DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600043
43
Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 188,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Cancela, de ofício, habilitação da pessoa jurídica que
menciona ao REPORTO
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.370, de 28 de junho
de 2013, e alterações, considerando decisão judicial e o contido no processo administrativo
n° 13031.096630/2024-31, declara:
Art. 1° CANCELADA, de ofício, a habilitação da pessoa jurídica RUMO SERVIÇOS
LOGÍSTICOS
LTDA,
CNPJ
03.835.338/0001-51, Regime
Tributário
para
Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), concedida através do Ato
Declaratório Executivo ALF/STS n° 17, de 04/09/2026, publicado no Diário Oficial da União
em 08/09/2006.
Art. 2° O cancelamento da habilitação será retroativo a 01/10/2023.
Art. 3° Fica sem efeito, a partir de 01/10/2023, o Ato Declaratório Executivo
ALF/STS n° 17, de 04/09/2026, publicado no Diário Oficial da União n° 173, de 08/09/2006,
seção 1, página 34.
Art.
4°
Fica
sem
efeito,
o
Ato
Declaratório
Executivo
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.732, de 27/11/2024, publicado no Diário Oficial da
União n° 229, de 28/11/2024, seção 1, página 34.
Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VITOR SILVANY RAMOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 189,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Cancela "ex-officio" a habilitação ao Regime Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
da
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta dos processos nº 13032.628811/2021-87 e
13031.034648/2025-21, declara:
Art. 1º Cancelada "ex-officio" a habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica INTERL I G AC AO
ELETRICA PINHEIROS S A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.260.820/0001-76, relativa
projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto do Despacho
ANEEL nº 343, de 9 de fevereiro de 2021, destinada ao setor de energia (matrícula CEI nº
90.007.00868/78), enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 723, DE 16 DE JUNHO DE 2021,
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e
Energia (publicada no DOU nº 113, de 18.06.2021), localizado no Município de Araras,
Estado de São Paulo, com prazo de execução inicialmente previsto de 10/02/2021 a
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
PORTARIA Nº 21, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL-RS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020,
combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro
de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do
REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria
Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso
IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar
configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5o da Lei no 9.964, de
10 de abril de 2000 - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não
auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos - a pessoa jurídica abaixo
relacionada, com efeitos a partir de mês subsequente à publicação deste ano,
conforme Despacho Decisório exarado no respectivo processo administrativo.
. .CNPJ
.NOME EMPRESARIAL
.P R O C ES S O
.DT. EFEITO
. .72.056.773/0001-09
.GALITERI APOIO
ADMNISTRATIVO
LT DA
.11080.738605/2024-
26
.01/03/2025
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO TESSARO RAMOS
10/08/2023, devido a transferência de titularidade do referido projeto para a pessoa
jurídica INTERLIGAÇÃO ELETRICA JAGUAR 9 S.A., CNPJ 32.318.903/0001-01.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 241
DE 29 DE JULHO DE 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) 144, de 02 de agosto de 2021, através do qual
fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo nº 13032.628811/2021-87. A
supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo
do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora
cancelada, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e
à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente
projeto.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios do REIDI pelo prazo remanescente a nova
titular deverá protocolar processo administrativo com a documentação comprobatória
exigida nos termos da legislação vigente
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 347, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2024 e dá outras providências com vistas a coibir a existência
de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao
final do exercício de 2025.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que foram conferidas à Secretaria do Tesouro Nacional estabelecidas pelo Decreto nº 11.907/24 e registradas no
SIORG conforme Decreto 9.739/19, e
Considerando o disposto nos incisos VII, IX e XVI do artigo 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024;
Considerando o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.590 de 6 de setembro de 2000 e no inciso I do art. 11 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem
à Secretaria do Tesouro Nacional, a condição de órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal;
Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem
à Secretaria do Tesouro Nacional, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando o disposto no § 7º do artigo 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Divulgar o Demonstrativo do Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, por fonte de recursos.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a metodologia de apuração do superávit financeiro será divulgada em sítio eletrônico da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 2º Com vistas a coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, os órgãos setoriais dos
Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade deverão adotar ações para assegurar que, ao final do exercício de 2025, os passivos financeiros decorrentes de obrigações
orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 1º A execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira se verifica quando o estoque de empenhos emitidos e não pagos, inclusive de restos a pagar,
superam os ativos financeiros existentes, e pode ser identificada pelos valores negativos apresentados na apuração do superávit financeiro.
§ 2º Caso as ações necessárias à regularização da situação descrita no caput estejam fora do alcance dos órgãos setoriais, os órgãos centrais dos Sistemas de Administração
Financeira e de Contabilidade podem ser consultados formalmente mediante justificativa técnica e fundamentada.
§ 3º Caso as providências necessárias para alcançar o objetivo previsto no caput estejam afetas às competências de outros órgãos não listados neste artigo, estes deverão ser
informados sobre a situação para análise e manifestação.
Art. 3º A apuração dos recursos oriundos de superávit financeiro, destinada à abertura de créditos adicionais à Lei Orçamentária Anual, ocorre a partir de apuração do balanço
patrimonial do exercício anterior e não leva em consideração o dígito do grupo de fonte de recursos.
Parágrafo único. O dígito do grupo de fonte de recursos cuja finalidade seja identificar recursos oriundos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial no exercício
anterior será incorporado:
I - às contas de controle de programação financeira no momento da abertura do crédito orçamentário; e
II - aos ativos financeiros:
a) no momento da liberação dos recursos pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, para fontes identificadas no SIAFI com parâmetro "Gera Cota STN"
igual a "Sim"; e
b) até o momento do empenho da despesa pelos órgãos executores ou suas respectivas unidades setoriais financeiras, para fontes identificadas no SIAFI com parâmetro "Gera
Cota STN" igual a "Não".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
ANEXO
DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2024
Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - LDO, art. 51, §§ 6º e 7º.
R$ 1,00
.FONTE DE RECURSO
SUPERÁVIT FINANCEIRO
.
000 Recursos Livres da União
57.549.843.303,33
.
001 Recursos Livres da Seguridade Social
2.048.822.952,18
.
002 Atividades-fim da Seguridade Social
1.083.081.125,19
.
003 Recursos da UO para Aplicação na Seguridade Social
2.691.212.609,23
.
004 Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, Seus Dependentes e Pensionistas
1.074.312,49
.
005 Assistência Médico-Hospitalar dos Militares das Forças Armadas
490.971.451,96
Fechar