Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700004 4 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 114, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como no art. 1º do Anexo I do Decreto n° 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito do Ministério das Cidades, com o objetivo de promover ações preventivas, garantir o acolhimento e a proteção das vítimas, assegurar a apuração e a responsabilização das condutas inadequadas e incentivar a resolução consensual de conflitos, visando a construção de um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e livre de assédio, discriminação e outras formas de violência. Art. 2º O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação Ministério das Cidades aplica-se às situações de assédio e de discriminação ocorridas no âmbito das relações de trabalho do Ministério das Cidades. §1º Para fins de aplicação desta norma, serão consideradas relações de trabalho no Ministério das Cidades todas aquelas que envolvam servidores, colaboradores e estagiários do Ministério das Cidades, e demais vínculos, consoante a diretriz da universalidade. §2º Para trabalhadoras e trabalhadores terceirizados que prestam serviços ao Ministério das Cidades, serão adotadas pela Pasta as seguintes medidas: I - promover ações de prevenção ao assédio e à discriminação; II - garantir acolhimento e proteção caso sejam vítimas ou denunciantes; e III - encaminhar denúncias à empresa contratante. §3º O Ministério acompanhará as providências adotadas pela empresa contratante nas situações previstas no inciso III do parágrafo anterior. Seção I Das Definições Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I - assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico; II - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; IV - outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade; V - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação; VI - Rede de Acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios deste Plano; VII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; VIII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; IX - Comitê Gestor: colegiado composto pelos órgãos responsáveis pelas instâncias de integridade, com membros formalmente designados para planejamento, execução e monitoramento do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Cidades; X - revitimização: a reexposição da vítima a experiências traumáticas por meio de procedimentos inadequados ou repetidos que gerem novas situações de sofrimento; XI - trabalhadores e trabalhadoras: todas as servidoras e servidores e demais trabalhadoras e trabalhadores com qualquer vínculo, tais como terceirizadas e terceirizados, estagiárias e estagiários, bolsistas e outros; XII - racismo: dinâmicas de poder baseadas em hierarquias étnico-raciais que promovem desigualdades relacionadas a raça, cor, origem nacional ou étnica. O racismo se manifesta em práticas, comportamentos, falas e estruturas institucionais, de forma voluntária ou involuntária; XIII - misoginia: comportamentos e ações que geram sofrimento, violência e opressão contra mulheres, manifestando-se por exclusão social, violência doméstica e outros tipos de machismo; XIV - etarismo: Preconceito relacionado à idade, expresso por estereótipos, atitudes e discriminações que criam divisões sociais injustas; XV - LGBTfobia - prática discriminatória que atenta contra os direitos fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais, não binárias e outras. Dito de outra forma, seria a discriminação e violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais; XVI - retaliação: Ações deliberadas de superiores hierárquicos com o objetivo de prejudicar a integridade física, emocional, moral ou os direitos trabalhistas de subordinados, frequentemente como resposta a denúncias, reivindicações ou posicionamentos legítimos. Essas ações incluem ameaças, perseguições, exclusão de oportunidades e outros atos que configuram abuso de poder; XVII - capacitismo: Discriminação baseada na deficiência, sustentada pela ideia de um corpo padrão sem deficiência, subestimando capacidades e habilidades de pessoas por viverem deficiência; e XVIII - fator de risco: Qualquer condição ou situação de trabalho que possa comprometer o equilíbrio físico, psicológico ou social das pessoas, causando acidentes, doenças ocupacionais ou profissionais. Seção II Dos Princípios Art. 4º Princípios que orientam o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério das Cidades: I - respeito à dignidade da pessoa humana - Fundamental para garantir que todas as ações e políticas preservem o valor intrínseco de cada indivíduo, promovendo um ambiente laboral ético e inclusivo; II - não discriminação e respeito à diversidade - Compromisso com a valorização das diferenças e a promoção de igualdade de oportunidades, combatendo preconceitos em todas as suas formas; III - saúde, segurança e sustentabilidade - Reconhecimento desses aspectos como bases essenciais para a organização do trabalho e para métodos de gestão que assegurem bem-estar no ambiente laboral; IV - gestão participativa e colaborativa - Promoção da cooperação em todos os níveis organizacionais, integrando práticas verticais, horizontais e transversais para fortalecer a cultura institucional de participação e inclusão; V - sigilo e confidencialidade - Garantia da proteção de dados pessoais e do conteúdo de informações sensíveis das partes envolvidas, priorizando a integridade e a privacidade no tratamento de casos; VI - proteção à intimidade e à imagem das pessoas - Salvaguarda dos direitos fundamentais relacionados à vida privada, à honra e à reputação, especialmente no contexto de enfrentamento ao assédio e à discriminação; VII - respeito à ética profissional - Promoção de condutas éticas e alinhadas aos valores institucionais em todas as esferas do Ministério; VIII - erradicação de todas as formas de violência de gênero - Enfrentamento das violências, com destaque para a violência sexual, considerando suas interseções com fatores como raça, etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, territorialidade, cultura, religião e nacionalidade; IX - cultura de respeito mútuo e diálogo - Construção de relações de trabalho pautadas na igualdade de tratamento e na resolução dialogada de conflitos, fortalecendo o espírito coletivo e a harmonia institucional; e X - participação e liderança das mulheres - Incentivo à participação plena e efetiva das mulheres, assegurando igualdade de oportunidades para ocupar posições de liderança e considerando as interseções com fatores sociais e culturais. Seção III Dos Objetivos Art. 5º São objetivos específicos do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério das Cidades: I - promover medidas efetivas de prevenção: Desenvolver e implementar ações contínuas de sensibilização, capacitação e orientação para prevenir o assédio, a discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho; II - garantir o acolhimento das vítimas e demais envolvidos: Estabelecer mecanismos de acolhimento, suporte psicossocial e proteção para as vítimas e demais envolvidos em situações de assédio e de discriminação, assegurando um atendimento humanizado e confidencial; III - criar ambientes de trabalho seguros e equitativos: Fomentar um ambiente de trabalho baseado na percepção de segurança, equidade e respeito mútuo, livre de qualquer forma de assédio, discriminação ou violência, com foco na inclusão e na proteção dos direitos nas relações de trabalho; IV - incentivar a resolução consensual de conflitos: Promover a autocomposição e a mediação de conflitos, como forma de fomentar a cooperação e a humanização no ambiente de trabalho; V - assegurar que as investigações em casos de assédio: observem os procedimentos de apuração de denúncias de assédio e discriminação, garantindo imparcialidade, transparência e a devida celeridade no processo investigativo; VI - responsabilizar os autores de infrações: Aplicar as devidas sanções administrativas, conforme as normativas vigentes, aos autores de assédio e de discriminação, visando a responsabilização e a justiça, após finalização de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa; e VII - implementar ações educativas fundamentadas em uma política transversal com foco na valorização da diversidade em suas múltiplas dimensões, garantindo um ambiente organizacional inclusivo, equitativo e livre de discriminação. Seção IV Das Diretrizes Art. 6º São diretrizes que orientam a implementação do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério das Cidades: I - compromisso institucional: o Ministério das Cidades assume a responsabilidade de promover e garantir a aplicação efetiva deste Plano em todas as suas atividades; II - universalidade: a política é aplicável a todos os servidores(as), empregados(as), terceirizados(as), estagiários(as) e demais pessoas vinculadas ao Ministério das Cidades, sem distinção de hierarquia ou função; III - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada; IV - comunicação não violenta: incentiva-se o uso de uma comunicação respeitosa e construtiva em todas as etapas de gestão e aplicação das políticas públicas, visando a redução de conflitos e a promoção de um ambiente de trabalho colaborativo e harmônico; V - integralização: a prevenção e o combate ao assédio e discriminação são integrados às demais políticas e práticas organizacionais, garantindo uma abordagem sistêmica e contínua; VI - resolutividade: as medidas adotadas para o enfrentamento de situações de assédio e discriminação devem ser ágeis e eficazes, assegurando a solução dos problemas de forma satisfatória; VII - confidencialidade: serão garantidas a confidencialidade das informações e a proteção da identidade de todos os envolvidos nas denúncias e apurações, em conformidade com o Decreto nº 10.153/2019 ou o que vier a substitui-lo; e VIII - transversalidade: a política será implementada de forma transversal, envolvendo todas as áreas do Ministério das Cidades, promovendo uma cultura institucional de prevenção e combate ao assédio e discriminação. Seção V Comitê Gestor Art. 7º No âmbito do Ministério das Cidades, o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será executado por meio de um Comitê Gestor, composto por representantes das seguintes unidades administrativas: I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP); II - Coordenação-Geral de Suporte Logístico (CGSL); III - Corregedoria (CORREG); IV - Ouvidoria (OUV); V - Comissão de Ética (CE); VI - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI); e VII - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD). §1º Os membros atuarão no plano observando suas competências previstas no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos demais normativos regulamentares. §2º Compete ao Comitê Gestor planejar, executar e monitorar todas as ações que se relacionem com situações de Assédio e Discriminação no âmbito do Ministério das Cidades e outras atribuições previstas nesta Portaria. §3º Serão realizadas reuniões ordinárias quadrimestrais para fins de planejamento e monitoramento da execução das ações planejadas, acompanhamento dos dados estatísticos e elaboração de relatório anual. §4º Poderão ser realizadas a qualquer tempo reuniões de caráter extraordinário sempre que existir fato relevante, desde que solicitada por qualquer dos membros do Comitê Gestor. §5º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos presentes.Fechar