DOMCE 26/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3660 
 
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§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa 
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos 
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este 
município. 
  
Metodologia para obtenção do preço estimado 
Art. 8º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado 
da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado 
percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da 
utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, 
limitado a 20% deste preço, mediante justificativa. 
§3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da 
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, 
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima 
do mercado. 
§4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
§ 5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não 
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro 
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente 
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem 
manifestação. 
§ 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% 
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do 
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua 
própria natureza. 
§ 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não 
atendem às especificações exigidas no processo. 
§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
§ 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 7º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
  
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Contratação direta 
Art. 9º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no art. 7º. 
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 7º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva 
Art. 10. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de 
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a 
substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
Art. 11. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
Vigência 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Saboeiro, 25 de fevereiro de 2025. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:73A54D03 
 
GABINETE DO PREFEITO  
PORTARIA 
 
PORTARIA Nº 126/2025 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas 
no artigo 89, II, ―b‖, da Lei Orgânica do Município, 
  
RESOLVE: 
  
Considerando a carência de profissional do magistério na EEF Maria 
Linda da Glória, localizada na vila Flamengo, distrito de Flamengo, 
deste Município; 
Considerando que o ano letivo da rede municipal de ensino inicia no 
dia 24 de fevereiro em curso; 
Considerando o poder discricionário Administração Pública, 
RESOLVE: 
Art. 1º Revogar a cessão da servidora FRANCISCA SONIA DE 
ANDRADE LINS, professora da rede municipal de ensino, matrícula 
nº 00000155, inscrita no CPF/MF nº 802.998.813-34, à Secretaria da 
Educação do Estado do Ceará, a partir de 21 de fevereiro de 2025. 
Art. 2º Determinar o retorno imediato da servidora mencionada no 
art. 1º ao expediente da Unidade Escolar onde originalmente lotada, 
ou seja, na EEF Maria Linda da Glória, na vila Flamengo, distrito de 
Flamengo, deste município. 
Art. 3º Determinar que a Secretaria da Educação comunique a 
servidora, de imediato, o contido nos artigos 1º e 2º deste Decreto. 
Art. 4º Determinar que a Secretaria da Administração e Planejamento 
adote as medidas formais para cumprimento do contido nesta Portaria. 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE, 20 de fevereiro de 
2025. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:4910365D 
 
GABINETE DO PREFEITO  
PORTARIA 
 
PORTARIA Nº 109/2025 
  

                            

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