DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Convictos de que o progresso nacional depende da valorização do saber, da
equidade social e do desenvolvimento sustentável, assumimos a responsabilidade de construir
um país que respeite seus cidadãos, suas riquezas naturais e suas futuras gerações.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1.Justiça Tributária - Defendemos um sistema tributário justo, progressivo e
transparente, que promova a equidade e o bem-estar social, combata as desigualdades e
preserve os direitos dos cidadãos. Propomos a revisão das distorções atuais, com foco na
simplificação e na justiça fiscal, visando o desenvolvimento econômico com inclusão social e
crescimento sustentável.
2.Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - Acreditamos que o Brasil
deve ser líder na preservação ambiental, especialmente na Amazônia, e na construção de uma
economia verde. Comprometemo-nos a equilibrar o crescimento econômico com a
preservação do meio ambiente, respeitando os direitos das futuras gerações e a
biodiversidade.
3.Democracia Participativa e Segurança Jurídica - Fortaleceremos a democracia
brasileira, garantindo um ambiente de transparência e responsabilidade pública. A ampliação
da participação popular será essencial na elaboração de políticas públicas, e a segurança
jurídica será a base para a confiança entre o Estado e a sociedade. Nosso compromisso é
garantir que as instituições democráticas sejam robustas, respeitadas e sempre comprometidas
com a justiça.
OBJETIVOS
1.Produção e Desenvolvimento Econômico - Fomentar o crescimento econômico
inclusivo, com foco na modernização da infraestrutura, no apoio a setores estratégicos como o
agronegócio sustentável, a indústria 4.0 e o empreendedorismo, visando à geração de
empregos e à redução das desigualdades regionais.
2.Proteção e Valorização da Biodiversidade - Adotar políticas públicas voltadas à
preservação do meio ambiente e à recuperação dos ecossistemas naturais, promovendo
práticas agrícolas e industriais sustentáveis, com apoio às inovações tecnológicas e
biotecnológicas.
3.Expansão das Energias Renováveis - Buscar a expansão das fontes renováveis de
energia, como solar, eólica e biomassa, com a promoção de um mercado sustentável e a
redução da
dependência de fontes
não renováveis, respeitando
os compromissos
internacionais do Brasil na luta contra as mudanças climáticas.
CO M P R O M I S S O S
1.Combate à Corrupção, Transparência e Participação Popular - Comprometemo-
nos a implementar políticas rigorosas de combate à corrupção e de promoção da transparência
pública. Defenderemos uma gestão pública eficiente, pautada pela ética, e o fortalecimento
dos mecanismos de controle social, com ênfase na participação ativa da sociedade civil.
2.Defesa Incondicional dos Direitos Humanos - Comprometemo-nos a proteger e
promover os direitos fundamentais de todos os cidadãos, assegurando a dignidade humana, a
liberdade e a igualdade de oportunidades. Lutaremos pela efetivação plena dos direitos
humanos, garantindo que cada indivíduo tenha acesso à justiça, respeito e proteção, sem
qualquer forma de discriminação.
3.Fomento à Educação e à Cultura - Acreditamos que a educação e a cultura são os
pilares para o desenvolvimento humano e social. Defendemos uma educação pública de
qualidade, inclusiva e acessível para todos, desde a educação básica até o ensino superior, além
do apoio à pesquisa científica e à inovação.
CONVITE À TRANSFORMAÇÃO
Se você compartilha desses valores e princípios, convidamos você a juntar-se ao
partido Brasileiro (BR). Nosso movimento visa a construção de um Brasil mais justo, inclusivo e
sustentável. Juntos, podemos fortalecer a democracia, combater as desigualdades e garantir
um futuro melhor para as próximas gerações.
Endereço da Sede:
SBN QUADRA 2 BLOCO H, ENTRADA 2, PAV. 7, SALA 6, PARTE A-
8, Asa Norte,
Brasília/DF, CEP 70.040-904.
Nome :"Brasileiro"
Sigla do partido: "BR"
ESTATUTO DO PARTIDO BRASILEIRO TÍTULO I
Do partido, sua Organização e Objetivos
Capítulo I
Do partido e Disposições Preliminares
Art. 1º. O partido Brasileiro (BR), doravante denominado Brasileiro, pessoa jurídica
de direito privado, com sede e foro na Capital da República, com duração indeterminada,
exerce sua ação em âmbito nacional, de acordo com este Estatuto, Programa e Código de Ética,
nos termos da Lei, normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes, tendo como
finalidade, a realização e execução de seu programa, a definição de sua estrutura interna,
organização e funcionamento, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 2º. O Brasileiro (BR), será representado em juízo, ou fora dele, pelo Presidente
do órgão de execução respectivo, conforme o inciso IV do Art. 6º.
§ 1º Os Presidentes dos órgãos de execução do Brasileiro (BR), em seus respectivos
níveis, respondem, integralmente, inclusive perante a Justiça, por seus atos e pela
administração do respectivo órgão partidário, sendo intransferível a responsabilidade aos
órgãos superiores.
§ 2º As Comissões Executivas, nos termos da legislação vigente, deverão
obrigatoriamente, requerer inscrição própria e individual no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ/MF, abrir e manter conta corrente nos estabelecimentos bancários oficiais e,
administrar a agremiação partidária com os fins estabelecidos no Estatuto e na legislação
eleitoral vigente.
§ 3º O partido, no seu respectivo nível, deverá obrigatoriamente utilizar a razão
social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, sendo proibido adotar denominação
de fantasia no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.
Capítulo II
Da Filiação Partidária
Art. 3º. Poderão filiar-se ao partido os interessados que preencherem as condições
e formas estabelecidas neste Estatuto e em Resoluções editadas pelo Diretório Nacional.
Art. 4º. O pedido de filiação, do qual constará o compromisso expresso de respeito
ao Programa, ao Estatuto e ao Código de Ética do partido, far-se-á junto ao órgão partidário de
sua circunscrição eleitoral, no Município ou na Zona Eleitoral, na forma e modelo determinados
pela Direção Nacional do partido.
§ 1º Caso o partido não esteja organizado no Município ou na Zona Eleitoral, a
filiação partidária poderá, excepcionalmente, ser feita junto ao órgão estadual.
§ 2º É facultada, excepcionalmente, a filiação perante o Diretório Nacional,
cabendo a este comunicá-la, imediatamente, ao órgão estadual respectivo, que, por sua vez,
fará a mesma comunicação, também imediatamente, ao órgão do partido na circunscrição
eleitoral respectiva.
§ 3º Solicitada à filiação, será expedido edital que deverá ser afixado em local
próprio da sede do partido e aberto o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de
impugnação, que poderá ser feita por qualquer filiado, desde que com motivação escrita.
§ 4º Não sendo possível a fixação de que trata o parágrafo anterior, o partido
tornará pública a solicitação da forma usual.
§ 5º Ocorrendo pedido de impugnação da filiação, ele será imediatamente
examinado, assegurado o direito de defesa e, se deferido, a decisão será comunicada
pessoalmente, ou por telegrama, ao interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 6º Da decisão denegatória de filiação cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao
órgão de execução hierarquicamente superior, interposto no prazo de 10 (de) dias, salvo se
tiver sido decidida pela Comissão Executiva Nacional, quando o recurso será interposto junto
ao Diretório Nacional.
§ 7º Na forma da Lei, o partido, no seu respectivo nível, enviará, obrigatoriamente,
as relações de filiados à Justiça Eleitoral.
Art. 5º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, expulsão,
desligamento voluntário ou caducidade, bem como nas hipóteses previstas no Art. 22 da Lei
9096/95.
TÍTULO II
Dos Órgãos Partidários Capítulo I Da Estrutura Partidária
Art. 6º. São órgãos do partido, nos respectivos níveis nacional, estadual, distrital,
municipal e zonal:
i.de deliberação: as Convenções;
ii.de direção: os Diretórios;
iii.de ação parlamentar: as bancadas dos poderes legislativos;
iv.de execução: as Comissões Executivas, as Comissões Executivas Provisórias e as
Comissões Executivas Interventoras;
v.de cooperação: os Conselhos de Ética, os Conselhos Fiscais e Políticos, os
Departamentos e os Movimentos, os Institutos e as Fundações, e outros que vierem a ser
criados.
§ 1º Para os Municípios, Estados e Distrito Federal, onde não haja Diretório
organizado na forma deste Estatuto, o órgão de execução imediatamente superior designará
Comissão Executiva Provisória.
§ 2º Os membros da Comissão mencionada no parágrafo anterior deverão,
obrigatoriamente, ser eleitores da circunscrição eleitoral respectiva, e, estarem filiados ao
partido, sendo o seu Presidente nomeado no ato da designação desta.
§ 3º A Comissão a que se refere o § 1º anterior se incumbirá de convocar, organizar
e dirigir convenções e exercer, cumulativamente, as atribuições de órgão de direção e de
execução, no âmbito de sua respectiva jurisdição.
§ 4º A Comissão Executiva Provisória será considerada extinta quando eleita a
Comissão Executiva pelo Diretório respectivo, desde que em Convenção autorizada pela
Comissão Executiva Nacional nos termos deste Estatuto.
§ 5º - Em Município com mais de um milhão de habitantes, o respectivo órgão
regional de execução poderá criar Conselhos de Ética, Fiscal e Políticos, escolhendo os seus
membros, sendo os respectivos mandatos coincidentes com o do órgão de execução que o
instituiu e estabelecendo como atribuição principal a coordenação das ações desenvolvidas
pelas seções partidárias, vinculadas às unidades administrativas ou zonas eleitorais no âmbito
do Município.
§ 6º O prazo de duração dos órgãos provisórios do Brasileiro (BR), em níveis
estaduais e municipais previstos nos §§ 1º e 4º, do artigo 6º, do Estatuto Partidário será de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 7º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, os Presidentes dos
órgãos de direção nacional, estaduais, e distrital do partido podem requerer ao Presidente do
Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto no parágrafo
anterior, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos
dirigentes.
§ 8º As reuniões dos órgãos partidários convocadas na forma deste Estatuto,
ressalvadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 28,
§ 1º, inciso III, deste Estatuto obedecerão às seguintes condições:
instalação com pelo menos 5 (cinco) membros;
deliberação por maioria absoluta dos seus membros;
§ 9 Os órgãos do partido a nível nacional poderão reunir-se em qualquer local do
território nacional, onde o partido esteja organizado, exceto quando aquela for convocada com
o objetivo de eleger os membros do Diretório Nacional, ou dispor sobre a extinção, fusão ou
incorporação do partido, para o que se reunirá, exclusivamente, na Capital da República.
§ 10 As Comissões Executivas Interventoras serão designadas pelo órgão executivo
hierarquicamente superior, compostas de 5 (cinco) membros: Presidente, Vice Presidente,
Secretário Geral, Primeiro Secretario e Tesoureiro, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
verificado a urgência ou grave lesão aos interesses políticos partidários, nas seguintes
hipóteses:
i.violação ao Código de Ética e Programa do partido;
ii.inobservância das regras estabelecidas no Estatuto;
iii.descumprimento
às resoluções
e diretrizes
estabelecidas pelos
órgãos
hierarquicamente superiores.
Capítulo II
Das Convenções
Art. 7º. As Convenções serão convocadas pelo Presidente do respectivo órgão de
execução, ad referendum da maioria absoluta da Comissão Executiva ou pela maioria absoluta
do respectivo órgão de direção.
§ 1º Em Município com mais de cem mil eleitores, a Convenção Municipal para a
escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador será convocada e conduzida pelo
Presidente do respectivo órgão de execução estadual ou distrital, pela maioria absoluta de seus
membros, ou por indicado pelo Presidente Estadual.
§ 2º As Convenções destinadas a tratar do disposto nos incisos I,II, VI e VII do Art.
12 deste Estatuto serão realizadas em datas fixadas em calendário nacional, desde que
aprovadas pela maioria absoluta da Comissão Executiva Nacional, visando aos interesses
partidários em nível nacional.
§ 3º Em caso de relevância e urgência, poderá a Comissão Executiva Nacional, por
sua maioria absoluta, convocar Convenções em todos os níveis, em tempo inferior ao previsto
no Estatuto, definindo suas regras e atos preparatórios para a sua realização.
Art. 8º. A convocação poderá ser feita por quaisquer dos seguintes meios:
i.por edital publicado na imprensa ou nos diários oficiais;
ii.por edital afixado na sede do partido; ou no sítio eletrônico oficial da agremiação;
ou
iii.por comunicação pessoal através de carta ou mensagem eletrônica.
Parágrafo único. A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do
objeto da convocação.
Art. 9º. A Convenção Nacional convocada para eleger seu respectivo diretório
nacional com base no artigo 7º, § 2º, e ainda, para deliberar em relação aos incisos II, VI e VII do
artigo 12, deste Estatuto, será composta:
i.pelo respectivo Diretório;
ii.pela bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
iii.pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Distrital
Parágrafo Único - A Convenção Nacional convocada para eleger os diretórios
estaduais e Distrital convocada com base no artigo 7º, § 2º, será composta pelo Diretório
Nacional.
Art. 10. As Convenções Estaduais e Distrital convocadas para eleger os membros
dos Diretórios Municipais e Zonais serão convocadas pelas Comissões Executivas Estaduais e
Distrital em data definida pela Comissão Executiva Nacional e serão compostas pelo Diretório
Estadual e Distrital eleito nos termos do parágrafo único do artigo 9º deste Estatuto.
Art. 11. As Convenções Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais convocadas para
indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao
processo eleitoral, serão assim compostas:
i.Convenção Nacional:
a)pelo Diretório Nacional;
b)pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais;
c)pelos Deputados Federais, Distritais e Senadores.
ii.Convenções Estaduais e Distrital:
a)pelo respectivo Diretório, ressalvada a hipótese do § 1º, do Art. 6º, quando este
será substituído pela Comissão Executiva Estadual ou Distrital;
b)pelos Deputados Estaduais, Distritais, Federais e Senadores inscritos na Unidade
Fe d e r a t i v a ;
iii.Convenções Municipais:
a)pelo respectivo Diretório, ressalvada a hipótese do § 1º, do Art. 6º, quando este
será substituído pela Comissão Executiva Municipal Provisória ou Interventora;
b)pela respectiva bancada na Câmara Municipal;
c)pelos Deputados Estaduais, Federais e Senadores inscritos no Município;
Parágrafo único. As Convenções Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais
convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras
matérias relativas ao processo eleitoral, serão regidas pelas diretrizes estabelecidas pela
Comissão Executiva Nacional.
Art. 12. Cabe às Convenções:
i.eleger os membros dos Diretórios e seus suplentes nos termos deste Estatuto
partidário
ii.indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias
relativas ao processo eleitoral.
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