Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600023 23 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O acesso do usuário ao serviço de correio eletrônico do MDS poderá ser suspenso em caso de comprovação de utilização inadequada, sem prejuízo das ações disciplinares e legais cabíveis. Seção I Do Objetivo Art. 6º Esta norma complementar à Política de Segurança da Informação do Ministério tem por objetivos: I - disciplinar a utilização do correio eletrônico (e-mail) institucional; II - estabelecer diretrizes básicas a serem seguidas pelos usuários e administradores dessa ferramenta, no âmbito do MDS, com o intuito de garantir a exclusividade de sua destinação às finalidades institucionais; e III - preservar a disponibilidade, confidencialidade, integridade e autenticidade das informações e dos dados pessoais, conforme a legislação vigente. Seção II Dos Conceitos e Definições Art. 7º Os termos e as definições utilizados nesta norma complementar seguem o Glossário de Segurança da Informação da Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - SSIC/GSI/PR. CAPÍTULO II DO FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DAS CONTAS DE CORREIO ELETRÔNICO Art. 8º Serão fornecidos os seguintes tipos de contas de correio eletrônico: I - contas de usuário individual: para pessoa física, servidor público, agente público, terceiro, desde que devidamente autorizado e credenciado para utilizar o serviço de correio eletrônico institucional; II - contas de usuário institucional: para grupos de usuários e/ou unidades administrativas devidamente autorizados e credenciados para utilizar o serviço de correio eletrônico institucional; e III - conta de usuário externo/temporário: para usuários temporários, que necessitam de acesso à rede deste Ministério, mas não fazem parte do quadro de colaboradores do MDS, sendo o acesso ao correio eletrônico concedido apenas se um servidor formalizar a solicitação, fornecendo uma justificativa adequada e especificando o prazo de uso da conta. Art. 9º Para solicitação de um endereço de correio eletrônico, o servidor deverá entrar em contato com sua chefia imediata, que formalizará a demanda junto à área competente, conforme disciplinado pelo MDS. § 1º A criação ou não de contas de correio eletrônico para estagiários será disciplinada internamente, considerando as necessidades do Ministério. § 2º As contas criadas para usuários individuais são de responsabilidade do próprio usuário. § 3º Uma conta de usuário institucional criada para atender um grupo de usuários ou uma unidade administrativa será de responsabilidade de um único titular. § 4º Em caso de alteração de cargo ou função do usuário, a conta de correio eletrônico será revisada para refletir a nova situação. § 5º As contas de usuário institucional criadas para atender uma unidade administrativa deverão ter como nome de usuário a sigla da unidade administrativa, conforme definida no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG (<https://siorg.planejamento.gov.br/siorg- cidadaowebapp/pages/listar_orgaos_estruturas/listar_orgaos_estruturas.jsf >). § 6º Caso haja necessidade de criação de conta de usuário institucional que não seja para atender unidade administrativa, no caso de grupo de trabalho ou equipe de projeto, por exemplo, o solicitante deverá prever domínio próprio para esta finalidade. Art. 10. A criação e manutenção das contas de correio eletrônico devem seguir os seguintes procedimentos: I - a criação de contas deve ser aprovada por unidade da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA e registrada em sistema interno de controle; II - o usuário é responsável por gerenciar o espaço disponível em suas caixas de entrada e garantir que não excedam o limite estabelecido; III - a manutenção de contas é de responsabilidade da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI, que deverá assegurar a atualização e a correção das informações associadas às contas; IV - qualquer alteração nas contas, como a mudança de cargo ou o desligamento, deverá ser informada à STI para as devidas providências; e V - contas inativas por mais de noventa dias serão bloqueadas e excluídas após trinta dias do bloqueio, salvo em caso de justificativa válida pelo usuário. Art. 11. As listas de distribuição serão criadas sob demanda, sendo compostas somente de endereços de usuários que tenham autorizado a sua inclusão na lista. § 1º O uso de de listas de distribuição será somente interno. § 2º As listas de distribuição deverão ter como padrão o nome de usuário a sigla da unidade administrativa (ex.: sti@mds.gov.br), conforme definida no SIORG (<https://siorg.planejamento.gov.br/siorg- cidadaowebapp/pages/listar_orgaos_estruturas/listar_orgaos_estruturas.jsf >). § 3º Cada lista de distribuição deve ter um único responsável. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA E MONITORAMENTO Art. 12. A segurança do serviço de correio eletrônico deve ser garantida mediante: I - a adoção de medidas técnicas e administrativas adequadas para proteção contra acesso não autorizado e vazamentos de dados; II - a implementação de políticas de senha, que incluem a obrigatoriedade de senhas complexas e sua troca periódica; e III - o monitoramento contínuo do serviço para detectar e prevenir acessos não autorizados e outros incidentes de segurança. Art. 13. O monitoramento do serviço de correio eletrônico deve observar as seguintes diretrizes: I - deve ser realizado com o propósito de garantir a segurança e a conformidade com as políticas institucionais; II - qualquer interceptação de mensagens deve ser realizada conforme a legislação e mediante autorização específica; e III - o monitoramento deve respeitar a privacidade dos usuários, limitando-se às finalidades para as quais foi autorizado. Art. 14. A ETIR será responsável por: I - investigar incidentes de segurança relacionados ao correio eletrônico; II - implementar ações corretivas e preventivas para mitigar riscos identificados; e III - fornecer suporte e orientações sobre segurança da informação. CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO DA CONTA DE CORREIO ELETRÔNICO Art. 15. A exclusão de contas de correio eletrônico ocorrerá nas seguintes situações: I - a pedido do usuário ou por determinação da chefia imediata, quando o usuário não estiver mais vinculado ao MDS; II - em casos de desligamento, afastamento ou término de vínculo com o Ministério, a unidade administrativa responsável deve informar à STI, para que as providências necessárias sejam tomadas; e III - contas que não forem usadas por mais de noventa dias serão consideradas para exclusão, salvo justificativa apresentada pelo usuário. Parágrafo único. Cabe à unidade administrativa da SAA informar periodicamente à STI sobre exoneração de servidores e término de contratos. CAPÍTULO V ESTRUTURA DAS CAIXAS POSTAIS Art. 16. Quanto ao uso prático do serviço de e-mail: I - o campo "Para:" deve conter apenas os endereços eletrônicos dos destinatários dos quais se espera alguma ação sobre o assunto do e-mail; II - o campo "Cc:" deve conter apenas os endereços eletrônicos dos destinatários que necessitem ser informados sobre o assunto; III - o campo "Cco:" pode ser usado quando há a necessidade de enviar mensagens para vários destinatários de tal maneira que eles não conheçam uns aos outros; IV - o campo "Assunto": deve ser preenchido para facilitar o entendimento da mensagem; V - o envio de mensagens para um número igual ou superior a 25 destinatários deve ser efetuado por meio de listas de distribuição previamente cadastradas; VI - as mensagens de e-mail não podem ultrapassar o tamanho máximo de 150 MB. Seção I Do correio eletrônico individual Art. 17. É permitida a utilização da caixa postal individual para o recebimento de informativos produzidos por instituições, órgãos públicos, entidades de classe e sites de informação sobre assuntos de interesse do órgão, desde que solicitados pelo usuário. Seção II Do correio eletrônico institucional Art. 18. O gestor ou chefe da unidade administrativa terá acesso à caixa postal de sua respectiva unidade administrativa, além de designar outros servidores como usuários responsáveis. Art. 19. O usuário responsável pela caixa postal da unidade designará usuários secundários, a fim de auxiliá-lo na administração das correspondências ou substituí-lo em sua ausência. CAPÍTULO VI DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES Art. 20. São deveres dos usuários do MDS: I - manter em sigilo sua senha de acesso ao correio eletrônico institucional, que deverá ser de uso pessoal e intransferível, e substituída em caso de suspeita de violação; II - trocar a senha de correio eletrônico periodicamente, recomendado o prazo entre um e três meses ou conforme solicitado automaticamente pelo sistema; III - bloquear o computador toda vez que se ausentar, com exigência de senha para desbloqueio, evitando acesso indevido; IV - efetuar a manutenção de sua caixa postal, evitando ultrapassar o limite de armazenamento e garantindo o seu funcionamento contínuo; e V - notificar o administrador de contas de e-mail quando ocorrerem alterações que venham a afetar o cadastro do usuário de correio eletrônico. Art. 21. São deveres de quem utiliza conta de usuário institucional (conta que viabiliza o acesso a mais de uma pessoa credenciada): I - utilizar o serviço exclusivamente para troca de mensagens que sejam de interesse institucional ou do grupo; II - não permitir acesso de terceiros (pessoas não autorizadas) à conta de usuário institucional; e III - guardar sigilo funcional sobre as informações contidas nos respectivos grupos. Parágrafo único. Os usuários das contas de correio eletrônico institucional que infringirem as disposições desta Portaria estarão sujeitos às sanções previstas em lei e nos atos normativos que regulamentam a matéria. Art. 22. São deveres do administrador das contas de correio eletrônico: I - disponibilizar a utilização do correio eletrônico institucional aos agentes do MDS, reservando-se o direito de, a seu critério, fixar limites quanto ao tamanho das caixas postais, volume total de mensagens enviadas, quantidade de mensagens armazenadas nos servidores de e-mail, número de destinatários e tamanho de cada mensagem enviada; II - informar tempestivamente aos usuários sobre interrupções previstas para o serviço de correio eletrônico institucional; III - adotar e administrar políticas, melhores práticas e procedimentos relativos aos serviços de correio eletrônico institucional, zelando pelo cumprimento de leis e normas aplicáveis; IV - verificar periodicamente o desempenho, a disponibilidade e a integridade do sistema de correio eletrônico institucional; V - estabelecer procedimentos e rotinas de manutenção de contas de e-mail institucional; VI - controlar o limite de armazenamento da correio eletrônico e garantir seu funcionamento contínuo; e VII - verificar e controlar periodicamente os usuários autorizados a ter acesso ao correio eletrônico institucional. §1º A equipe da STI responsável pelo serviço de correio eletrônico institucional deve utilizar os recursos necessários para o processo de registro de eventos relevantes (guarda de log) e os mecanismos adequados para garantir segurança, sigilo, inviolabilidade e individualidade das mensagens, logins, senhas e demais conteúdos armazenados no servidor de e-mail. §2º Mensagens cujos conteúdos não sejam compatíveis aos interesses ou que possam trazer riscos aos ativos de informação poderão ser bloqueadas pelos serviços de proteção automatizados. Art. 23. São atribuições da equipe de Infraestrutura da STI: I - definir as ferramentas autorizadas para uso do correio eletrônico; II - estabelecer o tamanho máximo de mensagens e anexos que podem ser recebidos ou enviados pelos usuários; e III - estabelecer o tamanho das cotas de tamanho das caixas de e-mail. Parágrafo único. Somente poderão ser utilizadas ferramentas homologadas pela STI para acesso ao correio eletrônico do MDS. Art. 24. Apenas o titular e seu substituto da unidade administrativa tem a autorização para: I - criar, excluir ou desativar uma lista ou grupo de distribuição de e-mails ou caixa de e-mail corporativo; e II - solicitar a inclusão ou remoção de membros nas listas e grupos de distribuição de e-mail ou caixa de e-mail corporativo. Art. 25. Recomenda-se que a infraestrutura de serviços de e-mail possua recursos para alta disponibilidade de operação, de acordo com as necessidades estabelecidas pelo MDS. Art. 26. A recepção de mensagens de correio eletrônico deverá ser acompanhada de procedimentos adequados de segurança da informação. Art. 27. A STI deverá garantir a verificação da existência de vírus ou outro código malicioso no envio e recebimento de mensagens. Art. 28. Devem ser adotadas práticas de arquivamento e retenção de e-mail, e observadas eventuais exigências por períodos de guarda decorrentes de requisitos legais e contratuais. Art. 29. Todos os usuários e administradores deverão observar a Política de Segurança da Informação - POSIN do MDS, no que couber, em relação ao uso do correio eletrônico. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA PARA TRATAMENTO DE MENSAGENS R EC E B I DA S Art. 30. Os seguintes procedimentos devem ser observados pelos usuários quando do recebimento de mensagens eletrônicas: I - não clicar em links que porventura possam aparecer no conteúdo do e-mail e se o objetivo for o de acessar a página do link, deve-se digitar o endereço diretamente no navegador; II - não abrir arquivos ou executar programas anexados aos e-mails, sem antes verificá-los com um antivírus; III - não responder ou acreditar em correntes, prêmios, promoções ou cadastros desatualizados, bem como a comunicações supostamente enviadas por bancos, serviços de proteção ao crédito, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre outros; IV - desconfiar sempre de arquivos anexados à mensagem, mesmo que tenham sido enviados por pessoas ou instituições conhecidas, uma vez que o endereço do remetente pode ter sido forjado e o arquivo anexo pode conter código malicioso (malware);Fechar