DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ANEXO I
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota
.Descrição
.Quota
.Início da
Vigência
.Término da
Vigência
. .3004.90.69
.099
.0%
.Contendo Cloridrato de Asciminibe
.-
.26/02/2025
.-
. .2922.50.99
.-
.10,8%
.Outros
.-
.01/03/2025
.-
. .2922.50.99
.002
.0%
.Outros, exceto treonina
.-
.01/03/2025
.-
. .2933.99.19
.-
.10,8%
.Outros
.-
.01/03/2025
.28/02/2027
. .2933.99.19
.002
.0%
.Outros, exceto Triptofano
.-
.01/03/2025
.28/02/2027
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 777, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa Nacional de Estradas Rurais no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso I, da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 47, caput, alínea "d", da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.072022/2024-27, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa Nacional de Estradas Rurais - Proner, na forma do disposto nesta Portaria e seu Anexo.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade:
I - a expansão e recuperação de estradas vicinais, entendidas como as estradas rurais que ligam as regiões produtoras da cadeia agropecuária aos centros consumidores nacionais
e aparelhos logísticos de exportação;
II - a integração das estradas vicinais ao Sistema Nacional de Viação de que trata a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011; e
III - a melhoria das condições de vida nas regiões rurais.
Art. 2º O Proner tem sua estrutura elaborada conforme o Modelo Lógico de Políticas Públicas e Programas, definido no Anexo.
Art. 3º A implementação do Proner ficará a cargo da coordenação federativa mediante a formação de redes e parcerias com organizações públicas federais, subnacionais e estrangeiras,
com organismos internacionais e com organizações privadas, pela aplicação direta e indireta de recursos públicos, e pela periódica medição e avaliação de resultados e impactos.
Art. 4º O órgão gestor do Proner é a Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º O órgão gestor de que trata o art. 4º poderá editar instruções normativas que definam os critérios de priorização na aplicação de créditos orçamentários classificados sob os
indicadores de Resultado Primário - RP 2 a 8, bem como os casos de impedimentos de ordem técnica de que trata o art. 166, caput, inciso III, alínea "b", e § 13, da Constituição.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
1_MAP_26_001
1_MAP_26_002
ANEXO II
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota
.Descrição
.Quota
.Início da
Vigência
.Término da
Vigência
. .8606.10.00
.-
.30%
.-Vagões-tanque (vagões-cisterna) e
semelhantes
.-
.26/02/2025
.25/02/2027
. .8606.91.00
.-
.30%
.--Cobertos e fechados
.-
.26/02/2025
.25/02/2027
. .8606.92.00
.-
.30%
.--Abertos, com paredes fixas de
altura superior a 60 cm
.-
.26/02/2025
.25/02/2027
. .8606.99.00
.-
.30%
.--Outros
.-
.26/02/2025
.25/02/2027
ANEXO 
ESTRUTURA LÓGICA DO PRONER  
 
Parte I 
Elementos da cadeia de resultados 
 
Recursos 
Dotações discricionárias da Ação Orçamentária 20ZV  
Emendas impositivas ao orçamento federal  
Ações 
Instrumentos de transferências voluntárias  
Licitações nacionais pelo Sistema de Registro de Preços, admitida a adesão de órgãos não participantes  
Doação de bens de capital a organizações públicas e privadas dos entes subnacionais  
Produtos 
Equipamentos à disposição dos entes subnacionais  
Obras e serviços de engenharia contratadas para entes subnacionais  
Estudos e serviços técnicos (comuns e de engenharia) contratados para a União e para os entes subnacionais  
Resultados intermediários 
Estradas rurais abertas  
Estradas rurais recuperadas  
Resultados finais 
Malha viária expandida e em condição de uso  
Regiões produtoras integradas ao Sistema Nacional de Viação  
Maior ingresso de capital financeiro, bens e serviços nas regiões produtoras  
Impactos 
Maior disponibilidade de alimentos nas regiões consumidoras a menor custo  
Maior qualidade de vida (IDH) nas regiões produtoras  
Menor êxodo rural  
Maior penetração dos produtos agropecuários em mercados externos  
  
Parte II 
Matriz lógica 
  
DESCRIÇÃO 
METAS 
INDICADORES 
FONTES 
PREMISSAS 
Objetivo geral:  
Ampliar 
a 
malha 
viária 
de 
estradas 
rurais 
e 
adequar 
continuamente suas condições 
de trafegabilidade.  
Metas de impacto  
Alcançar uma média nacional do 
Índice de Condição da Malha 
(DNIT) nas estradas rurais de 60% 
até 2030.  
Índice de Condição da Malha, 
formulado 
pelo 
Departamento 
Nacional 
de 
Infraestrutura 
de 
Transportes.  
DNIT: https://www.gov.br/dnit/pt-
br/assuntos/infraestrutura-
rodoviaria/icm  
O ICM é índice formulado e já em 
uso por autarquia federal com 
excelência 
em 
engenharia 
rodoviária, 
o 
qual 
expressa 
diretamente 
a 
qualidade 
da 
malha e suas condições de 
trafegabilidade. Indiretamente o 
índice expressa a vulnerabilidade 
de uma região ao transporte 
rodoviário de carga.  
Objetivo específico:  
Ampliar a malha de estradas 
rurais.  
Metas de efetividade:  
Abrir 10.000 km por ano de 
estradas rurais.  
Quilômetros de estradas rurais 
abertas.  
Controles 
de 
gestão 
da 
Coordenação-Geral de Parcerias 
Institucionais  
   
A produção agropecuária se 
expande 
anualmente, 
com 
recordes sucessivos de safra. 
Quanto mais produção, mais 
extensão 
de 
estradas 
são 
necessárias 
para 
escoar 
a 
produção.  
Resultados imediatos:  
Parcerias celebradas.  
Metas de desempenho:  
Celebrar parcerias que somem 
3.000 
km 
de 
extensão 
de 
estradas rurais por trimestre.  
Quantidade 
de 
parcerias 
celebradas.  
Tempestividade 
das 
parcerias 
celebradas.  
Controles 
de 
gestão 
da 
Coordenação-Geral de Parcerias 
Institucionais  
- 
Atividades:  
Proposição, 
celebração 
e 
execução de instrumentos de 
parcerias.  
Metas operacionais:  
AMPLIAÇÃO DA MALHA VIÁRIA: 
Qualificar as intervenções de 
estradas rurais recuperadas e 
construídas, facilitando o acesso 
a serviços básicos e mercados.  
  
  
APOIO 
À 
MANUTENÇÃO 
E 
RECUPERAÇÃO: 
Estabelecer programas regulares 
de manutenção para assegurar 
que 
as 
estradas 
vicinais 
permaneçam 
seguras 
e 
utilizáveis durante todo o ano, 
especialmente 
em 
áreas 
 
INDICADORES 
DE 
RECURSOS/INSUMOS (DOTAÇÕES 
E EMENDA):  
 
Recursos financeiros alocados ao 
programa (R$): Total de orçamento 
destinado anualmente.  
 
Percentual 
de 
execução 
orçamentária (%): Relação entre o 
orçamento 
disponibilizado 
e 
executado.  
 
Número total de acordos firmados 
com estados, municípios e outras 
instituições: indicador de adesão 
ao Programa.  
  
DNIT  
https://www.gov.br/dnit/pt-
br/assuntos/planejamento-e-
pesquisa/ipr/coletanea-de-
manuais/vigentes/710_manual_d
e_conservacao_rodoviaria.pdf  
  
DNIT 3º EDIÇÃO  
https://www.gov.br/dnit/pt-
br/assuntos/planejamento-e-
pesquisa/ipr/coletanea-de-
manuais/vigentes/742_manual_d
e_implantacao_basica.pdf  
  
IBRAOP OT - IBR 002/2009  
Os critérios para enquadramento 
da 
proposta 
ao 
programa 
deverão ser estabelecidos de 
forma objetiva, com base nas 
diretrizes 
e 
objetivos 
dos 
respectivos programas, visando 
atingir melhores resultados na 
execução do objeto.  
  
  
A Viabilização por parte do 
Ministério 
da 
Agricultura 
e 
Pecuária-MAPA, é realizada no 
ato 
da 
disponibilização 
do 
orçamento, 
bem 
como 
aprovação do plano de trabalho, 

                            

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