DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 723, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a atuação da categoria Ecólogo(a) junto
ao Sistema CFBio/CRBios e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e inciso
XVIII, do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia
definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos
efetivamente realizados;
Considerando o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e inciso III
do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia - CFBio
a competência de exercer função normativa e baixar atos necessários à interpretação e
execução do disposto na referida lei e à fiscalização do exercício profissional;
Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, que
define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser
criadas;
Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição de profissionais
graduados em áreas das Ciências Biológicas;
Considerando a Resolução CFBio nº 700/2024, de 20 de abril de 2024, que
dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e
das Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde,
Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;
Considerando o deliberado na 423ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada em 22 de fevereiro de 2025; resolve:
Art. 1º São profissionais das Ciências Biológicas, sujeitos ao registro no Sistema
CFBio/CRBios os portadores de diploma de bacharelado em Ecologia ou titulados como
Ec ó l o g o s .
§ 1º Os(as) graduados(as) em cursos de bacharelado em Ecologia serão
registrados na categoria "Ecólogo(a)".
§ 2º O exercício dos profissionais Ecólogos, que trata a presente Resolução, em
todo território nacional, somente é permitido aos profissionais devidamente registrados no
Sistema CFBio/CRBios.
§ 3º O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Art. 2º São atribuições do(a) Ecólogo(a), sem prejuízo do exercício das mesmas
atividades por outros profissionais:
I - formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar estudos, projetos,
programas e pesquisas com o objetivo de:
a) preservar, conservar, manejar, reabilitar e recuperar ecossistemas, em todos
os seus níveis hierárquicos de organização;
b) diagnosticar e monitorar o meio ambiente, compreendendo a proposição de
parâmetros bióticos e abióticos e seus métodos e técnicas de análise, processamento e
operação, inclusive nas áreas críticas de poluição;
c) criar, implantar e gerir unidades de conservação;
d) emitir certificação e licenciamento ambiental;
e) realizar diagnóstico socioambiental.
II - formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar, junto com equipes
multidisciplinares:
a) planos diretores;
b) planos de bacias e microbacias hidrográficas;
c) planos de controle ambiental, de recuperação de áreas degradadas e de
melhoria ambiental;
d) planos de manejo, entre outros tipos e formas de planos de mesma natureza
ou finalidade;
e) avaliação de riscos e de passivos ambientais;
f) estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, entre outros tipos e
formas de estudos de mesma natureza ou finalidade;
g) proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para a resolução de
problemas ambientais diagnosticados;
h) zoneamento ecológico-econômico e outras categorias de zoneamento
ambiental.
III - realizar a educação ambiental e exercer o magistério nas áreas de Ecologia
e correlatas, observadas as exigências pertinentes;
IV - assessorar empresas, fundações, sociedades e outras entidades, públicas ou
privadas, e prestar-lhes serviços de gerenciamento, coordenação, gestão, auditoria,
certificação e consultoria ambiental;
V - realizar vistorias, perícias e arbitramentos, bem como emitir e assinar
pareceres e laudos
técnicos pertinentes às suas atribuições e
à sua formação
profissional;
VI - realizar avaliação e controle de critérios, normas e padrões de qualidade
ambiental e análise de projetos de entidades públicas ou privadas que objetivem a
preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de
exploração predatórios ou poluidores;
VII - dirigir órgãos, unidades de conservação, serviços, departamentos, seções,
grupos e setores atinentes a sua atuação profissional.
§ 1º Além das atividades acima previstas, serão asseguradas a atuação dos
Ecólogos nas atividades descritas nos artigos 4º e 5º da Resolução CFBio nº 700/2024, de
20 de abril de 2024, assim como suas futuras atualizações.
§ 2º O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às atribuições
do Ecólogo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado, levando-se em
consideração o histórico escolar e/ou formação continuada na área ou à carga horária
mínima exigida em Resoluções próprias do Conselho Federal de Biologia.
§ 3º No desenvolvimento das atividades regulamentadas nesta resolução, o
Ecólogo deverá observar a legislação vigente, os requisitos, definições e atividades
específicas sempre que houver resolução própria para uma determinada área de
atuação.
Art. 3º O(A) Ecólogo(a) regularmente registrado(a) no Sistema CFBio/CRBios
estará sujeito à emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente às
atividades profissionais desempenhadas, observadas as regras previstas em resolução
própria.
Parágrafo único. O formulário de emissão de ARTs por Ecólogos(as) deve estar
restrito às áreas de atuação previstas na área de Meio Ambiente e Biodiversidade.
Art. 4º O(A) Ecólogo(a) regularmente registrado(a) no Sistema CFBio/CRBios
poderá figurar como Responsável Técnico(a) de pessoas jurídicas cuja atividade econômica
principal e/ou objeto social sejam compatíveis com as atribuições citadas no artigo 2º.
Parágrafo único. A documentação e procedimentos sobre inscrição, registro,
cadastro e cancelamento de pessoas jurídicas e a concessão do Termo de Responsabilidade
Técnica deverão ser os mesmos regulamentados para os profissionais Biólogos, devendo
ser observadas as normativas específicas.
Art. 5º A documentação e
os procedimentos necessários ao registro,
transferência, licença, cancelamento de registro, registro secundário, descontos e isenções
de anuidade e taxas dos(as) Ecólogos(as) serão os mesmos exigidos para o os(as)
Biólogos(as), conforme estabelecido em resolução específica.
Art. 6º Os Ecólogos, bem como as pessoas jurídicas que atuam na área da
ecologia, estarão sujeitos à fiscalização do Sistema CFBio/CRBios de acordo com o Manual
de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP e demais Resoluções
pertinentes.
Art. 7º As infrações ao Código de Ética serão apuradas, observados os ritos e
prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com Resolução que
trata do Código do Processo Disciplinar.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data
de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 724, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre
o Registro/Cadastro
de Pessoas
Jurídicas, Cancelamentos, Concessão de Termo de
Responsabilidade Técnica - TRT e Averbação de
Atestado de Capacidade Técnica.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro
de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
Considerando o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 6.684, de 3 de
setembro de 1979, que torna obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das
empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida
em Regulamento;
Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a
obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões;
Considerando o aprovado na 504ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal
de Biologia, realizada no dia 20 de fevereiro de 2025;
Considerando o aprovado na 423ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 22 de fevereiro de 2025; resolve:
Art. 1º Para fins desta Resolução consideram-se:
I - Pessoa Jurídica de Direito Público: consideram-se pessoas jurídicas de
direito público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios, as
autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas
por lei;
II - Pessoa Jurídica de Direito Privado: consideram-se pessoas jurídicas de
direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas
e os partidos políticos, que passam a existir legalmente com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo;
III - Empresas unipessoais: empresas que podem ser constituídas por um
único titular, sem a necessidade de sócios ou capital social mínimo;
IV - Registro: ato administrativo junto aos Conselhos Regionais realizado por
Pessoa Jurídica cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, com a indicação
de
um(a)
profissional
Biólogo(a)
como
responsável
técnico(a),
observados
o
recolhimento da anuidade proporcional, a apresentação da documentação prevista
nesta Resolução e a emissão de ART de cargo/função pelo(a) Biólogo(a) RT;
V - Cadastro: ato administrativo junto aos Conselhos Regionais realizado
pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público, consideradas de utilidade pública ou
organizações da sociedade civil, com a indicação de um(a) profissional Biólogo(a) como
responsável técnico,
mediante a apresentação
da documentação
prevista nesta
Resolução e a emissão de ART de cargo/função pelo(a) Biólogo(a) RT, dispensado o
pagamento de anuidade;
VI - Responsável Técnico: Biólogo(a) legalmente habilitado(a) que responde
tecnicamente pela empresa registrada ou cadastrada no Conselho;
VII - Termo de Responsabilidade Técnica: documento vinculado à Pessoa
Jurídica, por intermédio do qual o(a) Biólogo(a) exercerá suas atividades como
Responsável Técnico;
VIII - Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica: documento que atesta a
regularidade financeira da Pessoa Jurídica e a existência de Responsável Técnico(a)
ativo(a) perante o Conselho Regional;
IX - Atestado de Capacidade Técnica: documento que atesta a qualificação
da Pessoa Jurídica, emitido por terceiro, que poderá ser averbado pelo CRBio em que
a instituição possua registro/cadastro, mediante verificação da vinculação da atividade
atestada à ART(s) do(a) Responsável Técnico(a) e/ou de outros(as) Biólogos(as)
ligados(as) ao requerente;
X - Certidão de Registro/Cadastro da Pessoa Jurídica: documento emitido em
nome da Pessoa Jurídica com seus dados e data de homologação pelo Plenário, cuja
validade estará condicionada à apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica
vigente.
Art. 2º A Pessoa Jurídica cuja finalidade ou objeto de sua prestação de
serviços esteja ligada às Ciências Biológicas está obrigada a registro ou cadastro e à
emissão de Termo de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Biologia -
CRBio em cuja jurisdição exerça suas atividades, nos termos desta Resolução, salvo se
regularmente registrada em outro Conselho Profissional.
§ 1º Consideram-se Pessoas Jurídicas, públicas ou privadas, com fins
lucrativos ou não, que prestam serviços nas áreas das Ciências Biológicas, notadamente
Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Educação, Biotecnologia e Produção Industrial,
dentre outras, aquelas que:
I - formularem e elaborarem estudos, projetos ou pesquisas básicas ou
aplicadas, nas áreas das Ciências Biológicas ou a ela ligados, executando direta ou
indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientarem, dirigirem, assessorarem
e prestarem treinamento ou
capacitação técnica e consultoria às empresas, fundações, sociedades e associações de
classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;
III - realizarem estudos, serviços, perícias, auditorias e atividades em clínicas
e laboratórios, com a emissão de laudos técnicos e pareceres.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, a empresa individual e as organizações
não governamentais são equiparadas às Pessoas Jurídicas obrigadas à solicitação do
registro ou cadastro e à emissão de TRT previstos nesta Resolução.
Art. 3º O registro ou cadastro perante o CRBio responsável pela jurisdição
é indispensável para o desempenho das atividades de Pessoas Jurídicas, as quais
estarão sujeitas, assim como o(a) Biólogo(a) responsável, às sanções civis, penais e
administrativas aplicáveis em casos de irregularidades.
§ 1º Além das matrizes, também estão sujeitas ao registro ou cadastro as
pessoas jurídicas que exerçam suas atividades na forma de filial, sucursal, escritório,
agência, representação,
posto de
coleta ou
qualquer outro
meio, observada
a
necessidade de pagamento da anuidade para cada registro, quando aplicável.
§ 2º As Pessoas Jurídicas que possuam registro em outros conselhos
profissionais em áreas/subáreas de sombreamento das Ciências Biológicas poderão se
registrar/cadastrar junto ao CRBio competente.
§ 3º As Pessoas Jurídicas a que se refere o parágrafo anterior estarão
sujeitas ao pagamento integral da anuidade, observadas as faixas de capital definidas
em
Resolução
específica
que
disponha
sobre
a
matéria,
considerada
a
proporcionalidade aplicável no ano de registro, ressalvadas as Pessoas Jurídicas de
direito
público,
as consideradas
de
utilidade
pública
sem
fins lucrativos
e as
organizações da sociedade civil, desde que comprovada tal condição.
§
4º
Os(As)
empresários(as)
individuais
Biólogos(as)
regularmente
registrados(as) em Conselho Regional de Biologia na condição de pessoa física estarão
dispensados(as) do pagamento da anuidade referente à pessoa jurídica.
§ 5º Os(As) empresários(as) individuais não Biólogos(as), que possuam um(a)
profissional como Responsável Técnico(a), deverão pagar a anuidade referente à pessoa
jurídica.
Art. 4º As Pessoas Jurídicas referidas nesta Resolução deverão contar com,
no mínimo, um(a) profissional Biólogo(a) legalmente habilitado como seu Responsável
Técnico.
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