DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O atendimento presencial ocorre quando o atendente e o usuário estiverem na APS.
§ 2º O atendimento remoto ocorre quando apenas o atendente estiver fora da
APS em que o usuário se encontra.
§ 3º O atendimento virtual ocorre quando tanto o atendente como o usuário
estiverem "fora da APS".
§4º A CAL utilizará a Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio oficial de
comunicação e expressão no atendimento, presencial ou remoto.
Art. 3º O atendimento da CAL terá duração de sessenta minutos e será
disponibilizado mediante agendamento prévio para os seguintes serviços:
I - "Atendimento Presencial em Libras";
II - "Atendimento Remoto em Libras - na Agência do INSS"; e
III - "Atendimento Virtual em Libras - fora da Agência do INSS".
Art. 4º Os atendimentos presencial e remoto deverão seguir as regras estipuladas pela
Portaria DIRBEN/INSS nº 982 de 22 de fevereiro de 2022 ou outro ato normativo que venha a substituí-la.
Art. 5º O atendimento remoto na Agência da Previdência Social - APS será
realizado via videoconferência utilizando o Microsoft Teams.
§1º A APS que recepcionar o cidadão surdo para atendimento remoto deverá disponibilizar:
I - sala ou área reservada na unidade, livre de distrações ou ruídos que possam
interferir na comunicação, com equipamentos adequados, acessibilidade técnica e
estrutural, preservando a confidencialidade.
II - infraestrutura tecnológica: computador/notebook com suporte de áudio e
vídeo, câmera, microfone, e scanner.
III - conexão de internet apta a comunicação estável por vídeo e áudio, bem
como envio e recebimento de documentos via chat da plataforma.
IV - colaboradores para prestar o apoio necessário ao atendimento em Libras,
quanto ao chamamento do usuário e inicialização do atendimento remoto.
Art. 6º No atendimento virtual serão realizados os seguintes serviços:
I - fornecer orientações e informações gerais sobre os direitos, obrigações e
serviços do INSS, com ênfase no site e aplicativo do Meu INSS; e
II - agendar atendimento presencial para as agências, dando preferência,
quando possível, para as que fazem o atendimento em Libras.
§ 1º O atendimento virtual será precedido de prévio agendamento, devendo o
usuário fornecer e-mail e telefone para receber o link de acesso à plataforma Microsoft
Teams, que será enviado pelo atendente em Libras com, no mínimo, uma hora de
antecedência do horário agendado.
§ 2º Durante todo o atendimento a câmera deverá estar ligada e a iluminação
do ambiente deverá possibilitar a identificação usuário.
§ 3º Em caso de recusa ou impossibilidade de conexão com vídeo, o servidor deverá
orientar o usuário a promover novo agendamento e encerrará o atendimento, criando e encerrando
a tarefa "Atendimento Virtual - Libras" com a justificativa da impossibilidade de identificação.
§ 4º Em caso de comparecimento de pessoa diversa do agendamento, o
comparecimento desta será solicitado; caso contrário, o atendimento será encerrado e a tarefa
"Atendimento Virtual - Libras" será criada e encerrada com a conclusão de não comparecimento.
§ 5º Haverá tolerância máxima de quinze minutos de atraso para início do
atendimento, sendo o atendimento encerrado após o término do tempo e a tarefa
"Atendimento Virtual - Libras" será criada e encerrada com a conclusão de que não houve
comparecimento até o limite da tolerância.
§ 6º Em caso de instabilidade na conexão durante o atendimento, o servidor deverá
orientar o usuário a promover novo agendamento e encerrará o atendimento, criando e encerrando
a tarefa "Atendimento Virtual - Libras" com a justificativa da impossibilidade de atendimento.
§ 7º A emissão da senha Gov.br não será realizada durante o atendimento
remoto fora da APS.
§ 8º Para emissão da senha Gov.br os usuários deverão ser orientados a
comparecer a uma agência do INSS para esse serviço, e, se possível, fazer o agendamento
prévio para uma agência que ofereça atendimento presencial em Libras.
Art. 7º As Gerências-Executivas serão responsáveis pela indicação de servidores
para o atendimento em Libras e pela infraestrutura logística e tecnológica necessária para
o funcionamento da CAL.
Parágrafo único. O atendimento em Libras deverá ser realizado por servidor
que concluiu o curso de formação promovido pelo INSS, considerado apto para
atendimento a pessoas surdas pela coordenação da CAL.
Art. 8º São responsabilidades da CAL:
I - orientar os atendentes e aprendizes supervisionados, acompanhar o
desempenho da CAL, dos seus atendentes e aprendizes supervisionados;
II - demandar às áreas técnicas do INSS as ações necessárias ao efetivo
funcionamento da CAL e substituir o Assessor Técnico em suas ausências;
III - prestar orientações e informações sobre direitos, obrigações e serviços do
INSS aos usuários surdos;
IV - atualizar as bases de dados cadastrais dos usuários surdos, facilitando o
acesso aos canais remotos de atendimento;
V - protocolar requerimentos de serviços e benefícios solicitados pelos usuários surdos;
VI - auxiliar as atividades de orientação, informação e conscientização da comunidade
surda, incluindo aquelas resultantes de parcerias locais, realizadas pelo Programa de Educação
Previdenciária - PEP;
VII - demandar as ações necessárias voltadas à educação, saúde e qualidade de
vida no ambiente de trabalho, destinadas aos atendentes em Libras; e
VIII - realizar pesquisa nacional para identificar servidores do INSS capacitados
em Libras, visando ampliar a força de trabalho e melhorar a qualidade do atendimento.
§ 1º Será considerado aprendiz supervisionado, o servidor em processo de
aprendizagem, que concluiu o curso de formação promovido pelo INSS e que acompanha
atendimentos remotos por, no mínimo, noventa dias, sob supervisão da Coordenação da CAL;
§ 2º O Assessor Técnico da CAL deverá ser servidor fluente em Libras,
preferencialmente surdo, responsável pela validação da linguagem utilizada pelo INSS na
comunicação com a Comunidade Surda;
Art. 9º A Coordenação da CAL verificará o cumprimento dos critérios
estabelecidos e encaminhará o processo para aprovação pela Divisão de Melhoria do
Atendimento, da Coordenação de Relacionamento com o Cidadão, da Diretoria de
Benefícios e Relacionamento com o Cidadão.
Art.10. Compete ao Coordenador da CAL:
I - coordenar e gerenciar as atividades da CAL;
II - autorizar a designação servidores para o atendimento em Libras;
III - orientar os atendentes e aprendizes supervisionados;
IV - acompanhar o desempenho da CAL, dos seus atendentes e aprendizes supervisionados;
V - demandar às áreas técnicas do INSS as ações necessárias ao efetivo
funcionamento da CAL;
VI - substituir o Assessor Técnico em suas ausências;
Parágrafo único. O Coordenador da CAL deverá ser servidor, preferencialmente
com conhecimento em Libras.
Art. 11. A Coordenação de Gestão de Relacionamento com o Cidadão da
Superintendência Regional participante da experiência-piloto deverá:
I - gerenciar a disponibilização de vagas agendadas para os serviços prestados
pela CAL, de acordo com o modelo de atendimento utilizado e a capacidade operacional da
unidade; e
II - acompanhar a execução da experiência-piloto, a fim de garantir a
padronização do atendimento.
Art. 12. A inclusão das Agências da Previdência Social para participação na CAL ,
durante a experiência piloto, será feita mediante credenciamento formal.
§ 1º O requerimento deve ser enviado ao e-mail da CAL (cal.srne@inss.gov.br)
com cópia para a Divisão de Melhoria do Atendimento (dimat@inss.gov.br), e deve
conter:
I - unidade selecionada;
II - modelo de atendimento proposto;
III - infraestrutura de atendimento adequada, incluindo rede de internet para
videoconferências, computador com webcam, caixa de som, microfone e impressora, se o
modelo desejado for virtual ou remoto.
IV - disponibilização de estagiário ou servidor para o suporte necessário ao
atendimento e orientação espacial da pessoa surda na APS, se o modelo desejado for
remoto. e
V - indicação de atendente em Libras, para o atendimento presencial.
2º O requerimento de credenciamento de APS será efetuado pelas Gerências
Executivas, com a concordância das respectivas Superintendências Regionais.
3º O processo de credenciamento deverá ser registrado no sistema SEI pela
Coordenação da Central de Atendimento em Libras.
Art. 13. O desenvolvimento da experiência-piloto será supervisionado pela
Coordenação-Geral de Relacionamento com o Cidadão, em conjunto com a Coordenação
de Relacionamento com o Cidadão e a Divisão de Melhoria do Atendimento para garantir
a eficiência do projeto.
Art. 14. As agências que participaram da primeira etapa da experiência-piloto
da CAL estão automaticamente credenciadas.
§ 1º. As agências de que trata o caput são:
I - APS Arapiraca, UO 02.001.010;
II - APS Maceió - Tabuleiro do Martins, UO 02.001.050;
III - APS SP Centro, UO 21.001.030;
IV - APS Sorocaba, UO 21.038.060;
V - APS Niterói - Bairro de Fátima, UO 17.023.060;
VI - APS Rio de Janeiro - Ciad, UO 17.001.130.
§ 2º. Demais unidades poderão ser credenciadas conforme disposto no art. 12,
sem ensejar a edição de portaria.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados no âmbito da Central de
Atendimento em Libras desde 20 de maio de 2024, observados os termos e condições
previstos na Portaria DIRBEN/INSS nº 1178, de 22 de novembro de 2023.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 117, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011113/2024-62, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Industrial Potengy Ltda, CNPJ nº 02.371.879/0002-94, na condição de patrocinadora do
Plano de Previdência Complementar São Bernardo, CNPB nº 1980.0007-19, e a São
Bernardo Previdência Privada, CNPJ nº 43.763.127/0001-75, na condição de entidade
fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano,
cujo objeto foi a inclusão de cláusula de inscrição automática de participantes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 125, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011112/2024-18, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Portsmouth
Participações
Ltda.,
CNPJ
nº
11.593.087/0001-74,
na
condição
de
patrocinadora do Plano de Previdência Complementar São Bernardo, CNPB nº 1980.0007-
19, e a São Bernardo Previdência Privada, CNPJ nº 43.763.127/0001-75, na condição de
entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido
plano, cujo objeto foi a inclusão de cláusula de inscrição automática de participantes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 126, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011110/2024-29, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Nikkon Ferramentas de Corte Ltda, CNPJ nº 58.604.190/0001-36, na condição de
patrocinadora do Plano de Previdência Complementar São Bernardo, CNPB nº 1980.0007-
19, e a São Bernardo Previdência Privada, CNPJ nº 43.763.127/0001-75, na condição de
entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido
plano, cujo objeto foi a inclusão de cláusula de inscrição automática de participantes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011107/2024-13, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Placo do Brasil Ltda., CNPJ nº 00.700.460/0007-18, na condição de patrocinadora do Plano
de Previdência Complementar São Bernardo, CNPB nº 1980.0007-19, e a São Bernardo
Previdência Privada, CNPJ nº 43.763.127/0001-75, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano, cujo objeto
foi a inclusão de cláusula de inscrição automática de participantes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 139, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000454/2025-93, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Básico de
Benefícios I - SENAC-ARRJ, CNPB nº 1996.0023-92, administrado pela PREVINDUS -
Associação de Previdência Complementar, CNPJ nº 00.576.685/0001-19.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 164, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000593/2025-17, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
BrasíliaPrev, CNPB nº 2020.0018-29, administrado pela REGIUS - Sociedade Civil de
Previdência Privada, CNPJ nº 01.225.861/0001-30.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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