DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este
município.
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 8º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado
da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado
percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da
utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras,
limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.
§3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando,
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima
do mercado.
§4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem
manifestação.
§ 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100%
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua
própria natureza.
§ 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não
atendem às especificações exigidas no processo.
§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do art. 7º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta
Art. 9º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no art. 7º.
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 7º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 10. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a
substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 11. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Vigência
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 25 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:73A54D03
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA
PORTARIA Nº 126/2025
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas
no artigo 89, II, ―b‖, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Considerando a carência de profissional do magistério na EEF Maria
Linda da Glória, localizada na vila Flamengo, distrito de Flamengo,
deste Município;
Considerando que o ano letivo da rede municipal de ensino inicia no
dia 24 de fevereiro em curso;
Considerando o poder discricionário Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a cessão da servidora FRANCISCA SONIA DE
ANDRADE LINS, professora da rede municipal de ensino, matrícula
nº 00000155, inscrita no CPF/MF nº 802.998.813-34, à Secretaria da
Educação do Estado do Ceará, a partir de 21 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Determinar o retorno imediato da servidora mencionada no
art. 1º ao expediente da Unidade Escolar onde originalmente lotada,
ou seja, na EEF Maria Linda da Glória, na vila Flamengo, distrito de
Flamengo, deste município.
Art. 3º Determinar que a Secretaria da Educação comunique a
servidora, de imediato, o contido nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º Determinar que a Secretaria da Administração e Planejamento
adote as medidas formais para cumprimento do contido nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE, 20 de fevereiro de
2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:4910365D
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA
PORTARIA Nº 109/2025
Fechar