DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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98
Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A Z TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
.000991
.04.906.797/0001-41
. .ADO TUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.000966
.09.336.993/0001-41
. .AGUIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009869
.33.030.118/0001-11
. .CER TURISMO LTDA
.009870
.19.687.795/0001-86
. .COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO DE CORONEL FABRICIANO LTDA - COOPTRANSCELF
.005405
.08.333.406/0001-06
. .DVC TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009871
.58.337.507/0001-15
. .E R M TRANSPORTES LTDA
.009872
.10.413.355/0001-66
. .EXPRESSO MARLY LTDA
.009873
.01.026.921/0001-96
. .G F FREITAS LTDA
.009874
.57.352.311/0001-37
. .G2 TURISMO LTDA
.004969
.27.321.513/0001-50
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 15, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade,
licença à gestante e licença à(ao) adotante para
membros e servidores do Ministério Público da União.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela
Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26, inciso VIII,
da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e nos arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e tendo em vista o constante do Procedimento de Gestão Administrativa
nº 1.00.000.019418/2022-19;
Considerando que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença à(ao)
adotante são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos
e rurais, e aos servidores públicos;
Considerando que a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, estabeleceu princípios e
diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância,
assim como alterou a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, possibilitando a prorrogação da
licença-paternidade por 15 (quinze) dias;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
estabelece a faixa etária das crianças e adolescentes; e
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 778.889, Tema 782 de Repercussão Geral, e o entendimento adotado no
julgamento da ADI nº 6327, resolve:
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS-PATERNIDADE, À GESTANTE E À(AO) ADOTANTE
Art. 1º A concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à(ao)
adotante para membros e servidores do Ministério Público da União é regida pelas disposições
estabelecidas nesta Portaria.
Seção I
Da Licença Paternidade
Art. 2º A licença-paternidade é concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias, facultando-
se sua prorrogação por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o membro
ou servidor interessado formule requerimento até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento ou
adoção.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo inicia-se imediatamente após a fruição
dos 5 (cinco) dias iniciais de licença-paternidade.
§ 2º O prazo previsto no caput somente é aplicado aos membros e servidores do
Ministério Público da União quando não houver lei local que reconheça o direito a período
maior de licença-paternidade.
Seção II
Da Licença à Gestante e à(ao) Adotante
Art. 3º É concedida às integrantes das carreiras do Ministério Público da União e às
servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que
adotem criança ou adolescente, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração.
§ 1º A licença à gestante inicia-se no momento da alta hospitalar do recém-nascido
e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas
semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação ou data
anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença inicia-se nos mesmos termos do
parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a requerente é
submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo
cargo.
§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a integrante da carreira do
Ministério Público da União ou a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
§ 5º A licença à adotante começa na data em que for obtida a guarda judicial para
fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 4º É garantida às integrantes da carreira do Ministério Público da União ou às
servidoras a prorrogação das licenças à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a
fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às
atividades.
Art. 5º O membro ou o servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de
adoção de criança ou adolescente possui direito à licença de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos mesmos termos e prazos previstos neste
Capítulo.
§ 1º O benefício na forma prevista no caput não é devido se a adoção ou guarda
judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua
benefício análogo por prazo equivalente, ou que não exerça atividade remunerada regular,
informação que deve ser declarada pelo interessado, sob as penas da lei.
§ 2º Na hipótese de ambos os cônjuges serem membros ou servidores da União,
apenas um deles faz jus à licença-adoção, vedação essa que também se aplica ao outro
cônjuge, caso esse último, a despeito de não ser membro ou servidor público da União, estiver
usufruindo de algum benefício social estatal.
§ 3º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a
licença-paternidade de sua prorrogação.
Art. 6º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da
idade da criança ou do adolescente adotados.
Art. 7º Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica mantida a instituição do programa destinado à prorrogação da licença-
maternidade e licença à(ao) adotante, com o objetivo de promover maior assistência à criança,
mediante integral dedicação da mãe ou responsável, servidora ou membro do Ministério
Público da União, aos cuidados essenciais para o fortalecimento dos laços afetivos e para o
desenvolvimento infantil.
§ 1º O programa instituído no caput aplica-se aos membros e servidores do
Ministério Público da União, inclusive às ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo
com a União.
§ 2º Sobre o valor pago ao membro e ao servidor durante todo o período da
licença, inclusive no caso de prorrogação, incide contribuição previdenciária para os regimes de
previdência social.
Art. 9º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança possui
estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Portaria.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da
licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2º Caso o servidor que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja
exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança, fará jus à percepção
dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável
a reintegração.
Art. 10. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas
nesta Portaria antes da prorrogação, o membro ou o servidor mantém o direito de usufruí-la
pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido
à avaliação médica.
§ 1º O membro ou o servidor não faz jus às prorrogações das licenças previstas
nesta Portaria em caso de falecimento da criança.
§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de
forma imediata.
Art. 11. Durante as licenças previstas nesta Portaria é vedado ao beneficiário
exercer qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou
organização similar, durante o período de prorrogação das licenças previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
interessada perde o direito à prorrogação, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional.
Art. 12. Os afastamentos de membros e servidores em virtude das licenças
previstas neste normativo são considerados como de efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes desta Portaria correm por conta de dotações
orçamentárias específicas de cada ramo do Ministério Público da União.
Art. 14. Compete à Secretaria-Geral do Ministério Público da União dirimir as
dúvidas suscitadas em relação à aplicação das disposições desta Portaria, sendo os casos
omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.
Art. 15. Ficam revogadas as Portarias:
I - PGR/MPU nº 510, de 13 de outubro de 2008, publicada no DOU, Seção 1, pág.
89, de 15 de outubro de 2008;
II - PGR/MPU nº 563, de 14 de agosto de 2013, publicada no DOU, Seção 1, pág.
144, de 19 de agosto de 2013;
III - PGR/MPU nº 15, de 5 de março de 2015, publicada no DOU, Seção 1, pág. 69,
de 6 de março de 2015; e
IV - PGR/MPU nº 36, de 28 de março de 2016, publicada no DOU, Seção 1, pág. 71,
de 29 de abril de 2016.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 93, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da
Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 0041083/2024,
resolve:
Art. 1º Remanejar as funções comissionadas e os cargos em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir:
. .item
.código FC/CJ
.origem (nível, descrição e localização FC/CJ)
.destino (nível, descrição e localização FC/CJ)
. .1
.8032
.CJ-01 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA
.CJ-01 de Assessor da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON
. .2
.6269
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC
.FC-05 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON
. .3
.6232
.FC-03 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC
.FC-03 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON
. .4
.7946
.FC-04 da Assessoria Técnica da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - ATSEMA
.FC-04 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON
. .5
.6231
.FC-01 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC
.FC-01 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON
. .6
.6268
.FC-02 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC
.FC-02 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON
. .7
.6270
.FC-02 do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG
.FC-02 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON
. .8
.6233
.FC-05 da Assessoria Técnica da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - ATSEMA
.FC-05 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON
. .9
.7923
.FC-01 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA
.FC-01 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON
. .10
.6265
.CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Apoio à Governança de Contratações - COAGOC
.CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Logística e Bens de Consumo - COBEC
. .11
.6264
.FC-04 da Coordenadoria de Apoio à Governança de Contratações - COAGOC
.FC-04 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA
. .12
.6272
.FC-02 do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG
.FC-02 da Coordenadoria de Logística e Bens de Consumo - COBEC
. .13
.6267
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Bens de Consumo - NUBEC/COAGOC
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Bens de Consumo - NUBEC/COBEC
. .14
.6266
.FC-02 do Núcleo de Bens de Consumo - NUBEC/COAGOC
.FC-02 do Núcleo de Bens de Consumo - NUBEC/COBEC
. .15
.6273
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG/COAG O C
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG/COB EC
. .16
.6271
.FC-02 do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG/COAGOC
.FC-02 do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG/COBEC
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

                            

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