivo de
apurar irregularidades nas condutas dos servidores municipais, a ser
disciplinada pelas normas contidas neste ato normativo e na Lei
Municipal nº 527/2001.
Art. 2º. A comissão, criada por este ato, será constituída, sob a
presidência do primeiro, pelos seguintes membros:
I – ANA CRISTINA OLIVEIRA CAMELO PINTO – Presidente.
II – LUCÍDIA HOLANDA LIMA PEDROZA – Membro.
III – ANA SELMA LIMA DE SOUSA – Membro.
Art. 3º. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar (CPSPAD) tem por finalidade proceder a
apuração:
§ 1º. Dos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual, boa ou
má fé dos servidores flagrados em situação de acumulação ilícita de
cargos, empregos e funções públicas e as demais infrações constantes
Lei Municipal nº 527/2001.
§ 2º. Sempre que averiguada possível infração disciplinar haverá
publicação do ato de instauração do procedimento pertinente.
§ 3º. O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 180 da Lei
Municipal nº 527/2001, somente começará a fluir após a publicação
referida no parágrafo anterior e não da constituição da comissão.
Art. 4º. Compete a cada Secretário Municipal, determinar a abertura
de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de
sua competência.
§ 1º. Evidenciada qualquer situação transgressora dos dispositivos
legais reguladores, o gestor municipal, ocupante de cargo de chefia,
direção e assessoramento ou o servidor responsável deverá enviar
comunicação à comissão, para que efetue a instauração do inquérito,
sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, conforme o
caso concreto.
§ 2º. A notificação de que trata o §1º é obrigatória, sendo necessária a
instrução com todos os elementos e provas úteis para a elucidação do
fato.
Art. 5º. Será responsabilizado o agente público que deixar de
comunicar à comissão sobre as irregularidades ou infrações cometidas
no âmbito de sua secretaria por servidores municipais vinculados a
esta.
§ 1º. Os agentes públicos responderão também, independentemente
das sanções administrativas, civis e penais, por atos de improbidade
administrativa de enriquecimento ilícito, danos ao erário público e
atos contra os princípios da Administração Pública previstos na Lei
Federal nº 8.429/92.
§ 2º. O supramencionado inciso se aplica não só aos órgãos e
entidades governamentais como também a todas as entidades,
empresas e pessoas que recebam verbas públicas correspondentes a
mais de 50% de seu patrimônio ou renda, aplicando-se também a
entidades que recebem menos de 50%, mas nesse caso somente na
extensão dos danos para o patrimônio público.
Art. 6º. As disposições do artigo precedente aplicam-se aos diretores
dos órgãos de pessoal da estrutura das autarquias municipais, que
deixarem de enviar à comissão a notificação devida.
Art. 7º. A comissão adotará o rito sumário, observados os requisitos
legalmente exigíveis e quanto ao inquérito administrativo, sindicância
e processo administrativo disciplinar sendo que as normas do Regime
Único dos servidores municipais deverão ser aplicadas ipsi literis,
sempre resguardados os princípios gerais do processo administrativo.
Art. 8º. A presente comissão permanente fica instituída de forma a
constituir o processamento de inquérito de forma geral.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS –
ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de fevereiro de 2025.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:956FEDD0
SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS
EXTRATO CONTRATO GM-PE001/2024.45
A Ordenador de despesas da SECRETARIA DE AGRICULTURA E
RECURSOS HIDRICOS do Município de Nova Russas - Ceará, torna
público o Extrato do Instrumento Contratual resultante do PREGÃO
ELETRÔNICO nº GM-PE001/24.
UNIDADE
ADMINISTRATIVA:
SECRETARIA
DE
AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS.
OBJETO: AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE LIMPEZA E
HIGIENIZAÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS
DIVERSOS
ÓRGÃOS
QUE
COMPÕEM
O
GOVERNO
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS-CE.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0401.04.122.0132.2.005.
ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00.
SUB-ELEMENTO: 3.3.90.30.22.
CONTRATADOS(AS)
VALOR GLOBAL
MONTEREY COMERCIAL LTDA
R$ 2.099,91 (DOIS MIL E NOVENTA E NOVE
REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS)
VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura do
contrato, até 31 de dezembro de 2025.
ASSINA(M) PELO(S) CONTRATADO(S): DAVID SAYMON DE
CASTRO SAMPAIO.
ASSINA(M)
PELA
CONTRATANTE:
ANTONIO
WASHINGTON LOPES TAVARES.
Nova Russas-CE, 21 de janeiro de 2025.
ANTONIO WASHINGTON LOPES TAVARES
Secretário de Agricultura e Recursos Hídricos
Publicado por:
Antonio Washington Lopes Tavares
Código Identificador:BA24B7F5
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