DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3660 
 
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observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-
E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
  
Instrução 
Art. 5º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento municipal 
para a realização de pesquisa de preços; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato 
ou de outro instrumento hábil. 
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
§ 3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
  
Órgão ou entidade promotor do procedimento 
Art. 6º. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, 
serão responsáveis por autorizar as contratações diretas nos termos 
deste decreto, e deverão inserir no sistema as seguintes informações 
para a realização do procedimento de contratação: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
§1º. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para 
abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo 
III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de 
divulgação do aviso de contratação direta. 
§2º. Considerando que existem dois setores de licitações no âmbito do 
Município de Iguatu, compete ao Agente de Contratação, para o qual 
for distribuído o processo de compra direta, levando em consideração 
as suas respectivas competências previstas em regulamento municipal 
próprio, conduzir os processos de contratações direta previstos no 
presente decreto e nos arts. 72 a 75 da Lei 14.133/2021. 
  
Divulgação 
Art. 7º. O procedimento será divulgado na plataforma de disputa 
eletrônica utilizada pelo Município e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos 
fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral do 
Município caso haja, por mensagem eletrônica, na correspondente 
linha de fornecimento que pretende atender. 
Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente, 
efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para 
fins de dar maior publicidade ao procedimento. 
  
Fornecedor 
Art. 8º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 9º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o 
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá 
às seguintes regras: 
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e 
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o 
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado 
pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor 
superior a lance já registrado por ele no sistema. 
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá 
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou 
entidade 
contratante, 
podendo 
ser 
disponibilizado 
estrita 
e 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
  
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
  
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
Abertura 
Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 
(seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema 
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. 
  
Envio de lances 
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 

                            

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