DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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85
Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 453, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Revoga a Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de
2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 8º, inciso II e no art. 65, parágrafo único, inciso II do Decreto nº 12.002, de 22 de
abril de 2024, a Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o que consta do
Processo SEI nº 14022.091058/2024-96, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA CONJUNTA DGP/PRES/INSS Nº 59, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria Conjunta DGP/PRES/INSS nº 52,
de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre as
regras e procedimentos para compensação de
horas por motivo de greve.
O DIRETOR SUBSTITUTO DE GESTÃO DE PESSOAS e o PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes
conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo nº 35014.325379/2024-79, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta DGP/PRES/INSS nº 52, de 9 de setembro de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º
Esta Portaria Conjunta
estabelece regras
e procedimentos
destinados ao cumprimento do Termo de Acordo para Compensação de Horas não
Trabalhadas por Participação em Greve, celebrado entre o INSS e Entidades Sindicais
Representativas.
...................................................................." (NR)
"Art. 2º .......................................................
....................................................................
Parágrafo único. É vedada a compensação da greve durante viagem objeto
de serviço ou durante a vigência de portaria para execução de atividade distinta, por
meio do uso do código 90390 no Sisref." (NR)
"Art. 3º .......................................................
....................................................................
§ 1º Os servidores submetidos ao controle de frequência vinculados às
Agências da Previdência Social, além dos registros estabelecidos neste artigo,
observarão as definições constantes nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo I.
§ 2º A forma de compensação deverá ser registrada pela chefia imediata no
Sisref módulo Chefia.
§ 3º A compensação por horas será permitida até o dia 28 de fevereiro de
2025, em razão da designação compulsória em Programa de Gestão e Desempenho -
PGD, de que trata a Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024.
§ 4º A partir de 1º de março de 2025, a compensação de débitos dos
servidores antes submetidos ao controle de frequência passará a ser realizada por
pontos ou por produto, de acordo com sua designação em PGD. (NR)"
"Art. 4º A compensação por tarefas será feita por servidor designado em
PGD, bem como aquele que atue na análise de requerimentos integrante das Centrais
de Análise de Benefícios e da Divisão de Atendimento do RPPU da Coordenação-Geral
de Centralização do Regime Próprio de Previdência Social da União da Diretoria de
Gestão de Pessoas, ou ainda aquele que atue no atendimento ao público e possua
pactuação de 6 (seis) horas somada a pontuação complementar, se dará por:
I - .............................................................
a) a partir da análise e conclusão de tarefas no Portal de Atendimento que
excedam a meta
diária do servidor ou
a pontuação realizada com
vistas a
complementação de jornada em razão da pactuação de 6 horas mais pontuação
complementar, conforme o caso; e
b) não serão consideradas as tarefas concluídas nas filas do Programa de
Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, instituído pela Lei nº 14.724, de
14 de novembro de 2023, ou outro que venha a substituí-la, ainda que o pagamento
do bônus não seja aprovado, bem como as tarefas realizadas como acréscimo de
produtividade previstas no item 2.2. do Capítulo II do Manual do PEFPS;
II - .................................................................
......................................................................
b) pela realização de entregas quantificáveis e que equivalham ao saldo a
ser compensado.
§ 1º O acompanhamento da compensação por tarefas se dará por meio da
instrução de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do tipo "Pessoal:
Plano de trabalho - Compensação de greve", criado pelo servidor para esta finalidade,
no qual deverão ser juntados os relatórios de produtividade e Plano de Trabalho de
que trata o § 2º e indicada a forma de compensação para fins de registro no Sisref,
conforme § 2º do art. 3º.
§ 2º Os servidores sujeitos à compensação por tarefas, devem cumprir o
plano de trabalho, com entregas quantificáveis, de modo a garantir a compensação das
horas não trabalhadas, dentro do prazo estabelecido nos termos desta Portaria.
§ 3º Eventual alteração da forma de compensação deverá ser apresentada
até o dia 15 (quinze) de cada mês, tendo seus efeitos aplicados no primeiro dia da
competência subsequente ao da solicitação, devendo a chefia imediata fazer a
alteração no Sisref, módulo Chefia, mediante novo requerimento efetuado no mesmo
processo SEI citado no § 1º .
§ 4º Aos servidores ocupantes dos cargos de nível superior com formação
em Serviço Social, Terapia Ocupacional, Psicologia ou Fisioterapia em atividade no
Serviço Social ou na Reabilitação Profissional, a compensação se dará pela realização
de avaliação social ou socioprofissional agendada após o horário previsto ou realizado
no Sisref, com conclusão da subtarefa correspondente.
§ 5º Ato específico tratará da compensação de que trata o § 4º." (NR)
"Art. 5º º O saldo devedor será apurado em relação ao período de 10 de
julho de 2024 a 7 de novembro de 2024, e corresponderá:
....................................................................
II - em pontos, à soma das metas líquidas diárias devidas apuradas nos dias
em que o servidor declarou-se em greve e, portanto, recebeu a codificação no Sisref
- 00137 - Falta por Motivo de Greve;
.....................................................................
§ 1º As metas líquidas diárias a serem utilizadas na soma indicada no inciso II,
são aquelas constantes no Anexo VI, dispostas em razão da linha e jornada de trabalho.
§ 2º As tarefas ou pontuações realizadas nos dias em que o servidor se
declarou em greve não serão consideradas para quaisquer fins." (NR)
"Art. 10. .......................................................
.....................................................................
III - .................................................................
.....................................................................
a) implementar o painel demonstrativo de compensação no Sisref;
.....................................................................
§ 1º A implementação do painel demonstrativo não substitui os controles
de que tratam o Capítulo II.
§ 2º As informações acerca da produção/produtividade usadas no painel
demonstrativo do Sisref serão extraídas do Sistema de Gerenciamento da Produtividade.
§ 3º As providências complementares decorrentes da implementação do
demonstrativo de compensação serão orientadas por meio de ato da DGP." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, IV e V da Portaria Conjunta DGP/PRES/INSS nº 52, de
2024, passam a vigorar na forma dos Anexos desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO FEITOZA DE ALMEIDA
Diretor de Gestão de Pessoas
Substituto
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANEXO
ANEXO I
PORTARIA CONJUNTA DGP/PRES/INSS Nº 52, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Formas de compensação de greve para os servidores da área fim do INSS
1. Servidores designados às Centrais de Análise de Benefícios - Ceabs:
Compensação das horas em greve convertidas em pontos (1 hora = 0,53375
pontos), com a análise e conclusão dos serviços cadastrados em suas respectivas linhas
de trabalho no SGP. Exemplo: servidor designado à Ceab-DJ compensar com serviços
da linha de trabalho referente à Ceab/DJ.
2. Servidores das Agências da Previdência Social - APS que atuam no
atendimento e possuem pactuação de 6 horas + pontuação complementar:
Compensação das horas em greve convertidas em pontos (1 hora = 0,53375
pontos), com a análise e conclusão dos serviços cadastrados na sua linha de trabalho
no Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP, priorizando-se os seguintes
grupos de serviços (nesta ordem):
I - manutenção de benefícios e atualização de cadastro (priorizando-se os
serviços relacionados ao pagamento de benefícios);
II - benefícios por incapacidade (acertos pós-perícia, acertos para marcação
de perícia, pendência administrativa SABI, etc.); e
III - reconhecimento inicial de direitos (Salário-Maternidade, Pensão por
Morte, 
Auxílio-Reclusão, 
BPC
ao 
Idoso 
e 
à 
Pessoa
com 
Deficiência 
e
Aposentadorias).
3. Servidores das APS que não possuem pactuação de 6 horas + 1,22 pontos:
3.1 Compensação das horas em greve com horas de trabalho além da
jornada com a realização de atendimentos de serviços agendados nas APS (1h = 3
atendimentos de 20 min), priorizando-se os serviços abaixo elencados que tiveram um
maior insucesso de agendamento, ocasionando um aumento do Tempo Médio de
Espera do Atendimento Presencial Agendado - TMEA-AP e do Tempo Médio de
Agendamentos Ativos - TMAA na unidade de lotação do servidor:
I - apresentar documentos - ATESTMED (20 min.);
II - cumprimento de exigência (20 min.);
III - atendimento simplificado (20 min.); e
IV - atendimento específico (20 min.).
3.2 Quando houver a normalização do TMAA e TMEA-AP da unidade, o
servidor poderá compensar as horas em greve com horas de trabalho além da jornada
com a análise e conclusão de serviços, priorizando-se os seguintes grupos de serviços
(nesta ordem):
I - manutenção de benefícios e atualização de cadastro (priorizando-se os
serviços relacionados ao pagamento de benefícios);
II - benefícios por incapacidade (acertos pós-perícia, acertos para marcação
de perícia, pendência administrativa SABI, etc.); e
III - reconhecimento inicial de direitos (Salário-Maternidade, Pensão por Morte,
Auxílio-Reclusão, BPC ao Idoso e à Pessoa com Deficiência e Aposentadorias).
ANEXO IV
PORTARIA CONJUNTA DGP/PRES/INSS Nº 52, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
1. Trata-se de orientações sobre a destinação de pontos excedentes à meta
realizados pelos servidores participantes dos Programas de Gestão e Desempenho -
PGD no âmbito do INSS.
2. Orienta-se que está disponível no sistema Sisref, para o servidor do PGD,
a opção pela destinação de pontos excedentes para compensação de recessos ou da
greve. Para isto, basta:
I 
- 
acessar 
o 
Sisref 
no
módulo 
servidor 
através 
do 
endereço
https://sisref.inss.gov.br/servidor.php.
II - clicar na opção "Destinação Excedente da Meta"; e
III - efetuar as destinações no ícone "Registrar/Alterar".
3. Dentro da aba "Destinação Excedente da Meta" é possível também
consultar o histórico dos registros e visualizar as destinações por competências, bem
como,
realizar
filtros de
busca
através
do
campo "Pesquisar"
informando
a
competência ou o tipo de destinação.
4. Vale o destaque de que nas destinações dos excedentes de meta serão
observados os prazos de compensação para cada um dos eventos, de modo que o Sisref está
preparado para evitar a destinação fora dos prazos previstos nos normativos específicos.
ANEXO V
PORTARIA CONJUNTA DGP/PRES/INSS nº 52, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Metas líquidas diárias para fins de apuração do saldo devedor em pontuação
Servidores com jornada de 40h semanais
.
.Meta Líquida (meta bruta - abatimentos por incidentes sistêmicos)
. .Data
.C EA B R D
.C EA B M A N
.C EA B DJ
.C EA B M O B .Demais 
servidores
submetidos ao controle de
pontuação
. .10/7/2024
.2,08
.2,08
.2,08
.2,08
.2,08
. .11/7/2024
.1,45
.1,45
.1,45
.1,45
.1,45
. .12/7/2024
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
. .13/7/2024
.
.
.
.
.
. .14/7/2024
.
.
.
.
.
. .15/7/2024
.2,02
.
.
.
2,14
. .15/7/2024
.
.1,50
.1,50
.1,50
.
. .16/7/2024
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
. .17/7/2024
.1,69
.1,69
.1,69
.1,69
.1,69
. .18/7/2024
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
. .19/7/2024
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
. .20/7/2024
.
.
.
.
.
. .21/7/2024
.
.
.
.
.
. .22/7/2024
.2,00
.
.
.
2,14
. .22/7/2024
.
.1,73
.1,73
.1,73
.
. .23/7/2024
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
. .24/7/2024
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
. .25/7/2024
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
. .26/7/2024
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
.2,14
. .27/7/2024
.
.
.
.
.

                            

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