DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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74
Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 334, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Betânia - Trailer (Brasil - 2025)
Título Original: Betânia - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Marcelo Botta
Produtor(es)/Criador(es): Gabriel Di Giacomo
Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas E Cinematográficas Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Temas Sensíveis
Processo: 08017.000413/2025-83
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 335, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Entrevista com o Vampiro - Temporada 2 (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Interview with the Vampire
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Levan Akin
Produtor(es)/Criador(es): Rolin Jones
Distribuidor(es): Prime Video
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Extrema
Processo: 08017.002205/2024-38
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2025/GAB2/CADE
Processo nº 08700.001180/2015-56
Representante: Ministério Público Federal (MPF/SP)
Representados: Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas
Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de
Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises
Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde
do Mato Grosso do Sul.
Advogados: Liliana Baptista Fernandes, Roseli Torrezan, Alex Sandro Sarmento Ferreira, Eric
Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Jr., Mauro Grinberg, Eduardo Bittencourt de Barros e outros.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº
22/2019 (SEI nº 0656562), que acolheu a Nota Técnica nº 34/2019/SGA1/SG (SEI nº
0656473), com o objetivo de apurar, em síntese, condutas relacionadas à divulgação de
orientações, tabelas de preços e contratos-modelo com potencial de induzir a adoção de
comportamento comercial uniforme, em prejuízo à livre concorrência, configurando
possível infração ao art. 36, inciso I, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11.
2. Em 12.02.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o
sorteio realizado na 323ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1516486), publicada no
Diário Oficial da União ("DOU") em 14.02.2025 (SEI 1516730).
3. Considerando o teor da Nota Técnica nº 78/2024 (SEI 1494591) e com base
nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do Regimento Interno do Cade,
abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho no DOU,
para que os Representados:
a) indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação
para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do
art. 179 e 181 do Regimento Interno do Cade; e
b) apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem
pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e
receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados, em caso de imposição
de futura sanção.
4. Por fim, no mesmo prazo mencionado acima, concedo a oportunidade para
que os Representados, querendo, apresentem a este Tribunal Administrativo informações
e documentos complementares que considerem relevantes para o julgamento deste
processo.
5. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad
referendum.
6. Publique-se e intime-se.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Relator
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 3, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Despacho encerramento processo administrativo (Condenação total ou parcial)
Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 (Autos de acesso restrito de
nº 08700.010177/2022-52).
Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo
( " S I A ES P " ) .
Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões
no Estado de São Paulo ("SATED/SP"), Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de
Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos.
Advogados: Bruno Oliveira Maggi, Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves
Carneiro Finzetto, Eduardo Antonio Bossolan e Vitor Monaquezi Fernandes.
Acolho a Nota Técnica nº Nota Técnica nº 18/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI
nº 1521790) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim como, pelos fundamentos
apontados na referida Nota Técnica e nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.
156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes
autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação do
Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo
("SATED/SP"), do Sr. Dorberto Rocha Carvalho, do Sr. Ricardo Aparecido de Vasconcelos e
da Sra. Alessandra Marcia Silva Araújo por prática de condutas anticompetitivas referentes
ao art. 20, incisos I, c/c 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art.
36, incisos I, II e IV c/c §3º, II da Lei nº 12.529/2011.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 3, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Despacho novas alegações
Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Autos Restritos
nº 08012.000161/2011-37).
Representante: Cade ex officio.
Representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.),
Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas
Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do
Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso
Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos
Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring
Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil
Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring
Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe
Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), Tokai Rika
Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (anteriormente
Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Corporation, Yazaki do
Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César
Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin,
Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki, Hiroyuki Wada, Hisamitsu
Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner
Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa,
Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei
Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Marcos Augusto Noro, Masaharu
Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro,
Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Shida, Nobutake Osada,
Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro
Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro
Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi
Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano,
Tomofumi Katsuyama,Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato,
Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro,
André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina
Cury Ricciardi, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise
Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio
Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco
Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre
Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira
Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena
Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio
Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg,
Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 4/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1521663 e
1521491), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida
Nota, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Beneficiários de Leniência
e/ou Compromissários de TCC, se houver, notificados para apresentação de alegações no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo,
ficam os demais Representados notificados para apresentação das alegações no prazo de
5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento
Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas
conclusões definitivas acerca dos fatos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 4, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Despacho novas alegações
Processo
Administrativo nº
08700.001284/2023-71
(Apartado de
Acesso
Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.001286/2023-60).
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex
officio.
Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia
Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando
Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron.
Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Daniel Tobias Athias, Leonor
Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica 20 (SEI 1522121) e, com fulcro no §1º do art.
50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da
fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de Novas
Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos
termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim
de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca
dos fatos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.858, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.905365/2023-11. Interessado: Bolt Energy Comercializadora
de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.700.609/0001-15. Objeto: Autoriza o
enquadramento da empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. (BOLT) na sub-
rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC,
relativo à importação de energia elétrica proveniente da Venezuela, para suprimento dos
Sistemas Isolados de Boa Vista e localidades conectadas. A íntegra desta Resolução consta
dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.865, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no
art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003205/2025-07. Interessado: Companhia Piratininga de Força e
Luz - CPFL Piratininga, CNPJ nº 04.172.213/0001-51. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30 (trinta) metros
de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição Sew Eurodrive, circuito duplo,
88 kV, com aproximadamente 2,1 Km (dois vírgula um quilômetros) de extensão, que interligará a
Estrutura 7-11 da Linha de Distribuição 88 kV Salto (CTEEP) - Morada do Sol 1 e 2 à Subestação Sew
Eurodrive, localizada no município de Indaiatuba, no estado do São Paulo. A íntegra desta Resolução
consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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