DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 4, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica (Setec)
do Ministério da
Educação (MEC)
e estabelece diretrizes
para sua
implementação.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Portaria MEC
nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta S EG ES - S G P R T / M G I
nº 24/2023, e o constante dos autos do processo nº 23000.047798/2024-34, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD-Setec), para o ano de 2025.
Parágrafo único. O PGD-Setec abrangerá todas as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades de
execução e do participante em suas entregas.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Unidade Instituidora: Secretaria de Educação profissional e Tecnológica;
II - Unidades de Execução:
a) Gabinete da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
b) Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica ;
c) Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Educação Profissional e Tecnológica; e
d) Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica;
III - Chefia da Unidade de Execução: a autoridade máxima de cada unidade em nível não inferior a CCE/FCE 1.13 ou equivalente;
IV - Chefia Imediata: autoridade das unidades administrativas da unidade de execução em nível não inferior a CCE/FCE 1.10 ou equivalente;
V - Participante: o agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, cadastrado nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal;
VI - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD-Setec;
VII - Plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo metas, prazos, demandantes e
destinatários;
VIII - Plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta
ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução.
Parágrafo único. As competências da chefia da unidade de execução, previstas no art. 26 da Portaria MEC n.º 1.087, de 31 de outubro de 2024, poderão ser delegadas à
chefia imediata do participante, salvo nos casos previstos no parágrafo único do referido artigo.
Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD-Setec:
I - Presencial; e
II - Teletrabalho.
Art. 4º As vagas para participar do PGD-Setec deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta Unidade Instituidora:
I - Presencial: até 100% (cem por cento); e
II - Teletrabalho, preferencialmente em regime de execução parcial: até 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá participar do PGD-Setec, observado o
disposto no art. 12 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e as exceções definidas na presente portaria.
Art. 5º A seleção dos participantes da unidade de execução é responsabilidade da chefia da unidade de execução, que deverá seguir o percentual de vagas disponíveis e
as respectivas de oferta.
§1º Para a seleção dos participantes a chefia da unidade deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
§2º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá observar os critérios de desempate dispostos no art. 12,
§ 4º da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§ 3º Em qualquer momento da vigência do PGD-Setec, havendo disponibilidade de vagas, a unidade de execução poderá realizar seleção de participantes.
§ 4º Para os fins desta Portaria, será considerado o local de exercício efetivo de cada servidor para vinculação à respectiva unidade de execução no PGD-Setec.
Art. 6º A participação na modalidade em teletrabalho na Setec, no âmbito de cada Unidade de Execução, deverá observar os seguintes limites, conforme a situação do agente
público, nos termos do art. 11, § 1º da Portaria nº 1.087, de 31 de outubro de 2024:
. Situação do agente público
.Limite de execução
. .
.% de servidores na unidade
.Horas Semanais
. .Que não ocupe cargo ou função, ou ocupante de cargo ou função
CCE/FCE código 01 a 06
.até 60%
.até 40 horas
. .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 07 a 11
.até 50%
.até 24 horas
. .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 ou superior
.até 40%
.até 16 horas
§ 1º A definição do quantitativo de vagas para a modalidade de teletrabalho no PGD-Setec deverá observar os limites estabelecidos por unidade de execução, conforme Anexo
I.
§ 2º Fica vedada a modalidade de teletrabalho parcial ou integral para estagiários bem como para os agentes públicos ocupantes de FCE/CCE código 13 ou acima.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o teletrabalho integral ou parcial, acima dos limites definidos no caput, e para os servidores mencionados no caput, desde
que os participantes do PGD estejam enquadrados nas hipóteses previstas no art. 8º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ou nos casos de redução de mobilidade
transitória.
Art. 7º A convocação para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho seguem o disposto no art.14 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de
2024.
Art. 8 É vedada a participação dos agentes públicos, na modalidade teletrabalho, que:
I - não tenham cumprido um ano de estágio probatório;
II - executem atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
III - executem atividades de atendimento ao público, interno ou externo, e cuja ausência física possa implicar risco à capacidade plena de atendimento da unidade.
Parágrafo único. Na modalidade presencial, de que trata o inciso I do caput, durante o primeiro ano do estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser
acompanhado presencialmente pela chefia imediata ou, excepcionalmente e mediante justificativa, por outro servidor, desde que da mesma unidade executora e designado pelo dirigente
da unidade instituidora.
Art. 9º O PGD-Setec poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.
Art. 10. A execução e monitoramento do PGD-Setec, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, para todas as modalidades de execução
do PGD-Setec, se dará pelos seguintes instrumentos:
I - Plano de entregas da unidade de execução, observada a duração mínima de 6 meses e máxima de 1 ano; e
II - Plano de trabalho do participante, que deverá respeitar a duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 3 (três) meses.
§ 1º Nos casos de teletrabalho em regime parcial, o plano de trabalho deverá contemplar a integralidade da jornada de trabalho do servidor em PGD.
§ 2º A comprovação da realização das atividades do plano de trabalho de cada participante deverá fazer, preferencialmente, referência aos respectivos processos do Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Educação.
§ 3º Cada unidade de execução deverá promover, no mínimo, uma reunião quinzenal com todos os participantes do PGD para acompanhamento dos planos de
trabalho.
Art. 11. As obrigações do servidor em teletrabalho incluem, além das previstas na Portaria nº 1.087, de 31 de outubro de 2024:
I - assinar e cumprir integralmente o TCR, constante do Anexo da Portaria nº 1.087, de 31 de outubro de 2024;
II - possuir conhecimento técnico sobre as ferramentas e sistemas eletrônicos a serem utilizados no desempenho de suas atividades;
III - possuir infraestrutura necessária para trabalhar em casa, incluindo acesso confiável à internet, computador adequado e um ambiente de trabalho apropriado;
IV - manter-se disponível para contatos e convocações emergenciais dentro do horário de expediente.
Art. 12. O participante poderá ser desligado do PGD-Setec nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, salvo no caso de Programa de Gestão instituído de forma obrigatória, nos termos do
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o Programa de Gestão for revogado ou suspenso; ou
V - não pactuação do plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho do Ministério da Educação.
§ 1º O participante desligado, na forma do inciso V, continuará em regular exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia primeiro do
mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência.
§ 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento
do Programa de Gestão.
§ 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou de ofício, deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de exercício
na unidade, cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante.
Art. 12. Em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, cada unidade de execução interessada em participar do PGD-Setec deverá elaborar e aprovar seu
plano de entregas.
Art. 13. Para garantir a transparência e facilitar a gestão e o controle, a realização de todas as fases do Ciclo PGD-Setec contará com o suporte da plataforma eletrônica
disponibilizada pelo Ministério da gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 14. Ressalvada a hipótese do art. 33, parágrafo único, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ficam encerrados todos os planos de trabalho eventualmente
em vigor em desacordo com esta Portaria, devendo sua prestação de contas ser realizada de acordo com as normas previstas na sua instituição.
Art. 15. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
Art. 16. Os casos omissos serão tratados pelo CGPGD/MEC, observadas as disposições do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e suas alterações.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA

                            

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