DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§6º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares das
unidades citadas nos incisos I a VII, do caput.
Art. 8º O Comitê Gestor será responsável pela coordenação do Plano de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério das Cidades, e
terá a atribuição de monitorar o cumprimento das diretrizes estabelecidas e elaborar
relatórios periódicos de prestação de contas.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será presidido pela Assessoria Especial de
Controle Interno (AECI) e contará com a Secretária Executiva de responsabilidade da
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP).
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO
Art. 9º As ações de prevenção ao assédio e à discriminação, essenciais para
fortalecer uma cultura organizacional baseada no respeito às diferenças, equidade e
diversidade, devem promover a compreensão das condutas aceitáveis no ambiente de
trabalho.
§1º Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério das Cidades:
I - ações de formação,
destinadas à capacitação dos servidores(as),
colaboradores(as), estagiários e lideranças sobre temas relacionados ao assédio e
discriminação alinhados ao Programa de Integridade do Ministério das Cidades (Prospera
Cidades);
II - ações de sensibilização, voltadas à "formação de comportamentos e
atitudes favoráveis a um ambiente inclusivo e respeitoso"; e
III - ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde, bem como de
qualidade de vida no trabalho e de prevenção de riscos e agravos, com o objetivo de
prevenir a ocorrência de assédio e discriminação.
Seção I
Das Ações de Formação e de Capacitação
Art. 10. As ações de desenvolvimento para a prevenção do assédio e da
discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos do Ministério das
Cidades, incluindo o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e o Programa de
Integridade do Ministério das Cidades (Prospera Cidades).
§1º Os temas de prevenção ao assédio e à discriminação deverão ser
abordados tanto na formação inicial quanto na integração de servidores(as) em estágio
probatório, bem como ao longo de toda a trajetória funcional.
§2º As ações de capacitação deverão abranger a elaboração de protocolos
internos, campanhas de prevenção, práticas de escuta, acolhimento, responsabilização,
incluindo o letramento obrigatório em gênero, raça, diversidade e inclusão.
§3º As ações de desenvolvimento, presenciais ou a distância, deverão
abranger temas relacionados ao assédio e à discriminação, incluindo, entre outros, os
seguintes conteúdos:
I - compreensão do assédio e da discriminação como fenômenos sociais,
históricos e culturais, relacionados à estrutura da sociedade;
II - repercussões para a saúde e para a Qualidade de Vida do Trabalho das
pessoas envolvidas;
III - meios de identificação, modalidades e repercussões jurídicas e gerenciais
do assédio e da discriminação;
IV - direitos das partes envolvidas, incluindo acesso à justiça e à
reparação;
V - mecanismos e canais de acolhimento e denúncia;
VI - promoção de práticas de gestão participativa, humanizada e não violenta,
tanto em ambientes físicos quanto virtuais;
VII - uso da comunicação não violenta e escuta ativa no ambiente de
trabalho;
VIII - identificação de racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo e
LGBTfobia em suas várias formas de manifestação e dimensões no ambiente de
trabalho;
IX - identificação e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da
discriminação;
X - intervenção relacionadas à pessoa que testemunha, abordando como agir
frente a situações de assédio e de discriminação;
XI - atuação com base em fluxograma de acolhimento, recebimento e
encaminhamento de denúncias; e
XII - interrupção de situações de assédio moral, sexual e discriminação.
§4º A alta gestão do Ministério das Cidades deverá participar de formações
específicas e periódicas, com foco na gestão de equipes e na promoção de ambientes de
trabalho inclusivos.
Art. 11. As ações de mobilização para a prevenção e o enfrentamento do
assédio e da discriminação, no âmbito do Ministério das Cidades, ocorrerão de forma
permanente e serão distribuídas ao longo do ano para manter a constância na
disseminação do conhecimento e na compreensão dos temas relacionados ao assédio e
à discriminação, assegurando a continuidade da conscientização e a promoção de um
ambiente de trabalho saudável e inclusivo.
Parágrafo único. As ações deste plano serão intensificadas durante a Semana
de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação,
instituída pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 2024.
Seção II
Das Ações de Sensibilização
Art. 12. As ações de sensibilização serão realizadas continuamente por meio
de campanhas, materiais informativos e eventos, com o objetivo de informar e
conscientizar todos que atuam no Ministério das Cidades sobre assédio moral, sexual e
discriminação.
§1º A sensibilização deverá ter como objetivo a promoção de:
I - equidade e combate a todas as formas de discriminação e de assédio;
II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não
violenta,
inclusiva,
acessível e
não
discriminatória,
em
todos os
processos de
comunicação, alinhadas ao Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação;
III - ações voltadas à qualidade de vida no trabalho; e
IV - informação e conhecimento acerca das práticas de assédio e
discriminação
de gênero,
raça
e de
outros
grupos
e as
políticas
para o
seu
enfrentamento.
§2º Os resultados das ações de sensibilização e formação serão avaliados pelo
Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação,
por meio de análise de dados quantitativos e da avaliação de seus impactos, com o
objetivo de promover a melhoria contínua das iniciativas de prevenção e enfrentamento
ao assédio e à discriminação.
Seção III
Das Ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Agravos
Art. 13. O Ministério das Cidades adotará medidas com vistas à prevenção,
promoção e recuperação da saúde, observando as diretrizes deste Plano, dentre as quais
destacam-se:
I - identificar e monitorar
situações de absenteísmo e adoecimento
relacionados a possíveis casos de assédio
e de discriminação no ambiente de
trabalho;
II
- 
realizar
levantamentos 
e
monitoramentos
periódicos 
do
clima
organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com o objetivo de redirecionar ações
e aprimorar estratégias para o enfrentamento de práticas de assédio e de discriminação
que possam causar adoecimento ou afastamento no ambiente de trabalho;
III - estruturar programas de prevenção, promoção e recuperação da saúde e
prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos,
estratégias e práticas que promovam ambientes e relações de trabalho inclusivos,
seguros e saudáveis; e
IV - acompanhar o perfil epidemiológico realizado com base nos exames
médicos periódicos e demais informações nos sistemas estruturantes (DW Saúde e
Siapenet Saúde).
Art. 14. Nas movimentações de agentes públicos no âmbito do Ministério das
Cidades, caso seja identificada qualquer situação que possa configurar assédio ou
discriminação, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) deverá encaminhar as
informações pertinentes à Rede de Acolhimento.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput,
nos procedimentos
administrativos inerentes à Avaliação de Desempenho.
Art. 15. Nas movimentações de empregados terceirizados no âmbito do
Ministério das Cidades, caso seja identificada qualquer situação que possa configurar
assédio ou discriminação, a Coordenação-Geral de Suporte Logístico (CGSL) deverá
encaminhar as informações pertinentes à Rede de Acolhimento, à Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPAA) e à empresa contratada.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput,
nos procedimentos
administrativos inerentes à Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO
Seção I
Rede de Acolhimento
Art. 16. O acolhimento de pessoas envolvidas em situações de assédio ou
discriminação será realizado por Rede de Acolhimento para este fim composta de
membros das unidades que compõe o Comitê Gestor, conforme art. 7º, caput, incisos I
a VII formalmente designados para este fim.
§1º Os designados da rede de acolhimento, em conjunto com a unidades
integrantes do Comitê Gestor, deverão manter canais permanentes de acolhimento e
escuta, devendo torná-los amplamente conhecidos nos ambientes de trabalho por meio
de ações de divulgação.
§2º Serão oferecidas periodicamente ações de capacitação para a rede de
acolhimento, considerando as competências definidas nesta portaria.
§3º A participação nas atividades na Rede de Acolhimento será considerada
como, prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§4º Será obrigatória a assinatura prévia de termo de compromisso do sigilo
e da confidencialidade de todas as informações que tomar conhecimento, bem como
participação em trilha de formação obrigatória para promoção do acolhimento dos
trabalhadores.
§5º Será considerada falta grave a divulgação de todo ou de parte das
informações recebidas por membro da Rede de Acolhimento formalmente designada,
conforme previsão no inciso IX do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§6º Será publicada Portaria do Secretário Executivo do Ministério das Cidades
designando os Membros da Rede de Acolhimento onde constará os nomes, unidade de
exercício e período de atuação, sendo permitida a recondução.
§7º Sempre que possível, a composição da rede deve conter membros de
gênero, orientação sexual, raça e etnia diversos a fim de garantir uma maior
representatividade dos grupos historicamente considerados vulneráveis.
§8º Será dada ampla divulgação dos membros da Rede de Acolhimento de
forma a que os trabalhadores e trabalhadoras identifiquem a quem podem recorrer em
situações de Assédio e Discriminação e as modalidades de acolhimento no âmbito do
Ministério das Cidades.
§9º Especificamente no que concerne às mulheres vítimas de assédio moral
ou sexual, deverá ser observada a perspectiva de gênero, considerando as desigualdades
estruturais que as afetam e os marcadores sociais específicos do caso concreto, tais
como raça, etnia, idade, classe, religião, orientação sexual ou deficiência, de modo a
garantir atendimento humanizado, respeitoso e livre de discriminação, promovendo a
proteção integral de seus direitos fundamentais.
SEÇÃO II
Atendimento da Rede de Acolhimento
Art. 17. A Rede de Acolhimento prestará suporte a todas as pessoas que
exercem suas atividades no âmbito do Ministério das Cidades e que tenham sido
afetadas por assédio ou discriminação, garantindo acessibilidade e acolhimento a todos
que necessitarem de orientação e apoio.
§1º O acolhimento será realizado, preferencialmente, por uma pessoa do
mesmo gênero e/ou raça da pessoa atendida, visando proporcionar maior conforto e
confiança no processo de apoio.
§2º As pessoas afetadas por assédio ou discriminação serão atendidas em
ambiente confidencial e seguro, seja presencial
ou virtual, com garantia de
acessibilidade.
§3º Os atendimentos realizados pela Rede de Acolhimento seguirão o
Protocolo de Acolhimento previsto no Anexo II, da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de
setembro de 2024.
§4º Quando a denúncia de assédio ou discriminação contiver indícios de
crime
ou ilícito
penal, a
pessoa denunciante
deverá ser
informada, durante
o
atendimento, sobre a possibilidade de registrar a ocorrência na Delegacia Especial de
Atendimento à Mulher (DEAM), na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância
(Decradi) ou em outra Delegacia da Polícia Civil competente.
Art. 18. Caso a denúncia de assédio ou discriminação esteja relacionada com
questões de gênero relativa a mulheres, a Rede de acolhimento observará o seguinte:
I - o Ministério das Cidades disponibilizará atendimento especializado e
sigiloso para acolher, orientar e oferecer suporte às mulheres em situação de assédio ou
discriminação, garantindo escuta humanizada e respeito à sua autonomia, conforme as
diretrizes do Guia Lilás;
II - as unidades do Ministério das Cidades deverão observar as diretrizes
estabelecidas 
no 
Protocolo 
de 
Acolhimento 
em 
Situações 
de 
Assédio 
e/ou
Discriminação;
III - as ações de acolhimento terão caráter prioritário de cuidado e serão
independentes
de procedimentos
formais
de
natureza disciplinar,
sendo
voltadas
exclusivamente à proteção psicossocial das mulheres expostas a riscos no ambiente de
trabalho; e
IV - as ações de acolhimento serão pautadas por práticas humanizadas,
centradas nas necessidades das mulheres, respeitando seu tempo de reflexão e decisão.
Tais ações buscarão fortalecer a integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha
das mulheres afetadas.
Parágrafo único. O acolhimento incluirá a disponibilização de informações
sobre encaminhamentos possíveis, conforme as disposições deste plano, e alternativas de
suporte e orientação, respeitando as escolhas individuais de enfrentamento.
Art. 19. A rede de acolhimento atuará em articulação com outras unidades
descritas no art. 7º, caput, incisos I a VII, adotando uma abordagem interdisciplinar e
transdisciplinar para garantir cuidado integral às mulheres em situação de assédio ou
discriminação.
Art. 20. Diante de riscos psicossociais graves, a rede de acolhimento poderá
recomendar ações imediatas que preservem a saúde, a integridade física e moral das
mulheres afetadas, incluindo, se necessário, a sugestão de realocação de servidoras(es)
envolvidas(os), desde que com sua anuência.
§1º O acolhimento de notícias de assédio e/ou discriminação não se
confundirá nem se comunicará com procedimentos formais de natureza disciplinar. A
pessoa mencionada na notícia não será informada sem o consentimento expresso da
pessoa denunciante.
§2º A critério da denunciante, a pessoa referida poderá ser convidada a
participar de práticas restaurativas ou medidas específicas voltadas à resolução do
conflito, conforme o caso concreto.
Art. 21. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, alinhado com as
Diretrizes do SIASS, oferecerá serviço de suporte psicossocial, a ser ofertado em forma
de projetos aos trabalhadores e trabalhadoras do Ministério das Cidades.
Art. 22. O atendimento da Rede de Acolhimento será realizado mediante
busca espontânea de trabalhadores e trabalhadoras envolvidos em dinâmicas de Assédio
e Discriminação (Testemunhas, denunciantes e denunciados formalmente ou não).
§1º O primeiro contato poderá ser realizado diretamente com qualquer um
dos membros da Rede de acolhimento pessoalmente, por e-mail institucional, telefone,
pelo teams ou por preenchimento de formulário de atendimento a ser amplamente
divulgado.

                            

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