DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
ORIENTAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE PRÉ-VIABILIDADE
1. Conforme
inciso III do
item 3.9 do
Anexo I, as
propostas de
empreendimentos de média e alta capacidade inscritas na modalidade Mobilidade Urbana
- Grandes e Médias Cidades deverão apresentar o estudo de pré-viabilidade.
1.1. Consideram-se sistemas de média e alta capacidade os sistemas de Bus
Rapid Transit - BRT e sistemas sobre trilhos.
2. O estudo de pré-viabilidade deve ser anexado na plataforma TransfereGov
contendo, quando aplicável e conforme as peculiaridades de cada projeto, os elementos
descritos a seguir:
2.1. Resumo do empreendimento:
I - informações sobre o órgão responsável pelo projeto e suas atribuições;
II - objetivo do projeto;
III - escopo da intervenção;
IV - resultado e benefícios para o público-alvo;
V - forma de implementação (execução direta ou indireta);
VI - base legal e normativa que respalda o projeto a nível local, incluindo a
avaliação quanto à necessidade de aprovações legislativas para o empreendimento;
VII - compatibilidade com planos locais (planos de mobilidade, planos diretores,
planos de parcerias e investimentos, etc);
VIII - duração da implementação; e
IX - valor estimado para implantação (Capex de curto prazo), manutenção e
ampliação (Capex de longo prazo) e operação (Opex).
2.2. Avaliação estratégica:
I - informações com um diagnóstico do problema a ser resolvido;
II - alternativas possíveis para
solução e justificativa da alternativa
preliminarmente selecionada;
III - identificação de impacto em outros projetos e empreendimentos na área
de intervenção, identificando a sinergia e antagonismo entre os serviços;
IV - estudo e análise preliminar da demanda de passageiros e eventuais outros
serviços associados; e
V - modelo simplificado de oferta dos serviços com planejamento operacional
preliminar dos serviços.
2.3. Avaliação técnica:
I - informações com as características técnicas do projeto com mapas da
localização do empreendimento;
II - traçado e área de influência;
III - avaliação de possíveis interferências com redes e instalações existentes,
tais como dutos, redes aéreas e outros equipamentos urbanos;
IV - identificação de eventuais áreas de desapropriação e desocupação;
V - os componentes de infraestrutura;
VI - componentes tecnológicos e equipamentos; e
VII - estimativa de cronograma anual de execução física, com etapas e
categorias de gastos.
2.4. Avaliação financeira:
I - informações em fluxo de caixa descontado, que demonstre os custos, as
despesas, as receitas operacionais, comerciais e financeiras derivadas do projeto;
II - descrição das estimativas prévias de custos operacionais e parâmetros de
referência utilizados;
III - custo de capital estimado para o projeto;
IV - apuração do valor presente líquido (VPL), taxa interna de retorno (TIR),
período de retorno (pay back) e outros indicadores que o proponente entender
importantes para demonstrar a viabilidade financeira do projeto;
V - identificação das fontes de financiamento do projeto; e
VI - em caso de concessão administrativa ou patrocinada, avaliação dos
mecanismos de financiamento, garantias e contragarantias disponíveis, adequação aos
limites da legislação de responsabilidade fiscal.
2.5. Avaliação ambiental:
I
- informações
sobre a
legislação
ambiental e
urbana aplicável
ao
empreendimento;
II - riscos ambientais mapeados e respectivas medidas de mitigação e
compensação ambiental necessários;
III - aspectos relacionados a patrimônio histórico, artístico e cultural;
IV - contribuição quanto a emissão de CO2 e emissões de poluentes locais;
V - estratégias quanto à adaptação à mudança do clima;
VI- levantamento do histórico ambiental da área de intervenção, com a
identificação de
licenças, alvarás e outros
instrumentos já emitidos
para o
empreendimento, se houver, e de compatibilização de intervenções caso existam áreas de
preservação ambiental ou reservas e áreas destinadas a grupos e comunidades locais;
VII - proposta preliminar para licenciamento ambiental do empreendimento,
considerando as fases de instalação e operação;
VIII - avaliação de acesso a possíveis fontes adicionais de financiamento
dedicadas a projetos sustentáveis; e
IX - avaliação da possibilidade de comercialização de créditos de carbono para
o projeto.
2.6. Avaliação socioeconômica:
I - informações dos custos e benefícios anuais do projeto discriminados por
categorias e etapas de implantação, considerando os impactos diretos e indiretos do
empreendimento;
II - critérios adotados para a conversão de valores de mercado;
III - demonstração das melhorias (diretas e indiretas) aos passageiros e aos
beneficiários indiretos;
IV - benefícios para a administração pública;
V - benefícios para a área da intervenção;
VI - indicação da metodologia de valoração dos benefícios;
VII
- externalidades
positivas
e negativas
da
fase
de implantação
e
operação;
VIII - fluxo de caixa socioeconômico, com apuração do valor social presente
líquido (VSPL), taxa social de desconto (TSD); e
IX - taxa de retorno econômica (TRE) e índice benefício custo (B/C).
2.7. Análise gerencial:
I - informações sobre pontos críticos do projeto;
II - matriz de riscos (probabilidade x impacto) com elementos mapeados que
estejam além da governabilidade do executor do projeto; e
III - mecanismos previstos para monitoramento e avaliação da implementação
e operação do projeto, incluindo os mecanismos de transparência e participação da
sociedade civil para a tomada de decisão e a estrutura institucional prevista para a gestão
do empreendimento e regulação dos serviços.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.990, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Reabilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro 2019, no art. 36 do Decreto nº 5.906,
de 26 de setembro de 2006 e no art. 50 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de
2020, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.008884/2023-35, de 2
de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Reabilitar, nos termos do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006, e do art. 50 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, a
empresa OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA , inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
55.983.274/0001-30, à fruição do crédito financeiro de que tratam a Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991 e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro 2019, mediante a
retomada da vigência da seguinte Portaria Interministerial:
- Portaria Interministerial nº 481, de 11 de julho de 2003, publicada em 14
de julho de 2003.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SETAD/MCTI nº 8.483, de 3 de setembro de
2024, publicada em 5 de setembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO CGD CNPQ Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
A Coordenadora do COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL - CGD, do CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria CNPq N° 1.115, de 18 de novembro de 2022, considerando o
disposto no Decreto n° 12.198, de 24 de setembro de 2024 e nos termos das justificativas
constantes do Processo SEI nº 01300.006648/2024-53, resolve:
Art. 1º Institui o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para os exercícios de 2025 a
2027.
Art. 2º O PDTI poderá ser revisto sempre que necessário a fim de assegurar seu
alinhamento às prioridades e estratégias institucionais, à disponibilidade financeira e
orçamentária e às mudanças na legislação pertinente.
Art. 3º O PDTI 2025/2027 encontra-se disponível para consulta via Internet no sítio
do CNPq: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/pdti
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DÉBORA PERES MENEZES

                            

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