REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 40 Brasília - DF, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades............................................................................................................ 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 27 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 55 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 57 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 84 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 85 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 89 Ministério da Saúde................................................................................................................ 90 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 97 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 97 Ministério Público da União................................................................................................... 98 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 98 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 99 .................................. Esta edição é composta de 102 páginas ................................. Sumário Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 163, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, que dispõe sobre a edição e a aplicação de Súmulas da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no arts. 4º, inciso XII, 28, inciso II, e 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000619/2022- 25, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º É vedado aos Advogados da União, aos Procuradores da Fazenda Nacional, aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil contrariar Súmula da Advocacia-Geral da União. § 1º Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam em exercício em órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos junto à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ficam autorizados a reconhecer pedidos administrativos e devem orientar os órgãos e autoridades junto aos quais atuam a deferir administrativamente os pedidos cujos fundamentos estejam em integral consonância com Súmula da Advocacia-Geral da União. § 2º Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam em exercício nos órgãos de representação judicial da União ou de suas autarquias e fundações públicas ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos contra decisões judiciais nos casos que estejam em integral consonância com Súmula da Advocacia-Geral da União. § 3º A aplicação dos §§ 1º e 2º não desobriga: I - o oferecimento de resposta; e II - a arguição de: a) matérias processuais; b) prescrição; c) decadência; d) matérias previstas no art. 337 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e e) outras matérias de ordem pública." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 705, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera os Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam alterados, no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo II desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 26 de fevereiro de 2025. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 164, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o compartilhamento de atividades de suporte administrativo realizadas por meio de arranjos colaborativos entre órgãos no âmbito da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII, XVIIXVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no § 4º e no § 6º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 2º do Anexo do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.003870/2024-11, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes para a implementação do compartilhamento de atividades administrativas por meio de arranjos colaborativos entre: I - os órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023; II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e III - a Procuradoria-Geral do Banco Central. § 1º Para os fins desta Portaria Normativa, o órgão solicitante e o órgão prestador do serviço, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, poderão ser os referidos nos incisos I a III do caput. § 2º O compartilhamento de que trata o caput poderá abranger atividades relacionadas a: I - administração patrimonial, de material e de espaço físico entre órgãos; II - gestão de pessoas; III - serviços gerais; IV - orçamento e finanças; V - contabilidade; VI - logística; VII - contratos; VIII - tecnologia da informação; IX - planejamento governamental e gestão estratégica; e X - outras atividades de suporte administrativo, a critério dos órgãos envolvidos. Art. 2º São hipóteses que possibilitam a implementação do arranjo colaborativo previsto nesta Portaria Normativa: I - comprovação de volume extraordinário de tarefas e demandas de atividades administrativas; II - redução substancial no número de servidores ou empregados públicos em exercício no órgão; ou III - necessidade de medidas de gestão: a) por competência; ou b) administrativa. IV - outras atribuições que demandem conhecimento específico nas atividades previstas no art. 1º, § 2º desta Portaria Normativa. Art. 3º O arranjo colaborativo deverá ser solicitado pelo titular de um dos órgãos referidos no art. 1º, caput, incisos I a III, com as seguintes informações: I - justificativa que comprove a necessidade desse arranjo; II - delimitação e especificação das atividades ou matérias objeto da colaboração; III - órgão indicado para a realização do arranjo colaborativo pretendido; e IV - prazo da colaboração. Art. 4º O Advogado-Geral da União avaliará a solicitação de arranjo após oitiva do titular do órgão indicado como prestador. § 1º Caso defira a solicitação, o Advogado-Geral da União oficiará o titular do respectivo órgão prestador com a indicação: I - do prazo necessário ao arranjo colaborativo; e II - da necessidade de o servidor ou empregado público desempenhar atribuições com exclusividade no órgão solicitante ou da possibilidade de atuação em compartilhamento de atividades com o órgão prestador. § 2º O Advogado-Geral da União designará servidor ou empregado público com expertise técnica para desempenhar suas atribuições no órgão solicitante, com ou sem compartilhamento de atividades. § 3º O servidor ou empregado público designado nos termos do § 2º: I - ficará sob a coordenação do titular do respectivo órgão solicitante; II - terá assegurada a continuidade do ciclo, eventualmente em curso, de participação no teletrabalho; e III - manterá sua lotação e seu exercício no respectivo órgão prestador até o final do período da referida colaboração. § 4º A designação a que se refere o § 2º: I - permanecerá válida até o término do prazo estipulado, podendo ser prorrogada mediante solicitação justificada nos termos do art. 3º; II - disporá sobre exclusividade ou compartilhamento de atividades, nos termos referidos no art. 4º, § 1º, inciso II; e III - poderá ser revogada na hipótese de alteração de lotação ou desligamento do servidor ou empregado público dos quadros funcionais da Advocacia- Geral da União. Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens para o desempenho das atribuições do servidor designado ficarão a cargo do respectivo órgão solicitante. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIASFechar