DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 7, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Ofício nº U-021-25, do Adido Naval Adjunto junto à Embaixada dos Estados
Unidos da América no Brasil.
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais
Brasileiras
Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil.
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 354/2023, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do navio de carga
"ROBERT E. SIMANEK", pertencente à Marinha dos Estados Unidos da América, ao porto do
Rio de Janeiro-RJ, no período de 26 a 31 de março de 2025.
V Alte IUNIS TÁVORA SAID
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 13, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Conselho Consultivo de Ex-Ministros do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, o art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta
do Processo 55000.004639/2025-12, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Consultivo de Ex-Ministros do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, com o objetivo de assessoramento, articulação, monitoramento e
elaboração de propostas de políticas públicas do Ministério, visando também seu
fortalecimento institucional e o aprimoramento do diálogo interfederativo, interinstitucional
e com a sociedade, através do debate de atuais e ex-dirigentes da pasta.
Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo de Ex-Ministros do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, a partir de reuniões periódicas entre ex-dirigentes do
Ministério, oferecer recomendações estratégicas à alta gestão, promover a cooperação
com entes federativos e outros poderes, acompanhar e avaliar a implementação de
programas e iniciativas da pasta, bem como sugerir aprimoramentos e novas diretrizes
para as políticas públicas voltadas à agricultura familiar e ao desenvolvimento agrário,
dentro das áreas de competência do Ministério.
Parágrafo único. O Conselho não
possui poder de deliberação ou
normatização.
Art. 3º O Conselho possui como membros institucionais permanentes, os
titulares dos seguintes cargos da alta gestão do MDA:
I - Ministro(a) de Estado;
II - Secretário(a)-Executivo(a);
III - Chefe de Gabinete do Ministro(a);
IV - Secretários(as) Nacionais;
V - Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra);
VI - Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
VII - Presidente da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural
(Anater);
VIII - Diretor Presidente da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de
São Paulo (CEAGESP);
IX - Diretor Presidente Interino da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais
( C EA S A M I N A S ) ;
X - Diretor(a) de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas,
da Secretaria-Executiva do MDA; e
XI - Subsecretário(a) de Mulheres Rurais.
§ 1º São membros do conselho os ex-Ministros do ministério, nas condições
Titular e Interino, em suas todas suas denominações - Ministério da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário (1985-1988), Ministério do Desenvolvimento Agrário (1999-2016),
Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (2023-presente) - e eventuais
futuras denominações.
§ 2º O(a) Ministro(a) de Estado poderá convidar como membros pessoas com
notável atuação nas áreas de competência do MDA.
Art. 4º A participação no Conselho é voluntária. Na impossibilidade de
participação do membro institucional permanente nas reuniões esse somente poderá ser
substituído por seu substituto formal, sendo vedada a subdelegação da participação.
Art. 5º O Conselho será coordenado e secretariado pelo Gabinete do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 6º Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho e execução de
seus projetos serão custeados pelo orçamento do MDA, em instrumentos próprios e
específicos que se fizerem necessários, na forma da Lei 14.133/2021.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente e,
extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação do(a) Ministro(a) de
Estado e/ou Secretário(a)-Executivo(a) do MDA.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão contar
com quórum de maioria simples dos integrantes permanentes para o início oficial da
sessão.
Art. 9º As reuniões do Conselho poderão ocorrer presencial, virtualmente ou de
forma híbrida, de acordo com determinação do titular da pasta.
Art. 10. A participação dos membros no Conselho será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.004, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Retifica área do Projeto de Assentamento Joana
Darc II, código SIPRA RO0114000, localizado no
município 
de 
Porto 
Velho,
no 
estado 
de
Rondônia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de
2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do
dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Rondônia -
SR(17)RO e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do
processo administrativo n.º 54300.001252/2000-00 e decidiram pela regularidade da
retificação de informações da Portaria n.º 072, de 09 de junho de 2000, publicada no
Diário Oficial da União n.º 123, seção 1, pág. 23, de 28 de junho de 2000, que criou o
Projeto de Assentamento Joana Darc II, código SIPRA RO0114000, localizado no município
de Porto Velho, no estado de Rondônia;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Joana Darc II
conferidas na Nota Técnica n.º 203 (SEI n.º 23065612); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 27.920,6606 ha (vinte e sete mil, novecentos e
vinte hectares, sessenta e seis ares e seis centiares), constante na Portaria n.º 072, de
09 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União n° 123, seção 1, pág. 23, de
28 de junho de 2000, que criou o Projeto de Assentamento Joana Darc II, código SIPRA
RO0114000, localizado no município de Porto Velho, estado de Rondônia, para a área de
9.809,5249 ha (nove mil, oitocentos e nove hectares, cinquenta e dois ares e quarenta
e nove centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(RO).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.060, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta o uso do serviço de correio eletrônico
(e-mail)
institucional e
normatiza regras
para
criação, administração e exclusão de caixas postais
institucionais.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o uso do serviço de correio eletrônico (e-
mail) institucional e normatiza as regras para criação, administração e exclusão de caixas
postais institucionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os ativos de tecnologia da informação fornecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS são de uso
corporativo, para os fins a que se destinam e no interesse da Administração, sendo
considerada imprópria a sua utilização para propósitos não profissionais ou não
autorizados.
Art. 3º Os ativos de informação do MDS, tais como e-mail, internet,
computadores, sistemas e informações, são passíveis de monitoramento e podem ter seu
uso investigado quando houver indícios de quebra de segurança, por meio de mecanismos
que permitam a rastreabilidade de seu uso.
Art. 4º A utilização do correio eletrônico institucional, no âmbito do MDS,
observará as seguintes regras gerais:
I - será concedida ao colaborador uma única conta de correio eletrônico
individual, que terá a mesma identificação que a conta usada para login de rede e acesso
aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC;
II - os dados
de login (nome de usuário e
senha) não devem ser
compartilhados com terceiros, sendo a responsabilidade exclusiva do usuário.
III - a senha deve ser complexa para evitar decifração fácil, devendo ser
evitada a utilização de senhas previsíveis, tais como data de nascimento, sobrenome ou
nomes que possam ser facilmente associados ao usuário;
IV - a utilização dos serviços de correio eletrônico pelo usuário deverá manter
afinidade com o objeto de seu trabalho, inclusive em relação ao conteúdo de documentos
e arquivos anexos;
V - as mensagens emitidas, por meio do correio eletrônico institucional são
elementos que contribuem para a formação da imagem do MDS, devendo guardar o
mesmo tratamento dedicado a documentos impressos;
VI - é vedada a cessão, a qualquer título, de endereços de correio eletrônico
institucionais a pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal do MDS, salvo para
atender à finalidade específica do Ministério;
VII - o espaço de armazenamento de cada conta de correio eletrônico estará
limitado ao que for definido pelo MDS, cabendo ao seu usuário realizar a manutenção
deste espaço, para que não deixe de receber mensagens;
VIII - manutenções periódicas no sistema, que impliquem na indisponibilidade
temporária do serviço, devem ser planejadas para que aconteçam preferencialmente fora
do horário de expediente e informadas com antecedência aos usuários;
IX - o campo "Assunto" do formulário de correio eletrônico deve ser
preenchido de maneira a facilitar a organização documental tanto do destinatário quanto
do remetente; e
X - para que a mensagem do correio eletrônico tenha valor documental, é
importante que exista certificação digital que ateste a autenticidade do remetente nos
termos da legislação em vigor.
Art. 5º Considera-se uso indevido do correio eletrônico:
I - tentativa de acesso não autorizado à caixa postal de terceiro;
II - disponibilizar informações sobre usuários e suas respectivas senhas, mesmo
que de sua responsabilidade, para qualquer pessoa ou organização;
III - envio de mensagens em desacordo com a legislação vigente;
IV - envio de material obsceno, ilegal ou antiético, comercial, político-eleitoral,
estritamente pessoal, de propaganda, mensagens do tipo "corrente", entretenimento,
conteúdos ilegais de incitação à violência ou que não respeitem os direitos autorais ou
objetivos comerciais particulares, SPAM (envio de mensagem não solicitada), propaganda
política e HOAX (mensagens enganosas);
V - envio de mensagens ofensivas ou com intuito de atingir a honra, a imagem
e/ou a dignidade das pessoas;
VI - envio de mensagens contendo código malicioso (malware), vírus ou
qualquer forma de rotinas de programação prejudiciais ou danosas aos serviços de
tecnologia da informação e comunicação;
VII - falsificar a identidade de outrem, como usar o endereço de e-mail de
outra pessoa ou fazer declaração inverídica de sua identidade ou da fonte de qualquer
correio eletrônico;
VIII - transmitir ilegalmente propriedade intelectual de terceiros ou outros
tipos de informações proprietárias sem a permissão do proprietário ou do licenciante;
IX - usar o correio eletrônico institucional para violar direitos;
X - promover ou incentivar atividades ilícitas;
XI - vender, comprar, negociar, revender, transferir ou de alguma forma
explorar para fins comerciais não autorizados qualquer conta do correio eletrônico
institucional;
XII - modificar, adaptar, traduzir ou fazer engenharia reversa de qualquer parte
do serviço de correio eletrônico institucional;
XIII - reformatar qualquer página da web que faça parte do serviço de e-mail
institucional;
XIV - praticar quaisquer atos que violem a legislação vigente;
XV - outras atividades que possam afetar negativamente o MDS, servidores e
terceiros e que não tenham finalidade amparada pela legislação;
XVI - cadastrar conta de e-mail de usuário individual ou conta institucional em
qualquer tipo
de serviço disponibilizado na
internet, a exemplo de
sites de
relacionamento, de comércio eletrônico e de redes sociais; e
XVII - o acesso, a guarda e o encaminhamento de material não ético,
discriminatório, malicioso, obsceno ou ilegal, por intermédio dos ativos de informação
disponibilizados pelo MDS.
§ 1º Caso ocorra a constatação de má utilização do serviço de mensageria,
poderá ser solicitado à Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos - ETIR que investigue o acesso do usuário ao correio eletrônico.

                            

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