DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000511.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000857/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Pedro
Cardenas Marin Junior - CRM/DF nº 12.496. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer
e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
1º (negligência e imperícia), 4º e 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 4º e 17 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 88 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 23 de janeiro de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA
SILVA GALLO, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.639, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Julga as Prestações de Contas do exercício de 2023 dos
Conselhos Federal e Regionais que especifica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada
com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do
artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; resolve:
Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas a seguir discriminadas:
I - Exercício 2023: CFMV; CRMV-AL; CRMV-BA, CRMV-CE; CRMV-ES, CRMV-MT,
CRMV-RS, CRMV-SE; e CRMV-TO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.640, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-
MA, 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RN e
a 1ª Reformulação
Orçamentária do CRMV-SE,
referente ao exercício de 2025 e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30
de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de
fevereiro de 2014. resolve:
Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-MA, a 1ª
Reformulação Orçamentária do CRMV-RN e a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-
SE, referente ao exercício 2025, em
conformidade com a seguinte planilha
demonstrativa:
I - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - MA
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.2.620.000,00
.CO R R E N T ES
.2.454.000,00
. .DE CAPITAL
.600.000,00
.DE CAPITAL
.766.000,00
. .T OT A L
.3.220.000,00
.T OT A L
.3.220.000,00
II - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - RN
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.2.990.200,00
.CO R R E N T ES
.2.990.200,00
. .DE CAPITAL
.1.973.326,68
.DE CAPITAL
.1.973.326,68
. .T OT A L
.4.963.526,68
.T OT A L
.4.963.526,68
III - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - SE
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.1.868.221,00
.CO R R E N T ES
.1.833.216,00
. .DE CAPITAL
.3.000.000,00
.DE CAPITAL
.3.035.005,00
. .T OT A L
.4.868.221,00
.T OT A L
.4.868.221,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
DOU.
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.641, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera "ad referendum" a Resolução n.º 1563,
de 17 de outubro de 2023.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
I do artigo 8º c/c inciso XXIII do artigo 7º da Resolução CFMV nº 856, de 30
de março de 2007; resolve:
Art. 1º Alterar, "ad referendum", a redação do §2º do art. 4º da
Resolução n.º 1563, de 17 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º ...............
[...]
§ 2º O prazo para credenciamento voluntário encerrará em 30 de
novembro de 2025, ficando facultada sua prorrogação pelo CFMV, a seu
exclusivo critério". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
DOU.
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO Nº 270, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta
o
recebimento
de
honorários
advocatícios
pelos
Procuradores
do
Conselho
Federal de Odontologia.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, cumprindo deliberação da reunião plenária realizada em 13 de
fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO que como ente público o Conselhos Federal de Odontologia
deve observar os princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a publicidade, dentre outros;
CONSIDERANDO a
natureza autárquica
dos Conselhos
de Fiscalização
Profissional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.717/DF;
CONSIDERANDO o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, que estabelece
que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da
lei";
CONSIDERANDO os artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n.
8.906/1994) que dispõem, respectivamente, que "os honorários de sucumbência são
devidos aos advogados empregados" e que "Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor";
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo teor garante a percepção de
honorários advocatícios;
CONSIDERANDO o que dispõe o mesmo artigo 85, § 14, do Código de Processo
Civil, segundo o qual "os honorários constituem direito ao advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo
vedada a compensação em caso de sucumbência parcial";
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 6.159/PI, no sentido de que "É constitucional o
pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém,
o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição";
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº
1167/2015, de 13 de maio de 2015, item 30, ratificou o entendimento no sentido de que,
após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os advogados públicos dos
Conselhos de Fiscalização Profissional podem receber honorários advocatícios;
CONSIDERANDO que os honorários de sucumbência não estão no rol de
receitas do Conselho Federal de Odontologia (art. 8º da Lei n. 4.324/1964); e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o repasse dos honorários
advocatícios aos Procuradores do CFO, quanto à forma de arrecadação e rateio entre os
profissionais, resolve:
Art. 1º. Os honorários advocatícios de sucumbência recebidos de terceiros nas
causas em que for parte o Conselho Federal de Odontologia, sejam tais verbas na esfera
judicial
ou
extrajudicial,
pertencem
originariamente
e
exclusivamente
aos
procuradores/advogados, que exerçam a representação judicial e extrajudicial do
Conselho Federal de Odontologia, bem como as atividades de consultoria jurídica,
independentemente do nome dado ao cargo e que estejam lotados no Departamento
Jurídico e possuam procuração judicial ou substabelecimento, nos termos do artigo 105
do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não terão direito a receberem honorários advocatícios os
procuradores/advogados efetivos, comissionados ou qualquer nome dado ao cargo, que
estejam lotados em outros departamentos.
Art. 2º. Todos os valores percebidos pelo Conselho Federal de Odontologia, a
título de honorários advocatícios de sucumbência, serão rateados de forma igualitária
entre os Procuradores/Advogados que exerçam a representação judicial e extrajudicial do
Conselho, bem como as atividades de consultoria jurídica, independentemente do tempo
de contratação.
Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência provenientes das ações
judiciais nas quais o Conselho Federal de Odontologia for parte, recebidos judicial e
extrajudicialmente, deverão ser direcionados para uma conta corrente de titularidade do
Conselho Federal de Odontologia, devendo ocorrer mensalmente a prestação de contas
dos valores nela depositados e rateado seu resultado nos termos desta Resolução.
§ 1º. Os honorários advocatícios de sucumbência serão repassados
mensalmente aos procuradores/advogados que lhe fazem jus, indicados no artigo 1º
desta Resolução, até o dia 20 do mês imediatamente anterior, sofrendo incidência
exclusivamente de Imposto sobre a Renda, e serão referentes a todos os honorários
advocatícios de sucumbência ingressados na conta corrente prevista no caput deste
artigo.
§ 2º. Nas ações judiciais em que haja condenação pecuniária em favor do
Conselho Federal de Odontologia, na hipótese de o Poder Judiciário emitir guias em
apartado para o levantamento do valor decorrente à condenação principal e aos
honorários advocatícios de sucumbência, devem os valores referentes à segunda serem
integralmente destinados à conta corrente prevista no caput deste artigo.
§ 3º. Os valores correspondentes aos honorários advocatícios depositados em
contas diversas da mencionada no caput também deverão ser incluídos no rateio mensal (A
exemplo de conversão em renda de valores penhorados, acordos judiciais, entre outros).
Art.
4º.
Desde
que
fixados pelo
juiz,
os
honorários
advocatícios
de
sucumbência são devidos sempre que houver extinção do feito, com ou sem julgamento
do mérito, inclusive quando houver homologação de acordo.
Art. 5º. Não excluem a percepção de honorários advocatícios de sucumbência
apenas os afastamentos decorrentes de:
I. gozo de férias;
II. licença remunerada;
III. licença maternidade, paternidade e por adoção;
IV. licença para tratamento de saúde até 1 (um) ano (afastamento - INSS);
V. faltas ou afastamentos devidamente justificados ou abonados;
VI. gozo do prêmio de assiduidade.
Art. 6º. Interrompem a percepção de honorários advocatícios de sucumbência
quaisquer afastamentos que não estejam expressamente previstos no art. 5º desta
Resolução, em especial:
I. licença para tratamento de interesses particulares;
II. licença para campanha eleitoral;
III. afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;
IV. suspensão em cumprimento de penalidade disciplinar;
V. quando houver cessão ou requisição para outro órgão ou entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta, autárquica, fundacional e paraestatais;
VI. afastamento preventivo para averiguação da falta disciplinar;
VII. desligamento sem justa causa dos quadros da instituição, nos termos do
§ 3º deste artigo;
VIII. aposentadoria, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos I a V do caput deste artigo, o
procurador/advogado beneficiário passará a ter direito ao recebimento dos honorários
advocatícios de sucumbência a partir do dia do retorno ao efetivo exercício das suas
funções.
§ 2º. Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o valor que seria devido
ao advogado/procurador beneficiário ficará retido até a apuração final, sendo
integralmente repassado ao advogado beneficiário caso não comprovada a falta
disciplinar. No caso de demissão por justa causa, o advogado/procurador não receberá os
valores
apurados,
sendo que
os
mesmos
deverão
ser rateados
aos
demais
profissionais.
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