DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025-CGRS
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 573
(3837525), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.201018/2023-61 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhas e
Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e
Especialidades Têxteis - PR, CNPJ 76.601.491/0001-98, mantendo-se a decisão recorrida,
com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 539
(3755744), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19980.230573/2023-01 de interesse do Sindicato dos Despachantes e Proprietários de Auto
Escola
do Cone
Leste Paulista,
Processo de
Pedido de
Alteração Estatutária
nº
19964.120657/2022-46 - SA06657, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art.
64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 419
(3199086), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.212747/2024-24 de interesse do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de
Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DHT e
Telecomunicações - SINSTAL, CNPJ 02.742.202/0001-34, mantendo-se a decisão recorrida,
com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 560
(3809686), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.215119/2024-09, de interesse do SINTESP/PA - Sindicato dos Trabalhadores em
Saúde Pública do Estado do Pará, CNPJ 34.679.571/0001-16, mantendo-se a decisão
recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 442
(3287522), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.213992/2024-59 de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Passos, CNPJ:
09.182.637/0001-10, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n°
9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 570
(3825205), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.204312/2023-25, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Pará de Minas, CNPJ 20.932.091/0001-00, mantendo-se a decisão recorrida,
com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 556
(3807994), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.214193/2024-08, de interesse do SINTEPS-CG - Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Prestação de Serviços de Campina Grande, Processo de Pedido de Alteração
Estatutária nº 19964.114786/2023-86 - SA07033, CNPJ: 01.559.792/0001-00, mantendo-se
a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 561
(3810824), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.214197/2024-88, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Extrativas e Beneficiamento de Minérios de Barueri e Região, Processo de Pedido de
Alteração Estatutária nº 19964.202091/2023-51 - SA07244, CNPJ: 59.043.091/0001-95,
mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 553
(3804012), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.213949/2024-93, de interesse do SINDICADI - BHRM - Sindicato dos Trabalhadores
Rodoviários Motoristas e Demais Empregados das Empresas de Transporte de Cargas e
Diferenciados de Belo Horizonte e Região Metropolitana, Processo de Pedido de Registro
Sindical nº 19980.209963/2023-11 - SC22969, CNPJ: 11.422.927/0001-36, mantendo-se a
decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1613
(2409106), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.212747/2024-24 de interesse do Sindicato dos Agentes de Portaria, Porteiros, Fiscal
de Patrimônio Empregados em Empresas Terceirizadas do Estado do Amazonas, CNPJ
11.408.844/0001-92, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n°
9.784/1999.
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 167, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo artigo 19, incisos I, VI, VII, VIII e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme a Portaria SENATRAN
nº 968, de 25 de julho de 2022 e com base no que consta no Processo Administrativo nº
50000.034790/2024-81, resolve:
Art. 1º Credenciar, por dois anos, a contar da publicação desta Portaria, nos
termos da Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, a M.I. MONTREAL
INFORMATICA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.563.692/0001-26, situada na Avenida
Professor Magalhães Penido, nº 77, Bairro Aeroporto, Belo Horizonte/MG - CEP: 31270-
383, para realizar, junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, a coleta e armazenamento da biometria (imagens da fotografia, assinatura
e impressões digitais) para identificação de candidatos e condutores em processo de
habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação (RENACH).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANA BEATRIZ VASCONCELOS DE MEDEIROS
Substituto(a)
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 282, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.009490/2025-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .JRLB TRANSPORTES LTDA
.009875
.15.807.970/0001-70
. .MARCIANO TRANSPORTES LTDA
.317898
.04.149.830/0001-36
. .MARTE TRANSPORTES LTDA
.009876
.59.432.825/0001-28
. .OMAR ANTONIO CAJAL LTDA
.009877
.02.625.874/0001-60
. .RAPIDO TENDOLINI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.000914
.01.968.004/0001-20
. .REINALDO SILVINO DE LIMA TURISMO LTDA
.009878
.46.618.272/0001-50
. .TJR TRANSPORTES LTDA
.005740
.43.731.939/0001-39
. .TOPZI TRANSPORTES E EXCURSOES LTDA
.009879
.54.498.516/0001-37
. .TRANSPORTES DE CONTO LTDA
.009880
.87.549.705/0001-40
. .VIACAO SAO MIGUEL LTDA
.311648
.18.994.491/0001-07
DECISÃO SUPAS Nº 283, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.
3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.009501/2025-55, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em
processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro
no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 559
(3809564), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.214813/2024-09, de interesse do Sindicato do Comércio de Governador Valadares,
CNPJ 0.955.431/0001-19, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei
n° 9.784/1999.
MARCOS PERIOTO
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