DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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109
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.204/2021
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a REDE
D'OR SÃO LUIZ S.A. (HOSPITAL SANTA LUIZA), CNPJ nº 06.047.087/0041-26. Objeto: Alterar
o Anexo II com a inclusão do item 10. Vigência a partir de 24/02/2025. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado CLAUDIA FERREIRA VICTOR
NAZARE (Procuradora) e MARIANNE SOARES DE OLIVEIRA (Procuradora). Processo nº
1.00.000.017579/2021-27.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.273/2021
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a REDE D'OR
SÃO LUIZ S.A. (HOSPITAL SANTA HELENA), CNPJ nº 06.047.087/0045-50. Objeto: Alterar a
Representação Legal do Credenciado, alterar o Anexo II com a inclusão do item 10, alterar o item
7.6 do Anexo II e incluir o Anexo XI. Vigência a partir de 24/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante
SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor
Administrativo) e pelo Credenciado CLAUDIA FERREIRA VICTOR NAZARE (Procuradora) e
MARIANNE SOARES DE OLIVEIRA (Procuradora). Processo nº 1.00.000.020502/2021-34.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
4º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 155/2020
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A (DF STAR), CNPJ nº 31.635.857/0006-16. Objeto:
Alterar a Cláusula Oitava - Do Preço com a inclusão do Parágrafo Décimo. Vigência a partir
de 24/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
CLAUDIA FERREIRA VICTOR NAZARE (Procuradora) e MARIANNE SOARES DE OLIVEIRA
(Procuradora). Processo nº 1.00.000.021547/2019-10.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
4º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 155/2020
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A (DF STAR), CNPJ nº 31.635.857/0006-16. Objeto:
Alterar o Representante Legal do Credenciado. Vigência a partir de 24/02/2025. Assinatura:
pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado CLAUDIA FERREIRA VICTOR
NAZARE (Procuradora) e MARIANNE SOARES DE OLIVEIRA (Procuradora). Processo nº
1.00.000.021547/2019-10.
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 658/2024
Termo de Credenciamento nº 658/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio
do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e o ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
(HOSPITAL PRO-CARDÍACO). Objeto: prestação de serviços médicos-hospitalares. Processo:
0.03.000.040073/2024-16.
Vigência:
25/02/2025
a
25/02/2030.
Assinaturas:
pelo
credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva, e, pelo credenciado,
Ricardo Prates Periard e Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-002.877/2025-2; b) Espécie: 4º TA ao CT nº 2/2020, firmado em 26/2/2025,
entre o TCU e a empresa G4F Soluções Corporativas Ltda.; c)Objeto: prorrogação até
3/5/2025, ou até a conclusão, com sucesso, do procedimento licitatório tratado no TC
018.480/2024-1, o que ocorrer primeiro; d)Fundamento Legal: § 4° do artigo 57 da Lei nº
8.666/93; e)Valor: R$ 518.674,16; f)NE: 2025NE000306; g)Signatários: pelo Contratante,
Alessandro Gilberti Laranja, e, pela Contratada, Elmo Toledo Lacerda.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-019.709/2024-2; b) Espécie: 1º TA ao CT nº 07/2023-Segedam, firmado em
25/02/2025, entre o TCU e a empresa GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL; c)Objeto:
prorrogação até 31/10/2025; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
e)Valor: R$ 12.160.624,32; f)NE:
2025NE000292; g)Signatários: pelo Contratante,
ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA, e, pela Contratada, KARINA BONER LÉO SILVA.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 186-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 032.445/2023-7.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
FRANCISCO DE SALES RODRIGUES DA COSTA, CPF: 292.490.314-91, do Acórdão 8340/2024-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 3/12/2024, proferido no
processo TC 032.445/2023-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, 0
condenou a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional valor histórico atualizado
monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de mora
devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 25/2/2025: R$ 4.277,01. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 400,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de
outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU,
clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de
GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a
respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 187-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 009.484/2021-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA LAJES
ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 12.494.829/0001-77, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir
e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 25/2/2025: R$
709.242,03; em solidariedade com os responsáveis Alteredo de Jesus Ferreira de Sena
- CPF: 249.971.103-53 e Cezar Nobre Braga - CPF: 031.885.403-10.
O débito decorre da seguinte irregularidade: pagamentos por serviços não
executados, o que caracteriza infração à norma a seguir: Lei de Licitações e Contratos
- Lei 8.666/93.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/2/2025: R$ 801.121,25; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no
art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e f) no caso
de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até
cinco
anos,
de licitação
na
Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja
reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas
acerca do processo, da
irregularidade acima
indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção
2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 184-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 005.948/2022-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
ELIEZE VENÂNCIO DA SILVA, CPF: 802.388.231-72, do Acórdão 8122/2024-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 26/11/2024, proferido no processo TC
005.948/2022-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a
condenou . a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas
datas de
ocorrência, acrescidos
dos juros
de mora devidos,
até o
efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/2/2025:
R$ 184.558,28. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
10.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
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