DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660
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b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média,
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º. A administração municipal considerará no enquadramento do
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo
anterior, as seguintes variáveis:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
de acesso ao bem;
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente
Decreto:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza;
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade e necessidade do órgão ou da entidade.
Vedação a aquisição de artigos de luxo
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto
no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal, em conjunto com as unidades
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das
requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente
artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes
para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas Complementares
Art. 7º. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas complementares internas para a execução do
disposto neste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Art.9º.
Registra-se,
publique-se,
revogam-se
as
disposições
contrárias.
Saboeiro, 25 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:E7705F4F
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica,
no âmbito da Administração Pública Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABOEIRO, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, artigo 64 da Lei
Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de
2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em
plena utilização no município de Saboeiro.
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal
n°. 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e
contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de
licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o
atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a
necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no
artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos
§§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada le, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras deste
decreto.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 3°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada integrante do Sistema de Compras Eletrônico
utilizado pelo Município de Iguatu, para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços,
incluídos os serviços de engenharia.
Hipóteses de uso
Art. 4º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação,
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no
mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a
administração pública deverá apresentar as justificativas.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas
na forma da lei.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
contratação pela autorização e a autoridade superior responsável
pela adjudicação e pela homologação da contratação devem
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