DOMCE 27/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3661
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III - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou
familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da
Penha);
IV – Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII,
da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel);
V – Criança de acolhimento institucional ou em família acolhedora;
V
–
Famílias
inscritas
no
Cadastro
Único
do
Governo
Federal/Programa “Bolsa Família” ou em outros programas estaduais
ou municipais de distribuição de renda;
VI – Criança cuja família esteja cadastrada no Cartão Mais Infância;
VII – Critério cronológico (data de solicitação do pedido para
matrícula e/ou entrada na fila de espera).
Parágrafo único - Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem
o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência
para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente
subsequente na ordem constante dos incisos do Art. 4º.
Art. 5º. A lista geral das solicitações de vagas por Unidade Escolar,
será publicada no site da Prefeitura Municipal e será atualizada
sempre que houver modificações, na qual deverá constar:
I – Quantidade de vagas ofertadas em turmas da Educação Infantil de
cada Unidade Escolar;
II – O número do protocolo de inscrição, ou nome dos
pais/responsáveis, com a data e a situação da solicitação de vaga;
III – As vagas atendidas e as que estão na lista de espera, se houver,
por ordem de colocação;
IV – Os critérios para definição de vagas e ordem de colocação.
Art. 6º. Sempre que houver vagas remanescentes será de
responsabilidade da Direção da Escola fazer o chamamento dos pais
ou responsáveis legais para preenchimento destas, o que poderá
ocorrer das seguintes formas:
I – Contato telefônico, pelo número informado na solicitação da
matrícula;
II – Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no
ato da solicitação da matrícula.
Parágrafo único – Em caso de vagas abertas, sem preenchimento por
mais de 30 dias, após realizadas as tentativas de contato dispostas nos
incisos I e II, a Secretaria de Educação empreenderá ações de busca
ativa de crianças para preenchimento das vagas, podendo adotar
estratégias de articulação com as gestões municipais de saúde e
assistência social, visando identificar crianças com idades entre 0 e 3
anos, em especial pertencentes às famílias mais vulneráveis
economicamente, que não estejam matriculadas em creche.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 20 de fevereiro de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:A8796357
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI
A
POLITICA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
ESPECIAL
INCLUSIVA
DE
IRAUÇUBA/CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de
1990 e;
CONSIDERANDO que a educação é um direito inalienável a todas
as pessoas;
CONSIDERANDO que a Convenção dos Direitos das Pessoas com
Deficiência garante a escolarização de estudantes com deficiência,
transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação em
sistemas educacionais inclusivos;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as atividades da
Educação Especial no município de Irauçuba;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial
Inclusiva de Irauçuba.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
estabelecerem parcerias a fim de garantir a implementação desta
Política.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 24 de fevereiro de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:CDC265AC
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.046 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR
O
PAGAMENTO
DE
ANUIDADES
A
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
SEM
FINS
LUCRATIVOS DESCRITAS NA PRESENTE LEI,
QUE ATUAM NA DEFESA DE POLÍTICAS
PÚBLICAS E INTERESSES MUNICIPAIS, BEM
COMO A VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO A
ESSAS
ENTIDADES,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei autoriza o Poder Executivo a vincular-se como
associado nas Organizações Sociais, sem fins lucrativos, específicas
da presente norma, que realizam atividades de defesa em favor das
políticas públicas e interesses do Município.
Parágrafo primeiro. Caso o Poder Executivo decida associar-se
perante as organizações descritas no artigo 4º da presente Lei, fica
autorizada a realização de pagamento das anuidades respectivas.
Parágrafo segundo. A filiação do Município a organizações sociais
sem fins lucrativos é uma decisão facultativa da administração
pública, não sendo, em nenhuma hipótese, obrigatória. Da mesma
forma, a permanência nessas entidades está condicionada ao interesse
e à conveniência do Município, podendo ser revista a qualquer tempo,
conforme a avaliação da gestão municipal.
Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser
efetuado a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos
da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de
atividades como:
Articulação junto ao governo Estadual e Federal para a elaboração e
implementação de programas, ações e projetos em favor do Município
de Irauçuba/CE;
Possibilidade de participação junto à Assembleia Legislativa e
Congresso Nacional, durante discussão e trâmite de legislações afetas
a políticas públcas, assim como programas a serem implementados no
Município de Irauçuba/CE; e
Capacidade de mobilização de gestores municipais no interesse das
causas relacionadas que protejam e defendam as políticas públicas
municipais.
Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão
representar coletivamente os interesses do município de maneira geral
e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação.
Art. 4º. São reconhecidamente instituições de notória e relevante
contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades
ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de
firmar termo de adesão e receber anuidades do Município de
Irauçuba/CE:
Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE
Confederação Nacional dos Municípios - CNM; e
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