Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600024 24 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - ter cautela ao lidar com arquivos anexados recebidos via correio eletrônico, sendo que o usuário deve verificar a segurança dos anexos para prevenir a contaminação por malwares; e VI - na eventualidade de detecção de arquivos contaminados e na hipótese de o usuário não conseguir remediar a situação, é obrigatório que se busque o suporte da equipe da STI, imediatamente. Art. 31. Em caso de mensagem suspeita, o usuário deve proceder da seguinte forma: I - encaminhar a mensagem com seus anexos para a ETIR (etir@mds.gov.br) do MDS, não apagando o seu conteúdo; II - apagar a mensagem somente após análise e autorização de exclusão pela ETIR. Art. 32. Os e-mails recebidos de fontes desconhecidas devem ser tratados com extrema cautela. Parágrafo único. Adicionalmente, deve-se evitar o envio de respostas, mesmo automáticas, a este tipo de e-mail para não fornecer informações adicionais a fontes desconhecidas. Art. 33. Antes do envio de e-mail, deverá ser verificado cuidadosamente os destinatários e seus endereços para evitar o envio indevido de mensagens. Art. 34. Todos os usuários devem habilitar o aviso de ausência temporária do correio eletrônico individual, nos casos de afastamento temporário de sua unidade de lotação, no exercício de suas atividades e quando não for possível o acesso ao correio eletrônico. CAPÍTULO VIII MONITORAMENTO E AUDITORIA Art. 35. O MDS, como proprietário do sistema de correio eletrônico, poderá, a qualquer tempo e sem aviso prévio, monitorar o uso do sistema e inclusive o conteúdo das mensagens, quando julgar necessário. Parágrafo único. Ocorrerá a interceptação legal, a qualquer tempo e sem aviso prévio, sempre que houver determinação jurídica para tal. CAPÍTULO IX CERTIFICAÇÃO DIGITAL E CRIPTOGRAFIA Art. 36. Considerando a importância da certificação digital para atestar a autenticidade do remetente e, nos termos da legislação em vigor, para que a mensagem do correio eletrônico tenha valor documental, e com o objetivo de garantir a identidade do emissor, a integridade e a inviolabilidade do conteúdo da mensagem enviada, o correio eletrônico institucional do MDS deve dispor de serviço de certificação digital - padrão: ICP- Brasil (www.iti.gov.br). Art. 37. Considerando a importância do uso do correio eletrônico institucional para as iniciativas e ações do MDS, as fragilidades inerentes a este meio de comunicação e a necessidade de proteção de informações classificadas, sensíveis ou sigilosas serão criptografadas, num padrão de Criptografia de Estado, em conformidade com os normativos e legislação vigentes sobre o tema. CAPÍTULO X DOS REGISTROS DE EVENTOS Art. 38. Devem ser mantidos em ambiente próprio controlado, pelo período de cinco anos, os registros de todos os acessos, incidentes e eventos cibernéticos, incluindo informação sobre mensagens enviadas e recebidas. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Governança Digital do MDS. Art. 40. As ações que violem a Segurança da Informação e a Proteção de Dados Pessoais serão devidamente apuradas e aos responsáveis serão aplicadas as sanções penais, administrativas e civis em vigor. Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 1.061, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 74 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Delegar ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos a competência para ser o representante do CNPJ nº 05.756.246/0004-54 - Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Compõe o conjunto de atribuições e atividades próprias do representante do CNPJ: I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ; II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ's matriz e filiais para prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à Previdência Social; e III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC/MDIC Nº 59, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - M OV E R . O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.273/0001-29), conforme processo nº 19687.008412/2024-20, de 19 de dezembro de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de dezembro de 2024 até 31 de novembro de 2026. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 354, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Permuta Funções Comissionadas Executivas - FCE e Cargos Comissionados Executivos - CCE no âmbito Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a seguinte permuta: I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, de Coordenador de Assessoria, da Coordenação-Geral de Gestão Interna e Assessoria da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, de Coordenador de Cultura em Direitos Humanos e Mídias Digitais, da Coordenação- Geral de Cultura em Direitos Humanos e Mídias Digitais da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alterações tácitas do ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JANINE MELLO DOS SANTOS SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 260, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Instituir o Grupo de Temático para elaborar as diretrizes para Política Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno, resolve: Art.1º Instituir o Grupo Temático com a finalidade de elaborar as diretrizes de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 2º Compete ao Grupo Temático: I - definir plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma de reuniões; II- identificar pesquisas, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, distrital e municipal relacionados ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes; III - dialogar com os Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente; e IV - dialogar com o Comitê de participação de Adolescentes (CPA). Art.3º O Grupo Temático será composto por: I - Quatro conselheiros das Organizações da Sociedade Civil: a) Elaine Amazonas Alves dos Santos, representante do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS; b) Deila do Nascimento Martins Cavalcanti, representante do Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares - GAJOP; c) Francimara Carneiro Araújo, representante da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED; d) Tatiana Augusto Furtado Gomes, representante da Inspetoria São João Bosco - Salesianos. II - Quatro conselheiros do Poder Executivo Federal: a) Amanda Anderson de Souza, representante do Ministério da Previdência Social; b) Valéria Souza Medeiros, representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) Edilma do Nascimento Souza, representante do Ministério da Igualdade Racial; e d) Natalete Oliveira da Silva, representante do Ministério da Cultura. III - São convidados permanentes: a) Dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Um represente da Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra. Crianças e Adolescentes; c) Um representante do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes; e d) Um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.4º A coordenação dos trabalhos do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Elaine Amazonas Alves dos Santos, representante do Conselho Federal de Serviço Social e a relatoria será desempenhada pela conselheira Valéria Souza Medeiros representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . § 1º Na ausência da Coordenadora, a mesmo deverá indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião. § 2º Caso a Coordenação não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático. Art. 5º As reuniões do Grupo Temático ocorrerão por videoconferência. Art. 6º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o cronograma estabelecido pelo Grupo Temático. Art. 7º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema do enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Plenário do CONANDA. Art. 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é 31 de maio de 2025. Art.10. O produto do Grupo Temático será submetido para deliberação do Plenário do CONANDA, conforme o Regimento Interno. Parágrafo único. O produto final será encaminhado à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art.11. A Secretaria Executiva do CONANDA será responsável por prestar apoio administrativo ao Grupo Temático. Parágrafo único. As convocações e convites para participação no Grupo Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do CONANDA. Art.12. A participação no Grupo Temático é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PILAR LACERDA Presidente do ConselhoFechar