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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700006 6 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Caso seja avaliado que o trabalhador ou a trabalhadora necessita de outro momento de escuta, o atendimento prosseguirá com pelo menos 02 (dois) membros da rede, de livre escolha do interessado, observando a disponibilidade de agenda dos membros escolhidos. §3º Os atendimentos poderão ser solicitados para ocorrer presencialmente ou mediante plataforma virtual, com agendamento prévio de comum acordo da pessoa interessada com os membros. §4º Será garantida a necessidade de consentimento das vítimas que buscam a Rede de Acolhimento em relação aos seguintes encaminhamentos: I - continuação do processo de acolhimento; II - orientação; III - mediação de conflitos; IV - adoção de medidas acautelatórias a fim de preservar o bem-estar dos envolvidos; V - formalização da denúncia pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR; ou VI - encerramento do atendimento. §5º Em caso de busca à Rede de Acolhimento realizada por testemunhas de fatos que possam ser relatados como assédio ou discriminação, as circunstâncias relatadas e os encaminhamentos a serem realizados considerarão a avaliação dos membros dentro de suas as competências definidas nesta Portaria. §6º Até que seja disponibilizado sistema próprio para registro dos atendimentos da Rede de Acolhimento, haverá o registro para fins meramente estatísticos que deverão constar apenas as seguintes informações: I - data do relato; II - tipo da Ocorrência (Assédio ou Discriminação); III - em casos de Assédio (Moral ou Sexual), em Casos de Discriminação (Gênero, raça, idade, vínculo funcional, religião, Outros); e IV - perfil dos envolvidos (Testemunha, suposta vítima ou suposto agressor) - Informações sobre: gênero, raça ou etnia, idade, se algum dos envolvidos ocupa cargo de liderança e unidade de lotação da ocorrência. §7º Em nenhuma hipótese, serão registrados nomes e/ou relatos realizados à Rede de Acolhimento. §8º O controle desse registro será exclusivo da Ouvidoria do Ministério das Cidades que apresentará oportunamente os dados ao Comitê Gestor. §9º Os protocolos e formulários realizados deverão garantir atendimento uniforme a todos que busquem o acolhimento. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS Art. 23. As medidas acautelatórias serão adotadas como atos de gestão para preservar a integridade física e mental da pessoa envolvida em situação de assédio ou discriminação, sendo independentes de eventuais atividades correcionais. §1º Tais medidas poderão incluir a alteração da unidade de desempenho das atribuições da pessoa afetada ou a concessão de teletrabalho, em conformidade com os normativos vigentes, visando à proteção e ao bem-estar da pessoa. §2º Os integrantes da Rede de Acolhimento, com a concordância da pessoa envolvida em situação de assédio e discriminação, poderão sugerir à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e à Coordenação-Geral de Suporte e Logística a adoção de medidas acautelatórias. §3º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, alinhado com as Diretrizes do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, observará a sugestão dos membros da Rede de Acolhimento em relação às medidas acautelatórias e promoverá os encaminhamentos devidos. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS PROTETIVAS Art. 24. Em casos de denúncia de assédio em que há verossimilhança da alegação e prováveis indícios de procedência da acusação, medidas protetivas poderão ser adotadas, visando garantir a integridade e a segurança das partes envolvidas em situação de assédio e discriminação. Art. 25. São consideradas medidas protetivas, entre outras: I - o acolhimento das partes envolvidas em situação de assédio e discriminação em momento de vulnerabilidade; II - as orientações claras quanto às estratégias de enfrentamento da situação de assédio e de discriminação; III - as alterações nas atividades, na organização ou nas condições de trabalho, respaldadas em parecer técnico da unidade acolhedora e observado, sempre que possível, o interesse das partes envolvidas em situação de assédio e discriminação; e IV - o monitoramento da situação funcional das partes envolvidas em situação de assédio e discriminação por 6 (seis) meses após a finalização do tratamento da notícia. Parágrafo único. As medidas de proteção podem ter caráter temporário ou permanente, dependendo: I - da vulnerabilidade; II - do tempo de apuração dos fatos; e III - da solicitação dos envolvidos. Seção I Medidas contra a Revitimização Art. 26. A atuação do Ministério das Cidades, em todos seus setores, deve prevenir a revitimização de vítimas, assegurando um atendimento humanizado, respeitoso e que minimize o sofrimento das partes envolvidas em situação de assédio e discriminação. Art. 27. As unidades do Ministério das Cidades deverão adotar as seguintes diretrizes na oitiva de vítimas e testemunhas: I - atendimento humanizado: Assegurar que todos os profissionais envolvidos no atendimento às vítimas recebam capacitação sobre direitos humanos, escuta qualificada e manejo adequado de situações de vulnerabilidade; II - procedimentos de entrevista: As entrevistas com vítimas deverão seguir um protocolo que priorize a segurança emocional e física da vítima, evitando a repetição de relatos e o contato desnecessário com os agressores; III - ambiente seguro: Garantir que as vítimas sejam recebidas em um ambiente acolhedor, reservado e que ofereça privacidade, minimizando o risco de exposição a olhares ou julgamentos inadequados; IV - acompanhamento psicossocial: Disponibilizar apoio por equipe multiprofissional às vítimas, garantindo, sempre que possível, que tenham acesso a profissionais habilitados para oferecer suporte durante todo o processo; V - confidencialidade: Manter a confidencialidade das informações compartilhadas pelas vítimas, salvo em situações que exigem a comunicação obrigatória prevista em lei; e VI - compartilhamento de provas: as instâncias de apuração de irregularidades poderão gravar audiências, compartilhar provas, e indicar representantes para participar de um mesmo ato processual, evitando a duplicidade de atos e situações de revitimização. Art. 28. O não cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Portaria poderá resultar em sanções administrativas, conforme a legislação administrativa vigente. Seção II Medidas contra a Retaliação Art. 29. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar assédio ou discriminação. §1º A prática de atos de retaliação deverá ser registrada na plataforma Fala.BR, com menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento. §2º Constituem exemplos de atos de retaliação: I - demissão arbitrária; II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho; III - imposição de sanções sem o devido processo legal; IV - prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer natureza; e V - retirada injustificada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros. CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO E DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE Art. 30. A denúncia recebida na Plataforma Fala.BR será analisada pela equipe da Ouvidoria, que verificará a existência de elementos mínimos que indiquem uma possível irregularidade, permitindo à administração pública federal iniciar uma apuração. Parágrafo único. Recebida a manifestação de denúncia, a Ouvidoria do Ministério das Cidades procederá à habilitação da denúncia e a encaminhará às áreas responsáveis para adoção das providências. Art. 31. Para facilitar a análise da denúncia, o denunciante deverá fornecer o máximo de detalhes sobre os fatos, acompanhados, se possível, de provas como mensagens, vídeos, gravações, bilhetes e outros documentos relevantes. Art. 32. A Ouvidoria do Ministério das Cidades elaborará e apresentará resposta conclusiva às manifestações de denúncia recebidas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre seu encaminhamento às unidades apuratórias competentes e sobre os procedimentos adotados, ou sobre seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida. Art. 33. O Comitê Gestor e a Rede de Acolhimento adotarão medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos do Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O acesso aos dados dos denunciantes e demais informações será restrito aos membros da Rede de Acolhimento e, no caso de registros na Plataforma Fala.BR, aos servidores da Ouvidoria e aos agentes diretamente envolvidos na apuração das denúncias. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES Art. 34. As denúncias, notícias e manifestações referentes a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela unidade correcional, para apuração de responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável. §1º Os procedimentos administrativos deverão considerar as raízes discriminatórias e estruturais das práticas de assédio e discriminação, podendo se orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. §2º Observados os direitos da pessoa denunciada, as declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância. §3º A definição da penalidade nos casos de assédio e discriminação deverá levar em conta a natureza e gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais, podendo resultar, inclusive, na aplicação da pena de demissão. §4º Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada em qualquer procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada de maneira simples e respeitosa, por meio do contato indicado. §5º O trâmite das denúncias seguirá, no que couber, as orientações estabelecidas no Guia Lilás: Orientações para Prevenção e Tratamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação no Governo Federal, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 07 de março de 2023. Seção I Das Infrações Art. 35. As denúncias de assédio ou discriminação apresentadas devem identificar situações que incluem, mas não se limitam a: I - assédio moral, que envolve práticas de constrangimento, humilhação ou desqualificação; II - assédio sexual, que se refere a comportamentos indesejados de natureza sexual que causem intimidação ou constrangimento; ou III - discriminação por motivos de gênero, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade ou qualquer outro fator que configure desigualdade. Seção II Das Condutas Configuradas como Assédio Moral Art. 36. As condutas configuradas como assédio moral estão definidas no Guia Lilás da CGU (Portaria Normativa CGU n° 58 de 07 de março 2023), tais como atos repetitivos de humilhação, constrangimento e intimidação que afetem a dignidade e o bem-estar no ambiente de trabalho, tanto em ambiente físico quanto virtual, que se incluem, mas não se esgotam, nos seguintes casos: I - privar do acesso aos instrumentos necessários para realizar o seu trabalho; II - sonegar informações necessárias à realização de suas tarefas ou fornecer informações que induzam ao erro; III - não atribuir atividades à pessoa, deixando-a sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-a em uma situação humilhante frente aos colegas de trabalho; IV - contestar sistematicamente as suas decisões e criticar o seu trabalho de modo exagerado ou injusto, em especial na frente de outras pessoas; V - entregar, de forma permanente, quantidade superior de tarefas comparativamente a seus colegas; VI - exigir a execução de tarefas urgentes de forma permanente e desnecessária; VII - atribuir, de propósito e com frequência, tarefas inferiores ou superiores, distintas das suas atribuições; VIII - controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiro; IX - pressionar para que não exerçam seus direitos estatutários ou trabalhistas; X - dificultar ou impedir promoções ou o exercício de funções diferenciadas; XI - segregar a pessoa assediada no ambiente de trabalho, seja fisicamente, seja mediante recusa de comunicação; XII - agredir verbalmente, gritar, dirigir gestos de desprezo, ou ameaçar com outras formas de violência física e/ou emocional; XIII - criticar a vida privada, as preferências ou as convicções pessoais ou políticas; XIV - espalhar boatos ou fofocas a respeito da pessoa assediada, ou fazer piadas, procurando desmerecê-la ou constrangê-la perante seus superiores, colegas ou subordinados; XV - desconsiderar problemas de saúde ou recomendações médicas na distribuição de tarefas; XVI - comentários sugestivos sobre roupas, corpo, penteado, aparência de uma pessoa ou qualquer aspecto de sua pessoa ou bens pessoais; XVII - realizar um controle excessivo e desproporcional apenas sobre a pessoa assediada; XVIII - evitar a comunicação direta com a pessoa assediada, ocorrendo normalmente quando a comunicação se dá apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas indiretas de comunicação; XIX - isolar a pessoa assediada de confraternizações, almoços e atividades realizadas em conjunto com os demais colegas; XX - fazer comentários indiscretos quando a pessoa falta ao serviço; XXI - ameaçar a pessoa com violência física ou agredir fisicamente, ainda que de forma leve; XXII - invadir a intimidade da pessoa, procedendo a escutas de ligações telefônicas, leituras de correspondências, mensagens em aplicativos ou e-mails; XXIII - ignorar a presença da pessoa; eFechar