DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700004
4
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 114, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Plano de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio
e da
Discriminação
do Ministério
das
Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como no art. 1º do
Anexo I do Decreto n° 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação, no âmbito do Ministério das Cidades, com o objetivo de promover ações
preventivas, garantir o acolhimento e a proteção das vítimas, assegurar a apuração e a
responsabilização das condutas inadequadas e incentivar a resolução consensual de
conflitos, visando a construção de um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e livre de
assédio, discriminação e outras formas de violência.
Art. 2º O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
Ministério das Cidades aplica-se às situações de assédio e de discriminação ocorridas no
âmbito das relações de trabalho do Ministério das Cidades.
§1º Para fins de aplicação desta norma, serão consideradas relações de
trabalho no Ministério das Cidades todas aquelas que envolvam servidores,
colaboradores e estagiários do Ministério das Cidades, e demais vínculos, consoante a
diretriz da universalidade.
§2º Para trabalhadoras e trabalhadores terceirizados que prestam serviços ao
Ministério das Cidades, serão adotadas pela Pasta as seguintes medidas:
I - promover ações de prevenção ao assédio e à discriminação;
II - garantir acolhimento e proteção caso sejam vítimas ou denunciantes; e
III - encaminhar denúncias à empresa contratante.
§3º O Ministério acompanhará as providências adotadas pela empresa
contratante nas situações previstas no inciso III do parágrafo anterior.
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de
outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por
meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo
se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes,
discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou
situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou
psicológico;
II - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou
hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a
obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em
seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício
profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros
meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento
e violando a sua liberdade sexual;
IV 
- 
outras
condutas 
de 
natureza 
sexual
inadequadas: 
expressão
representativa de condutas
sexuais impróprias, de médio ou
baixo grau de
reprovabilidade;
V
-
discriminação:
compreende toda
distinção,
exclusão,
restrição
ou
preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política,
ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de
gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em
condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico,
social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas
de discriminação;
VI - Rede de Acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar
uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e
acolher as vítimas, informando os princípios deste Plano;
VII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e
processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas
envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas,
os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho;
VIII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam
assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao
bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com
o trabalho;
IX - Comitê Gestor: colegiado composto pelos órgãos responsáveis pelas
instâncias de integridade, com membros formalmente designados para planejamento,
execução e monitoramento do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação no âmbito do Ministério das Cidades;
X - revitimização: a reexposição da vítima a experiências traumáticas por meio
de procedimentos inadequados ou repetidos que gerem novas situações de
sofrimento;
XI - trabalhadores e trabalhadoras: todas as servidoras e servidores e demais
trabalhadoras e trabalhadores com qualquer vínculo, tais como terceirizadas e
terceirizados, estagiárias e estagiários, bolsistas e outros;
XII - racismo: dinâmicas de poder baseadas em hierarquias étnico-raciais que
promovem desigualdades relacionadas a raça, cor, origem nacional ou étnica. O racismo
se manifesta em práticas, comportamentos, falas e estruturas institucionais, de forma
voluntária ou involuntária;
XIII - misoginia: comportamentos e ações que geram sofrimento, violência e
opressão contra mulheres, manifestando-se por exclusão social, violência doméstica e
outros tipos de machismo;
XIV - etarismo: Preconceito relacionado à idade, expresso por estereótipos,
atitudes e discriminações que criam divisões sociais injustas;
XV - LGBTfobia - prática discriminatória que atenta contra os direitos
fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers,
intersexos, assexuais, não binárias e outras. Dito de outra forma, seria a discriminação
e violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero,
orientação sexual ou características sexuais;
XVI - retaliação: Ações deliberadas de superiores hierárquicos com o objetivo
de prejudicar a integridade física, emocional, moral ou os direitos trabalhistas de
subordinados, 
frequentemente
como 
resposta
a 
denúncias,
reivindicações 
ou
posicionamentos legítimos. Essas ações incluem ameaças, perseguições, exclusão de
oportunidades e outros atos que configuram abuso de poder;
XVII - capacitismo: Discriminação baseada na deficiência, sustentada pela ideia
de um corpo padrão sem deficiência, subestimando capacidades e habilidades de pessoas
por viverem deficiência; e
XVIII - fator de risco: Qualquer condição ou situação de trabalho que possa
comprometer o equilíbrio físico, psicológico ou social das pessoas, causando acidentes,
doenças ocupacionais ou profissionais.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º Princípios que orientam o Plano de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação no Ministério das Cidades:
I - respeito à dignidade da pessoa humana - Fundamental para garantir que
todas as ações e políticas preservem o valor intrínseco de cada indivíduo, promovendo
um ambiente laboral ético e inclusivo;
II - não discriminação e respeito à diversidade - Compromisso com a
valorização das diferenças e a promoção de igualdade de oportunidades, combatendo
preconceitos em todas as suas formas;
III - saúde, segurança e sustentabilidade - Reconhecimento desses aspectos
como bases essenciais para a organização do trabalho e para métodos de gestão que
assegurem bem-estar no ambiente laboral;
IV - gestão participativa e colaborativa - Promoção da cooperação em todos
os níveis organizacionais, integrando práticas verticais, horizontais e transversais para
fortalecer a cultura institucional de participação e inclusão;
V - sigilo e confidencialidade - Garantia da proteção de dados pessoais e do
conteúdo de informações sensíveis das partes envolvidas, priorizando a integridade e a
privacidade no tratamento de casos;
VI - proteção à intimidade e à imagem das pessoas - Salvaguarda dos direitos
fundamentais relacionados à vida privada, à honra e à reputação, especialmente no
contexto de enfrentamento ao assédio e à discriminação;
VII - respeito à ética profissional - Promoção de condutas éticas e alinhadas
aos valores institucionais em todas as esferas do Ministério;
VIII - erradicação de todas as formas de violência de gênero - Enfrentamento
das violências, com destaque para a violência sexual, considerando suas interseções com
fatores como raça, etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero,
territorialidade, cultura, religião e nacionalidade;
IX - cultura de respeito mútuo e diálogo - Construção de relações de trabalho
pautadas na igualdade de tratamento e na resolução dialogada de conflitos, fortalecendo
o espírito coletivo e a harmonia institucional; e
X - participação e liderança das mulheres - Incentivo à participação plena e
efetiva das mulheres, assegurando igualdade de oportunidades para ocupar posições de
liderança e considerando as interseções com fatores sociais e culturais.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos específicos do Plano de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação no Ministério das Cidades:
I - promover medidas efetivas de prevenção: Desenvolver e implementar
ações contínuas de sensibilização, capacitação e orientação para prevenir o assédio, a
discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho;
II - garantir o acolhimento das vítimas e demais envolvidos: Estabelecer
mecanismos de acolhimento, suporte psicossocial e proteção para as vítimas e demais
envolvidos em situações de assédio e de discriminação, assegurando um atendimento
humanizado e confidencial;
III - criar ambientes de trabalho seguros e equitativos: Fomentar um ambiente
de trabalho baseado na percepção de segurança, equidade e respeito mútuo, livre de
qualquer forma de assédio, discriminação ou violência, com foco na inclusão  e na
proteção dos direitos nas relações de trabalho;
IV 
- 
incentivar 
a 
resolução
consensual 
de 
conflitos: 
Promover 
a
autocomposição e a mediação de conflitos, como forma de fomentar a cooperação e a
humanização no ambiente de trabalho;
V - assegurar que as investigações em casos de assédio: observem os
procedimentos de apuração de denúncias de assédio e discriminação, garantindo
imparcialidade, transparência e a devida celeridade no processo investigativo;
VI - responsabilizar os autores de infrações: Aplicar as devidas sanções
administrativas, conforme
as normativas
vigentes, aos
autores de
assédio e de
discriminação, visando a responsabilização e a justiça, após finalização de processo
administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa; e
VII -
implementar ações educativas
fundamentadas em
uma política
transversal com foco na valorização da diversidade em suas múltiplas dimensões,
garantindo um ambiente organizacional inclusivo, equitativo e livre de discriminação.
Seção IV
Das Diretrizes
Art. 6º São diretrizes que orientam a implementação do Plano de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério das Cidades:
I - compromisso institucional: o
Ministério das Cidades assume a
responsabilidade de promover e garantir a aplicação efetiva deste Plano em todas as
suas atividades;
II -
universalidade: a
política é
aplicável a
todos os
servidores(as),
empregados(as), terceirizados(as),
estagiários(as) e
demais pessoas
vinculadas ao
Ministério das Cidades, sem distinção de hierarquia ou função;
III - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de
informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou
discriminada;
IV - comunicação não violenta: incentiva-se o uso de uma comunicação
respeitosa e construtiva em todas as etapas de gestão e aplicação das políticas públicas,
visando a redução de conflitos e a promoção de um ambiente de trabalho colaborativo
e harmônico;
V - integralização: a prevenção e o combate ao assédio e discriminação são
integrados às demais políticas e práticas organizacionais, garantindo uma abordagem
sistêmica e contínua;
VI - resolutividade: as medidas adotadas para o enfrentamento de situações
de assédio e discriminação devem ser ágeis e eficazes, assegurando a solução dos
problemas de forma satisfatória;
VII - confidencialidade: serão garantidas a confidencialidade das informações
e a proteção da identidade de todos os envolvidos nas denúncias e apurações, em
conformidade com o Decreto nº 10.153/2019 ou o que vier a substitui-lo; e
VIII - transversalidade: a política será implementada de forma transversal,
envolvendo todas as áreas do Ministério das Cidades, promovendo uma cultura
institucional de prevenção e combate ao assédio e discriminação.
Seção V
Comitê Gestor
Art. 7º No âmbito do Ministério das Cidades, o Plano de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será executado por meio de um Comitê
Gestor, composto por representantes das seguintes unidades administrativas:
I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP);
II - Coordenação-Geral de Suporte Logístico (CGSL);
III - Corregedoria (CORREG);
IV - Ouvidoria (OUV);
V - Comissão de Ética (CE);
VI - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI); e
VII - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD).
§1º Os membros atuarão no plano observando suas competências previstas
no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos demais normativos
regulamentares.
§2º Compete ao Comitê Gestor planejar, executar e monitorar todas as ações
que se relacionem com situações de Assédio e Discriminação no âmbito do Ministério
das Cidades e outras atribuições previstas nesta Portaria.
§3º
Serão
realizadas
reuniões ordinárias
quadrimestrais
para
fins
de
planejamento e monitoramento da execução das ações planejadas, acompanhamento dos
dados estatísticos e elaboração de relatório anual.
§4º Poderão ser realizadas a
qualquer tempo reuniões de caráter
extraordinário sempre que existir fato relevante, desde que solicitada por qualquer dos
membros do Comitê Gestor.
§5º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria simples dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos presentes.

                            

Fechar