DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3660 
 
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b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, 
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. 
Classificação dos Bens 
Art. 3º. A administração municipal considerará no enquadramento do 
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo 
anterior, as seguintes variáveis: 
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
de acesso ao bem; 
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente 
Decreto: 
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; 
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade e necessidade do órgão ou da entidade. 
Vedação a aquisição de artigos de luxo 
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto 
no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da 
administração pública municipal, em conjunto com as unidades 
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das 
requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente 
artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes 
para supressão ou substituição dos bens demandados. 
Normas Complementares 
Art. 7º. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, 
poderão editar normas complementares internas para a execução do 
disposto neste Decreto. 
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
revogando as disposições em contrário. 
Art.9º. 
Registra-se, 
publique-se, 
revogam-se 
as 
disposições 
contrárias. 
  
Saboeiro, 25 de fevereiro de 2025. 
  
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:E7705F4F 
 
GABINETE DO PREFEITO  
DECRETO 
 
DECRETO Nº DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 
  
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, 
no âmbito da Administração Pública Municipal. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABOEIRO, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, artigo 64 da Lei 
Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 
2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em 
plena utilização no município de Saboeiro. 
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal 
n°. 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e 
contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de 
licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o 
atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a 
necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no 
artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos 
§§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada le, DECRETA:  
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração 
Pública Municipal. 
  
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras deste 
decreto. 
  
Sistema de Dispensa Eletrônica 
Art. 3°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante do Sistema de Compras Eletrônico 
utilizado pelo Município de Iguatu, para a realização dos 
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, 
incluídos os serviços de engenharia. 
  
Hipóteses de uso 
Art. 4º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, 
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma 
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no 
mesmo ramo de atividade. 
§ 2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a 
administração pública deverá apresentar as justificativas. 
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas 
na forma da lei. 
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
contratação pela autorização e a autoridade superior responsável 
pela adjudicação e pela homologação da contratação devem 

                            

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