DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo
único.
Somente
será aceito(a)
como
Responsável
Técnico(a)
profissional detentor(a) de Registro Secundário na jurisdição do Conselho Regional onde
está registrada ou cadastrada a Pessoa Jurídica, caso as suas atividades forem
executadas em filial, sucursal, escritório, agência, representação, posto de coleta da
empresa a qual já atua como Responsável Técnico(a).
Art. 5º O(A) Biólogo(a) ativo/regular perante o CRBio onde for inscrito(a)
poderá, a qualquer tempo, figurar como Responsável Técnico(a) da Pessoa Jurídica que
requerer a concessão de TRT nas diversas áreas e subáreas de atuação do(a)
Biólogo(a), previstas em Resolução específica.
§ 1º O(A) Biólogo(a) indicado como Responsável Técnico da Pessoa Jurídica
poderá figurar como tal desde que se enquadre em uma das condições a seguir:
I - possua titulação acadêmica (pós-graduação) na área solicitada, mediante
documentação
comprobatória,
conferida
por instituição
de
ensino
devidamente
reconhecida e credenciada pela autoridade educacional competente, ou obtida em
instituição estrangeira, devidamente convalidada por Instituição de Ensino Superior
autorizada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;
II - possua Título de Especialista e/ou Especialidade Profissional, na área
solicitada, conferida por Sociedade Científica ou pelo Sistema CFBio/CRBios;
III - tenha currículo acadêmico com componentes curriculares que abranjam
conteúdos correlatos à área de atuação requerida e experiência profissional de, no
mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas comprovadas;
IV - possua estágio supervisionado na graduação de, no mínimo, 360
(trezentas e sessenta) horas, na área/especialidade solicitada, indicada no histórico
escolar ou documento comprobatório emitido pela Instituição de Ensino Superior;
V -
possua TRT
prévio emitido no
sistema CFBio/CRBios
nas áreas
solicitadas.
§ 2º A experiência profissional prevista no inciso III do parágrafo anterior
deverá ser demonstrada mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT)
ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de atividades relacionadas com a área
de atuação pretendida.
§ 3º No caso de requerimento de TRT em áreas regulamentadas por
Resoluções específicas, será observado o disposto nestas normas legais.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso V, ficará dispensada a comprovação dos
documentos elencados neste artigo.
Art. 6º Em cada pessoa jurídica contratante, desde que regularmente
inscrita nos CRBios competentes, o(a) Biólogo(a) poderá assumir a Responsabilidade
Técnica com carga horária mínima de trabalho, respeitado o limite semanal de 44
(quarenta e quatro) horas, consideradas a complexidade e a dimensão das atividades
que serão desempenhadas.
§ 1º Para concessão dos TRTs solicitados, o CRBio deverá levar em
consideração as ARTs ativas em nome do(a) profissional indicado(a) como Responsável
Técnico(a), a fim de se respeitar o limite previsto no caput deste artigo, cabendo ao
Plenário analisar sua regularidade com base no parecer do Relator.
§ 2º O Biólogo somente poderá assumir a Responsabilidade Técnica de
pessoas jurídicas registradas em jurisdições diferentes da sua, caso as suas atividades
forem executadas em filial, sucursal, escritório, agência, representação, posto de coleta
da empresa a qual já atua como Responsável Técnico(a).
§ 3º A forma/regime de trabalho (presencial e ou teletrabalho) e a distância
entre a Pessoa Jurídica e o domicílio do(a) profissional será objeto de análise do
Plenário, que se guiará por parecer do relator.
§ 4º As empresas individuais serão consideradas na avaliação do limite de
carga horária previsto no caput.
Art. 7º Os TRTs serão emitidos especificamente para as áreas de atuação da
pessoa jurídica e do(a) Biólogo(a), respeitada a legislação aplicável.
§ 1º A concessão de
Termo de Responsabilidade Técnica vincula-se
exclusivamente à Pessoa Jurídica, tendo como responsável técnico um(a) Biólogo(a).
§ 2º A área de atuação registrada no TRT deverá remeter à atividade básica
realizada pela Pessoa Jurídica, conforme informações disponibilizadas em seu objeto
social, na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), no estatuto, entre
outros.
Art. 8º O Registro ou Cadastro deve ser solicitado mediante requerimento,
devidamente assinado pelo(a) representante legal da Pessoa Jurídica e pelo(a)
Biólogo(a) indicado(a) como Responsável Técnico, que indicará a carga horária de
dedicação semanal deste último, acompanhado ainda dos seguintes documentos:
I - Contrato Social da
empresa, estatuto ou documento constitutivo
equivalente, atualizados, com autenticação eletrônica ou em cópia autenticada;
II - Documento de identificação
oficial do(a) representante legal da
empresa;
III - Inscrição no CNPJ;
IV - Inscrição Municipal, protocolo ou declaração de inscrição;
V - Certidão de Registro e de Regularidade em outro Conselho Profissional,
se houver;
VI - Currículo e documentos aplicáveis, nos termos do art. 5º, do(a)
profissional indicado(a) como Responsável Técnico(a);
VII - Documento comprobatório de contrato de trabalho, ou equivalente, da
pessoa jurídica com o(a) Responsável Técnico(a), no qual deverá constar a carga
horária de trabalho semanal do(a) profissional, salvo quando o profissional integrar o
quadro societário da organização.
§
1º
Os
documentos
exigidos
nos 
incisos
I
a
VII
poderão
ser
apresentados:
I - fisicamente, em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos
originais para autenticação pelo CRBio;
II - digitalizados, desde que acompanhados de declaração de autenticidade
com modelo fornecido pelo CRBio; ou
III 
- 
digitalmente, 
desde 
que
possibilitem 
a 
verificação 
de 
sua
autenticidade.
§ 2º O pedido de Registro ou Cadastro somente será aceito pelo protocolo
do CRBio se acompanhado de todos os documentos exigidos.
§ 3º Homologado e deferido o registro ou cadastro pelo Plenário, a Pessoa
Jurídica deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, observadas as faixas de
capital definidas em Resolução específica, enquanto o(a) Biólogo(a) responsável deverá
emitir ART de cargo/função referente ao TRT obtido, para que seja ativado o registro
ou cadastro no sistema.
§ 4º Após o atendimento às exigências constantes no caput deste artigo, o
CRBio emitirá a Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica e o TRT, o qual terá
validade até 31 de março do exercício seguinte.
§ 5º Indeferido o pedido original, caberá solicitação de reconsideração ao
Regional que proferiu a decisão, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
comunicado, sendo facultada a juntada de novos documentos.
§ 6º Sustentado o indeferimento, caberá recurso ao CFBio, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência da decisão, sendo facultada a juntada de novos
documentos.
§ 7º O pedido de recurso deve ser encaminhado ao Regional que proferiu
a decisão, para envio à instância recursal.
§ 8º A Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica e o Termo de
Responsabilidade Técnica - TRT são indispensáveis para funcionamento regular das
Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas nos CRBios.
§ 9º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior podem ser
disponibilizados de forma digital, desde que contenham mecanismo de verificação da
autenticidade.
§ 10. A Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica poderá ser solicitada ao
CRBio, a qualquer momento, de forma física ou digital.
§ 11. O número de registro das pessoas jurídicas obedecerá ao formato
"XXXXX-RR/AAAA", sendo "XXXXX" a numeração sequencial, "RR" o número do Regional
e "AAAA" o ano da concessão do registro.
§ 12. Uma vez concedido um número de registro à pessoa jurídica, este é
preservado para um mesmo CNPJ "XXXXX", porém deve receber atualização da parte
final referente ao ano, caso haja "reativação" da PJ.
Art. 9º Na certidão de TRT para a pessoa jurídica solicitante deverá
constar:
a) Razão social da pessoa jurídica;
b) Número de registro no CNPJ;
c) Número de registro no CRBio;
d) Endereço da pessoa jurídica;
e) Áreas e subáreas de atuação;
f) Nome e número de registro do Responsável Técnico;
g) Validade do TRT.
§ 1º A certidão de TRT terá validade até 31 de março do ano seguinte à
sua concessão e deverá ser renovada anualmente.
§ 2º O pagamento da anuidade referente à Pessoa Jurídica e o envio de
cópia atualizada do contrato social, até 31 de março do exercício de referência, são
condições indispensáveis para renovação do TRT.
§ 3º A constatação de alteração na faixa de capital social da pessoa jurídica
após envio da documentação atualizada a que se refere o parágrafo anterior será
considerada para o pagamento da anuidade referente ao exercício financeiro
seguinte.
Art. 10. A Responsabilidade Técnica do(a) Biólogo(a) extinguir-se-á a partir
do momento em que:
I - o(a) profissional ou a Pessoa Jurídica solicitar o cancelamento, através de
requerimento próprio;
II - não houver solicitação de renovação do Termo de Responsabilidade
Técnica até o esgotamento de sua validade;
III - o(a) Biólogo(a) solicitar a baixa da ART de cargo/função referente à sua
atividade como responsável técnico;
IV - o(a) Biólogo(a) Responsável Técnico(a) tiver seu registro profissional
suspenso, cassado ou baixado.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a Pessoa Jurídica terá o
prazo
de
30
(trinta)
dias
para regularização
e
estará
sujeita
ao
cancelamento
administrativo
do
registro
ou
cadastro em
caso
de
descumprimento
do
prazo,
dispensada a abertura de processo ético para tal finalidade, sem prejuízo da aplicação
das demais sanções legais.
Art. 11. Mediante solicitação, os CRBios poderão providenciar as anotações
no prontuário e na Carteira de Identidade Profissional do(a) Responsável Técnico(a).
Art. 12. Caso a pessoa jurídica proceda à alteração de seu contrato social,
com a inclusão de novas atividades, poderá solicitar ao CRBio a inserção ou alteração
das áreas correspondentes no Termo de Responsabilidade Técnica, observado o
disposto no art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. Se aprovado em Plenário o requerimento previsto no
caput, implicará na emissão de um novo Termo de Responsabilidade Técnica.
Art. 13. As Pessoas Jurídicas inscritas nos CRBios poderão requerer a
averbação dos Atestados de Capacidade Técnica fornecidos por terceiros referentes aos
serviços prestados, desde que seja comprovada a vinculação da atividade atestada à
ART(s) do(a) Responsável Técnico(a) e/ou de outros(as) Biólogos(as) ligados(as) ao
requerente.
Art. 14. O cancelamento do registro ou cadastro de Pessoa Jurídica deve ser
solicitado
ao 
Presidente
do 
CRBio,
mediante
requerimento/formulário 
a
ser
disponibilizado pelo Regional, devidamente assinado pelo representante legal da Pessoa
Jurídica ou titular da empresa individual.
§ 1º Os motivos do cancelamento deverão constar de forma clara no
requerimento, juntando-se, quando
pertinente, alteração do contrato
social, o
documento ou protocolo de baixa emitido pela Junta Comercial, ou a Certidão de
Regularidade em outro Conselho Profissional, ou a baixa de CNPJ na Receita Federal,
dentre outros, que serão analisados pelo Plenário do CRBio.
§
2º O
cancelamento
do registro
ou
cadastro
implica no
imediato
cancelamento da certidão correspondente e do Termo de Responsabilidade Técnica.
§ 3º No ato de protocolo do requerimento de cancelamento, quando
couber, deverá ser calculado o valor proporcional correspondente à anuidade vigente,
que passará a integrar o débito da Pessoa Jurídica interessada.
§ 4º Embora não impeçam o cancelamento do registro, os eventuais débitos
da Pessoa Jurídica não serão extintos, cabendo a obrigatoriedade de quitação junto à
Tesouraria do CRBio.
§ 5º O cancelamento não inviabilizará a solicitação de reativação do registro
ou cadastro, desde que atendidas as condições previstas nesta Resolução.
§ 6º O requerimento de cancelamento somente será aceito pelo setor
responsável do CRBio se preenchidos todos os requisitos, previstos no caput e no § 1º
deste artigo.
§ 7º O requerimento de cancelamento deverá ser apreciado pelo Plenário
do CRBio.
§ 8º Indeferido o pedido de cancelamento de registro, caberá solicitação de
reconsideração ao Regional que proferiu a decisão, em até 30 (trinta) dias, contados
do recebimento do comunicado, sendo facultada a juntada de novos documentos.
§ 9º Sustentado o indeferimento, caberá recurso ao CFBio, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência da decisão, sendo facultada a juntada de novos
documentos.
§ 10. O pedido de recurso deve ser encaminhado ao Regional que proferiu
a decisão, para envio à instância recursal.
§ 11. A Pessoa Jurídica que tiver seu registro ou cadastro cancelado e
exercer qualquer atividade ou prestação de serviços nas áreas das Ciências Biológicas
estará sujeita à fiscalização do Conselho Regional competente e poderá responder nas
esferas administrativa, cível e penal.
Art. 15. São deveres do(a) Biólogo(a) Responsável Técnico(a):
I - Garantir o cumprimento das disposições legais referentes às atividades
prestadas pela pessoa jurídica, pelas quais assumiu a responsabilidade técnica;
II - Garantir o controle da qualidade das atividades prestadas pela pessoa
jurídica, pelas quais assumiu a responsabilidade técnica, buscando sempre a proteção
do meio ambiente e a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da
população;
III - Assegurar condições dignas de trabalho;
IV -
Comunicar às instâncias e
aos órgãos competentes
falhas ou
irregularidades existentes na pessoa jurídica pela qual é Responsável Técnico;
V - Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à responsabilidade
técnica e à profissão de Biólogo(a), quais sejam normativos ou administrativos;
VI - Executar suas atribuições como Responsável Técnico(a) mantendo
sempre conduta ético-profissional condizente com o Código de Ética do Profissional do
Biólogo(a);
VII - Orientar o(a) responsável legal da pessoa jurídica sobre as obrigações
junto ao respectivo Conselho Regional de Biologia e demais instâncias reguladoras.
Art. 16. É obrigatória ao(à) Biólogo(a) Responsável Técnico(a) e aos(às)
demais Biólogos(a) vinculados à atividade da empresa a emissão de ART para
composição de Acervo Técnico.
Art. 17. As Pessoas Jurídicas e seus(uas) Responsáveis Técnicos(a) Biólogos(a)
estarão sujeitos à fiscalização do Sistema CFBio/CRBios de acordo com o Manual de
Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP e demais Resoluções
pertinentes.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFBio.
Art. 19. Revoga-se a Resolução nº 570, de 13 de novembro de 2020,
publicada no DOU, Seção 1, de 17/12/2020.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data
da sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho

                            

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