DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 40
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 25
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 27
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 55
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 57
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 84
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 85
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 89
Ministério da Saúde................................................................................................................ 90
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 97
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 97
Ministério Público da União................................................................................................... 98
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 98
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 99
.................................. Esta edição é composta de 102 páginas .................................
Sumário
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 163, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de
agosto de 2022, que dispõe sobre a edição e a
aplicação
de
Súmulas da
Advocacia-Geral
da
União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
e tendo em vista o disposto no arts. 4º, inciso XII, 28, inciso II, e 43 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 4º da Lei nº 9.469, de 10
de julho de 1997, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000619/2022-
25, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º É vedado aos Advogados da União, aos Procuradores da Fazenda
Nacional, aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do
Brasil contrariar Súmula da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os
Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam
em exercício em órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos junto à
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ficam autorizados
a reconhecer pedidos administrativos e devem orientar os órgãos e autoridades
junto aos
quais atuam a
deferir administrativamente os
pedidos cujos
fundamentos estejam em integral consonância com Súmula da Advocacia-Geral da
União.
§ 2º Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores
Federais e os Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam em exercício nos
órgãos de representação judicial da União ou de suas autarquias e fundações públicas
ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e
desistir dos recursos já interpostos contra decisões judiciais nos casos que estejam em
integral consonância com Súmula da Advocacia-Geral da União.
§ 3º A aplicação dos §§ 1º e 2º não desobriga:
I - o oferecimento de resposta; e
II - a arguição de:
a) matérias processuais;
b) prescrição;
c) decadência;
d) matérias previstas no art. 337 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil; e
e) outras matérias de ordem pública." (NR)
Art. 2º
Esta Portaria
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 705, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera os Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de
19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum
- TEC para adaptação às modificações do Sistema
Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21 e 12/23 do Conselho do
Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 223ª Reunião
Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro
de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam alterados, no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 26 de fevereiro de 2025.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 164, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o compartilhamento de atividades de
suporte
administrativo
realizadas por
meio
de
arranjos colaborativos entre órgãos no âmbito da
Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII, XVIIXVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no
art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no § 4º e no § 6º do art. 50 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, no art. 2º do Anexo do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023,
e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.003870/2024-11, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes para a implementação do
compartilhamento de atividades administrativas por meio de arranjos colaborativos entre:
I - os órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º
de janeiro de 2023;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - a Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 1º Para os fins desta Portaria Normativa, o órgão solicitante e o órgão
prestador do serviço, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro
de 2023, poderão ser os referidos nos incisos I a III do caput.
§ 2º O compartilhamento de que trata o caput poderá abranger atividades
relacionadas a:
I -
administração patrimonial,
de material e
de espaço
físico entre
órgãos;
II - gestão de pessoas;
III - serviços gerais;
IV - orçamento e finanças;
V - contabilidade;
VI - logística;
VII - contratos;
VIII - tecnologia da informação;
IX - planejamento governamental e gestão estratégica; e
X - outras atividades de suporte administrativo, a critério dos órgãos envolvidos.
Art. 2º São hipóteses que
possibilitam a implementação do arranjo
colaborativo previsto nesta Portaria Normativa:
I - comprovação de volume extraordinário de tarefas e demandas de
atividades administrativas;
II - redução substancial no número de servidores ou empregados públicos
em exercício no órgão; ou
III - necessidade de medidas de gestão:
a) por competência; ou
b) administrativa.
IV
- outras
atribuições que
demandem
conhecimento específico
nas
atividades previstas no art. 1º, § 2º desta Portaria Normativa.
Art. 3º O arranjo colaborativo deverá ser solicitado pelo titular de um dos órgãos
referidos no art. 1º, caput, incisos I a III, com as seguintes informações:
I - justificativa que comprove a necessidade desse arranjo;
II - delimitação e especificação das atividades ou matérias objeto da colaboração;
III - órgão indicado para a realização do arranjo colaborativo pretendido; e
IV - prazo da colaboração.
Art. 4º O Advogado-Geral da União avaliará a solicitação de arranjo após
oitiva do titular do órgão indicado como prestador.
§ 1º Caso defira a solicitação, o Advogado-Geral da União oficiará o titular
do respectivo órgão prestador com a indicação:
I - do prazo necessário ao arranjo colaborativo; e
II - da necessidade de o servidor ou empregado público desempenhar atribuições
com exclusividade no órgão solicitante ou da possibilidade de atuação em compartilhamento
de atividades com o órgão prestador.
§ 2º O Advogado-Geral da União designará servidor ou empregado público
com expertise técnica para desempenhar suas atribuições no órgão solicitante, com ou
sem compartilhamento de atividades.
§ 3º O servidor ou empregado público designado nos termos do § 2º:
I - ficará sob a coordenação do titular do respectivo órgão solicitante;
II - terá assegurada a continuidade do ciclo, eventualmente em curso, de
participação no teletrabalho; e
III - manterá sua lotação e seu exercício no respectivo órgão prestador até
o final do período da referida colaboração.
§ 4º A designação a que se refere o § 2º:
I - permanecerá válida até o término do prazo estipulado, podendo ser prorrogada
mediante solicitação justificada nos termos do art. 3º;
II - disporá sobre exclusividade ou compartilhamento de atividades, nos
termos referidos no art. 4º, § 1º, inciso II; e
III - poderá ser revogada na hipótese de alteração de lotação ou
desligamento do servidor ou empregado público dos quadros funcionais da Advocacia-
Geral da União.
Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens para o desempenho das
atribuições do servidor designado ficarão a cargo do respectivo órgão solicitante.
Art. 6º
Esta Portaria
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

                            

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