DOMCE 27/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3661 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 
PRODUTIVIDADE, INSTITUÍDA NO ARTIGO 37 
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.345 DE 10 DE 
OUTUBRO 
DE 
2018, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, assim como pelo disposto no 
inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988 e 
disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação através de 
Decreto da Gratificação de Produtividade dos Guardas Municipais, 
prevista nos artigos 35, II e art. 37 ambos da Lei 1.345/2018; 
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
desburocratização 
dos 
processos administrativos; 
CONSIDERANDO a necessidade de retificação de requisitos 
adotados na redação do artigo 6º do presente Decreto Municipal; 
DECRETA:  
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 6º do Decreto Municipal nº 25 
de 28 de janeiro de 2022, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art.6º: “A comprovação do trabalho e do desempenho do (a) servidor 
(a), será feita através do preenchimento de uma ficha de avaliação, 
constante no anexo único deste Decreto, com atribuição de notas, para 
cada item, em escala de pontuação de 0 a 10 pontos, da qual será 
aferida a média de classificação do servidor”. 
Art. 2º. Acrescenta-se ao Artigo 6º do Decreto Municipal nº 25 de 28 
de janeiro de 2022, parágrafo único com a seguinte redação: 
Parágrafo único: “A ficha de avaliação deverá ser preenchida pelo 
Secretário 
de 
Segurança 
Pública, 
Trânsito, 
Transporte 
e 
Administração Viária”. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 22 de janeiro de 2025. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:43FC7644 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO GAB/PMI Nº 12, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
REGULAMENTA OS MECANISMOS PARA O 
LEVANTAMENTO DA DEMANDA E REGISTRO 
PARA A OFERTA DE VAGAS NA EDUCAÇÃO 
INFANTIL – ETAPA CRECHE (0 A 3 ANOS) E 
ESTABELECE 
OS 
CRITÉRIOS 
E 
PROCEDIMENTOS PARA EDIÇÃO DA LISTA 
DE ESPERA PARA MATRÍCULA, TUDO EM 
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.851/24. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990 e; 
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a 
crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos 
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra 
prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º 
da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
CONSIDERANDO que, segundo estabelecido nas alíneas b, c e d do 
parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança 
e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade compreende, dentre 
outros fatores, (I) a precedência de atendimento nos serviços públicos 
e de relevância pública, (II) a preferência na formulação e na 
execução das políticas sociais pública e, (III) a destinação privilegiada 
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e 
ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias, 
nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e aos 
programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil; 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição 
Federal, “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da 
família e será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo 
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”; 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, 
em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação 
seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada 
pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu 
artigo 4º; 
CONSIDERANDO que, ao disciplinar a organização da educação 
nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal 
prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente 
no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB 
determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir-
se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação 
infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros 
níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as 
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos 
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino; 
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 
13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil 
para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, 
tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 
anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação 
ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, 
que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de 
levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à 
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixação de critérios 
claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila 
de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública 
instituída e maximizar a sua eficácia; 
DECRETA: 
Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o 
levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação 
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. 
§1º A Secretaria Municipal de Educação é responsável por centralizar 
e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada unidade de 
ensino pertencente à rede pública de educação remeter periodicamente 
as informações ao órgão gestor. 
§2º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação 
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos 
utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação constante no 
caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico. 
Art. 2º. O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser 
atualizada continuamente, devendo estar disponível para consulta 
pública, no site da prefeitura e demais mídias digitais vinculadas ao 
município. 
Parágrafo único – A divulgação contemplará o número total de vagas 
disponíveis e o número total de crianças inscritas para preenchê-las, 
separadas por unidade de ensino. 
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação nomeará, por meio de 
Portaria, uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento citado 
no art. 1º deste Decreto e pela gestão da demanda por creche (0 a 3 
anos de idade), indicando a pessoa responsável pela sua coordenação. 
Art. 4º. Nas redes onde não for possível o atendimento integral da 
demanda por matrículas, as vagas de creche e pré-escola serão 
destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam entre 
as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a 
oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a 
redução das desigualdades educacionais, tudo de acordo com os 
seguintes critérios sucessivos: 
I – Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 
13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - 
Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
II – Famílias monoparentais; 

                            

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