Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600013 13 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III ORIENTAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE PRÉ-VIABILIDADE 1. Conforme inciso III do item 3.9 do Anexo I, as propostas de empreendimentos de média e alta capacidade inscritas na modalidade Mobilidade Urbana - Grandes e Médias Cidades deverão apresentar o estudo de pré-viabilidade. 1.1. Consideram-se sistemas de média e alta capacidade os sistemas de Bus Rapid Transit - BRT e sistemas sobre trilhos. 2. O estudo de pré-viabilidade deve ser anexado na plataforma TransfereGov contendo, quando aplicável e conforme as peculiaridades de cada projeto, os elementos descritos a seguir: 2.1. Resumo do empreendimento: I - informações sobre o órgão responsável pelo projeto e suas atribuições; II - objetivo do projeto; III - escopo da intervenção; IV - resultado e benefícios para o público-alvo; V - forma de implementação (execução direta ou indireta); VI - base legal e normativa que respalda o projeto a nível local, incluindo a avaliação quanto à necessidade de aprovações legislativas para o empreendimento; VII - compatibilidade com planos locais (planos de mobilidade, planos diretores, planos de parcerias e investimentos, etc); VIII - duração da implementação; e IX - valor estimado para implantação (Capex de curto prazo), manutenção e ampliação (Capex de longo prazo) e operação (Opex). 2.2. Avaliação estratégica: I - informações com um diagnóstico do problema a ser resolvido; II - alternativas possíveis para solução e justificativa da alternativa preliminarmente selecionada; III - identificação de impacto em outros projetos e empreendimentos na área de intervenção, identificando a sinergia e antagonismo entre os serviços; IV - estudo e análise preliminar da demanda de passageiros e eventuais outros serviços associados; e V - modelo simplificado de oferta dos serviços com planejamento operacional preliminar dos serviços. 2.3. Avaliação técnica: I - informações com as características técnicas do projeto com mapas da localização do empreendimento; II - traçado e área de influência; III - avaliação de possíveis interferências com redes e instalações existentes, tais como dutos, redes aéreas e outros equipamentos urbanos; IV - identificação de eventuais áreas de desapropriação e desocupação; V - os componentes de infraestrutura; VI - componentes tecnológicos e equipamentos; e VII - estimativa de cronograma anual de execução física, com etapas e categorias de gastos. 2.4. Avaliação financeira: I - informações em fluxo de caixa descontado, que demonstre os custos, as despesas, as receitas operacionais, comerciais e financeiras derivadas do projeto; II - descrição das estimativas prévias de custos operacionais e parâmetros de referência utilizados; III - custo de capital estimado para o projeto; IV - apuração do valor presente líquido (VPL), taxa interna de retorno (TIR), período de retorno (pay back) e outros indicadores que o proponente entender importantes para demonstrar a viabilidade financeira do projeto; V - identificação das fontes de financiamento do projeto; e VI - em caso de concessão administrativa ou patrocinada, avaliação dos mecanismos de financiamento, garantias e contragarantias disponíveis, adequação aos limites da legislação de responsabilidade fiscal. 2.5. Avaliação ambiental: I - informações sobre a legislação ambiental e urbana aplicável ao empreendimento; II - riscos ambientais mapeados e respectivas medidas de mitigação e compensação ambiental necessários; III - aspectos relacionados a patrimônio histórico, artístico e cultural; IV - contribuição quanto a emissão de CO2 e emissões de poluentes locais; V - estratégias quanto à adaptação à mudança do clima; VI- levantamento do histórico ambiental da área de intervenção, com a identificação de licenças, alvarás e outros instrumentos já emitidos para o empreendimento, se houver, e de compatibilização de intervenções caso existam áreas de preservação ambiental ou reservas e áreas destinadas a grupos e comunidades locais; VII - proposta preliminar para licenciamento ambiental do empreendimento, considerando as fases de instalação e operação; VIII - avaliação de acesso a possíveis fontes adicionais de financiamento dedicadas a projetos sustentáveis; e IX - avaliação da possibilidade de comercialização de créditos de carbono para o projeto. 2.6. Avaliação socioeconômica: I - informações dos custos e benefícios anuais do projeto discriminados por categorias e etapas de implantação, considerando os impactos diretos e indiretos do empreendimento; II - critérios adotados para a conversão de valores de mercado; III - demonstração das melhorias (diretas e indiretas) aos passageiros e aos beneficiários indiretos; IV - benefícios para a administração pública; V - benefícios para a área da intervenção; VI - indicação da metodologia de valoração dos benefícios; VII - externalidades positivas e negativas da fase de implantação e operação; VIII - fluxo de caixa socioeconômico, com apuração do valor social presente líquido (VSPL), taxa social de desconto (TSD); e IX - taxa de retorno econômica (TRE) e índice benefício custo (B/C). 2.7. Análise gerencial: I - informações sobre pontos críticos do projeto; II - matriz de riscos (probabilidade x impacto) com elementos mapeados que estejam além da governabilidade do executor do projeto; e III - mecanismos previstos para monitoramento e avaliação da implementação e operação do projeto, incluindo os mecanismos de transparência e participação da sociedade civil para a tomada de decisão e a estrutura institucional prevista para a gestão do empreendimento e regulação dos serviços. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.990, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Reabilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro 2019, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 e no art. 50 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.008884/2023-35, de 2 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Reabilitar, nos termos do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e do art. 50 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, a empresa OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA , inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 55.983.274/0001-30, à fruição do crédito financeiro de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro 2019, mediante a retomada da vigência da seguinte Portaria Interministerial: - Portaria Interministerial nº 481, de 11 de julho de 2003, publicada em 14 de julho de 2003. Art. 2º Fica revogada a Portaria SETAD/MCTI nº 8.483, de 3 de setembro de 2024, publicada em 5 de setembro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO CGD CNPQ Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 A Coordenadora do COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL - CGD, do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria CNPq N° 1.115, de 18 de novembro de 2022, considerando o disposto no Decreto n° 12.198, de 24 de setembro de 2024 e nos termos das justificativas constantes do Processo SEI nº 01300.006648/2024-53, resolve: Art. 1º Institui o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para os exercícios de 2025 a 2027. Art. 2º O PDTI poderá ser revisto sempre que necessário a fim de assegurar seu alinhamento às prioridades e estratégias institucionais, à disponibilidade financeira e orçamentária e às mudanças na legislação pertinente. Art. 3º O PDTI 2025/2027 encontra-se disponível para consulta via Internet no sítio do CNPq: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/pdti Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. DÉBORA PERES MENEZESFechar