DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600039
39
Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de
agosto de 2007, e considerando ainda o que consta dos Processos nº 18220.000157/2025-
72,
18220.000159/2025-61,
18220.000161/2025-31,
18220.000163/2025-20,
18220.000164/2025-74, 18220.000165/2025-19 e 18220.000166/2025-63. DEC L A R A :
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
seguintes especificações:
. .1)
Marca
comercial
.2)
País
de
origem
.3)
Preço
de
venda
no varejo
.4) Quantidade
autorizada
de
vintenas
.5) Características do produto
. .CAMEL
KRETEK
OPTION
.Indonésia .R$ 6,50
.1.950.000
.Cigarros
King Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .CAMEL
KRETEK
BERRY
.Indonésia .R$ 6,50
.1.830.000
.Cigarros
King Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .DJARUM BLACK
.Indonésia .R$ 6,50
.125.000
.Cigarros
King Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .DJARUM
BLACK
ICE
.Indonésia .R$ 6,50
.305.000
.Cigarros
King Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .DJARUM
BLACK
MENTHOL
.Indonésia .R$ 6,50
.60.000
.Cigarros
King Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .LA MENTHOL
.Indonésia .R$ 6,50
.105.000
.Cigarros
King Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .DJARUM
BLACK
ORIGINAL
.Indonésia .R$ 6,50
.605.000
.Cigarros
King Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº12.995/2014 -
Cor dos Selos de Controle
.R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. .7) Unidade da RFB para recebimento dos
selos de controle
.Delegacia
da
Receita
Federal
do
Brasil
em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RITA DE CASSIA CORREA DA SILVA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS.
O produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do
preço relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas
permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou
melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade rural, como investimentos,
desde que esses valores estejam devidamente discriminados em separado do valor relativo
à terra nua no instrumento de aquisição da propriedade rural e que não se caracterize
mera intermediação na alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, parágrafo
único, 4º e 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59; Regulamento do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22
de novembro de 2018, arts. 51, § 1º, e 55, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, arts. 8º e 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido e declarado em
disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos
V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COM VACINAÇÃO DE EMPREGADOS. DESPESAS DE CUSTEIO. LIVRO CAIXA.
As despesas com vacinação de empregados podem ser consideradas como
despesas de custeio passíveis de dedução dos rendimentos do trabalho não assalariado na
apuração do IRPF, desde que, no caso concreto, configurem despesas necessárias à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e desde que elas sejam
comprovadas mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, mantida em seu
poder, à disposição da fiscalização.
Para configurar a necessidade da despesa é preciso que haja real ou potencial
exposição dos empregados a agentes biológicos que possam comprometer a sua saúde, de
forma a justificar a sua vacinação preventiva.
Na hipótese de haver norma trabalhista prevendo a obrigatoriedade de
fornecimento de vacinas a empregados, tal fato constitui obrigação do empregador e,
portanto, caracteriza-se como despesa necessária à percepção da receita e à manutenção
da fonte produtora, dedutível para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não
assalariado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018),
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68, 69 e 311; Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 56, inciso II, 72, inciso II, alínea
"e", e 104, inciso III e §2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39
DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
Não se aplica a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de
capital na venda de imóveis de que trata o inciso III do § 10 do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, nos casos em que a aquisição do
imóvel residencial já possuído pelo alienante se deu à vista e a dívida a ser quitada
decorre de empréstimo obtido por ele, cujos recursos foram utilizados na aquisição do
imóvel, mas que não está diretamente ligado ao instrumento de aquisição do imóvel.
Para fins da referida isenção, a dívida a ser quitada deve estar relacionada com
a própria aquisição a prazo ou à prestação do imóvel residencial já possuído pelo
alienante.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39;
Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE
DIREITOS.
NATUREZA
JURÍDICA.
RECEITA
BRUTA.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
A P L I C ÁV E L .
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não
permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e
integrar a base de cálculo do IRPJ apurado, na espécie dos autos, no regime de lucro
presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento),
correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei
nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização
do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação
comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda,
ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação A
função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema
legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para
a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE
2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100,
inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995,
arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO
DE
DIREITOS.
NATUREZA
JURÍDICA. RECEITA
BRUTA.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
A P L I C ÁV E L .
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não
permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e
integrar a base de cálculo da CSLL apurada, na espécie dos autos, no regime de resultado
presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento),
correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei
nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização
do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação
comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda,
ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação.
A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema
legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para
a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE
2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100,
inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995,
arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME
DE
APURAÇÃO
CUMULATIVA.
RECEITA
DE
ALIENAÇÃO
DE
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não
permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e
integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo
passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da
alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE
2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME
DE
APURAÇÃO
CUMULATIVA.
RECEITA
DE
ALIENAÇÃO
DE
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não
permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e
integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo
passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da
alíquota de 4% (quatro por cento).
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE
2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
O arbitramento dos lucros para fins de apuração do Imposto Sobre a Renda da
Pessoa Jurídica devido somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603
do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de
tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE
O arbitramento dos lucros para fins de apuração da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido devida somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603
do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de
tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226, parágrafo único.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Fechar