DOMCE 27/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3661 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
III - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou 
familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da 
Penha); 
IV – Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, 
da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel); 
V – Criança de acolhimento institucional ou em família acolhedora; 
V 
– 
Famílias 
inscritas 
no 
Cadastro 
Único 
do 
Governo 
Federal/Programa “Bolsa Família” ou em outros programas estaduais 
ou municipais de distribuição de renda; 
VI – Criança cuja família esteja cadastrada no Cartão Mais Infância; 
VII – Critério cronológico (data de solicitação do pedido para 
matrícula e/ou entrada na fila de espera). 
Parágrafo único - Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem 
o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência 
para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente 
subsequente na ordem constante dos incisos do Art. 4º. 
Art. 5º. A lista geral das solicitações de vagas por Unidade Escolar, 
será publicada no site da Prefeitura Municipal e será atualizada 
sempre que houver modificações, na qual deverá constar: 
I – Quantidade de vagas ofertadas em turmas da Educação Infantil de 
cada Unidade Escolar; 
II – O número do protocolo de inscrição, ou nome dos 
pais/responsáveis, com a data e a situação da solicitação de vaga; 
III – As vagas atendidas e as que estão na lista de espera, se houver, 
por ordem de colocação; 
IV – Os critérios para definição de vagas e ordem de colocação. 
Art. 6º. Sempre que houver vagas remanescentes será de 
responsabilidade da Direção da Escola fazer o chamamento dos pais 
ou responsáveis legais para preenchimento destas, o que poderá 
ocorrer das seguintes formas: 
I – Contato telefônico, pelo número informado na solicitação da 
matrícula; 
II – Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no 
ato da solicitação da matrícula. 
Parágrafo único – Em caso de vagas abertas, sem preenchimento por 
mais de 30 dias, após realizadas as tentativas de contato dispostas nos 
incisos I e II, a Secretaria de Educação empreenderá ações de busca 
ativa de crianças para preenchimento das vagas, podendo adotar 
estratégias de articulação com as gestões municipais de saúde e 
assistência social, visando identificar crianças com idades entre 0 e 3 
anos, em especial pertencentes às famílias mais vulneráveis 
economicamente, que não estejam matriculadas em creche. 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 20 de fevereiro de 2025. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:A8796357 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO GAB/PMI Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
INSTITUI 
A 
POLITICA 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO 
ESPECIAL 
INCLUSIVA 
DE 
IRAUÇUBA/CE. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990 e; 
CONSIDERANDO que a educação é um direito inalienável a todas 
as pessoas; 
CONSIDERANDO que a Convenção dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência garante a escolarização de estudantes com deficiência, 
transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação em 
sistemas educacionais inclusivos; 
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as atividades da 
Educação Especial no município de Irauçuba; 
  
DECRETA: 
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial 
Inclusiva de Irauçuba. 
  
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
estabelecerem parcerias a fim de garantir a implementação desta 
Política. 
  
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 24 de fevereiro de 2025. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:CDC265AC 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 2.046 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR 
O 
PAGAMENTO 
DE 
ANUIDADES 
A 
ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS 
SEM 
FINS 
LUCRATIVOS DESCRITAS NA PRESENTE LEI, 
QUE ATUAM NA DEFESA DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS E INTERESSES MUNICIPAIS, BEM 
COMO A VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO A 
ESSAS 
ENTIDADES, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta lei autoriza o Poder Executivo a vincular-se como 
associado nas Organizações Sociais, sem fins lucrativos, específicas 
da presente norma, que realizam atividades de defesa em favor das 
políticas públicas e interesses do Município. 
Parágrafo primeiro. Caso o Poder Executivo decida associar-se 
perante as organizações descritas no artigo 4º da presente Lei, fica 
autorizada a realização de pagamento das anuidades respectivas. 
Parágrafo segundo. A filiação do Município a organizações sociais 
sem fins lucrativos é uma decisão facultativa da administração 
pública, não sendo, em nenhuma hipótese, obrigatória. Da mesma 
forma, a permanência nessas entidades está condicionada ao interesse 
e à conveniência do Município, podendo ser revista a qualquer tempo, 
conforme a avaliação da gestão municipal. 
Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser 
efetuado a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos 
da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de 
atividades como: 
Articulação junto ao governo Estadual e Federal para a elaboração e 
implementação de programas, ações e projetos em favor do Município 
de Irauçuba/CE; 
Possibilidade de participação junto à Assembleia Legislativa e 
Congresso Nacional, durante discussão e trâmite de legislações afetas 
a políticas públcas, assim como programas a serem implementados no 
Município de Irauçuba/CE; e 
Capacidade de mobilização de gestores municipais no interesse das 
causas relacionadas que protejam e defendam as políticas públicas 
municipais. 
Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão 
representar coletivamente os interesses do município de maneira geral 
e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. 
Art. 4º. São reconhecidamente instituições de notória e relevante 
contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades 
ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de 
firmar termo de adesão e receber anuidades do Município de 
Irauçuba/CE: 
Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE 
Confederação Nacional dos Municípios - CNM; e 

                            

Fechar