Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700005 5 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §6º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares das unidades citadas nos incisos I a VII, do caput. Art. 8º O Comitê Gestor será responsável pela coordenação do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério das Cidades, e terá a atribuição de monitorar o cumprimento das diretrizes estabelecidas e elaborar relatórios periódicos de prestação de contas. Parágrafo único. O Comitê Gestor será presidido pela Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) e contará com a Secretária Executiva de responsabilidade da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP). CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO Art. 9º As ações de prevenção ao assédio e à discriminação, essenciais para fortalecer uma cultura organizacional baseada no respeito às diferenças, equidade e diversidade, devem promover a compreensão das condutas aceitáveis no ambiente de trabalho. §1º Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério das Cidades: I - ações de formação, destinadas à capacitação dos servidores(as), colaboradores(as), estagiários e lideranças sobre temas relacionados ao assédio e discriminação alinhados ao Programa de Integridade do Ministério das Cidades (Prospera Cidades); II - ações de sensibilização, voltadas à "formação de comportamentos e atitudes favoráveis a um ambiente inclusivo e respeitoso"; e III - ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde, bem como de qualidade de vida no trabalho e de prevenção de riscos e agravos, com o objetivo de prevenir a ocorrência de assédio e discriminação. Seção I Das Ações de Formação e de Capacitação Art. 10. As ações de desenvolvimento para a prevenção do assédio e da discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos do Ministério das Cidades, incluindo o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e o Programa de Integridade do Ministério das Cidades (Prospera Cidades). §1º Os temas de prevenção ao assédio e à discriminação deverão ser abordados tanto na formação inicial quanto na integração de servidores(as) em estágio probatório, bem como ao longo de toda a trajetória funcional. §2º As ações de capacitação deverão abranger a elaboração de protocolos internos, campanhas de prevenção, práticas de escuta, acolhimento, responsabilização, incluindo o letramento obrigatório em gênero, raça, diversidade e inclusão. §3º As ações de desenvolvimento, presenciais ou a distância, deverão abranger temas relacionados ao assédio e à discriminação, incluindo, entre outros, os seguintes conteúdos: I - compreensão do assédio e da discriminação como fenômenos sociais, históricos e culturais, relacionados à estrutura da sociedade; II - repercussões para a saúde e para a Qualidade de Vida do Trabalho das pessoas envolvidas; III - meios de identificação, modalidades e repercussões jurídicas e gerenciais do assédio e da discriminação; IV - direitos das partes envolvidas, incluindo acesso à justiça e à reparação; V - mecanismos e canais de acolhimento e denúncia; VI - promoção de práticas de gestão participativa, humanizada e não violenta, tanto em ambientes físicos quanto virtuais; VII - uso da comunicação não violenta e escuta ativa no ambiente de trabalho; VIII - identificação de racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo e LGBTfobia em suas várias formas de manifestação e dimensões no ambiente de trabalho; IX - identificação e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação; X - intervenção relacionadas à pessoa que testemunha, abordando como agir frente a situações de assédio e de discriminação; XI - atuação com base em fluxograma de acolhimento, recebimento e encaminhamento de denúncias; e XII - interrupção de situações de assédio moral, sexual e discriminação. §4º A alta gestão do Ministério das Cidades deverá participar de formações específicas e periódicas, com foco na gestão de equipes e na promoção de ambientes de trabalho inclusivos. Art. 11. As ações de mobilização para a prevenção e o enfrentamento do assédio e da discriminação, no âmbito do Ministério das Cidades, ocorrerão de forma permanente e serão distribuídas ao longo do ano para manter a constância na disseminação do conhecimento e na compreensão dos temas relacionados ao assédio e à discriminação, assegurando a continuidade da conscientização e a promoção de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo. Parágrafo único. As ações deste plano serão intensificadas durante a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, instituída pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 2024. Seção II Das Ações de Sensibilização Art. 12. As ações de sensibilização serão realizadas continuamente por meio de campanhas, materiais informativos e eventos, com o objetivo de informar e conscientizar todos que atuam no Ministério das Cidades sobre assédio moral, sexual e discriminação. §1º A sensibilização deverá ter como objetivo a promoção de: I - equidade e combate a todas as formas de discriminação e de assédio; II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, em todos os processos de comunicação, alinhadas ao Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação; III - ações voltadas à qualidade de vida no trabalho; e IV - informação e conhecimento acerca das práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e de outros grupos e as políticas para o seu enfrentamento. §2º Os resultados das ações de sensibilização e formação serão avaliados pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, por meio de análise de dados quantitativos e da avaliação de seus impactos, com o objetivo de promover a melhoria contínua das iniciativas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação. Seção III Das Ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Agravos Art. 13. O Ministério das Cidades adotará medidas com vistas à prevenção, promoção e recuperação da saúde, observando as diretrizes deste Plano, dentre as quais destacam-se: I - identificar e monitorar situações de absenteísmo e adoecimento relacionados a possíveis casos de assédio e de discriminação no ambiente de trabalho; II - realizar levantamentos e monitoramentos periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com o objetivo de redirecionar ações e aprimorar estratégias para o enfrentamento de práticas de assédio e de discriminação que possam causar adoecimento ou afastamento no ambiente de trabalho; III - estruturar programas de prevenção, promoção e recuperação da saúde e prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que promovam ambientes e relações de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis; e IV - acompanhar o perfil epidemiológico realizado com base nos exames médicos periódicos e demais informações nos sistemas estruturantes (DW Saúde e Siapenet Saúde). Art. 14. Nas movimentações de agentes públicos no âmbito do Ministério das Cidades, caso seja identificada qualquer situação que possa configurar assédio ou discriminação, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) deverá encaminhar as informações pertinentes à Rede de Acolhimento. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, nos procedimentos administrativos inerentes à Avaliação de Desempenho. Art. 15. Nas movimentações de empregados terceirizados no âmbito do Ministério das Cidades, caso seja identificada qualquer situação que possa configurar assédio ou discriminação, a Coordenação-Geral de Suporte Logístico (CGSL) deverá encaminhar as informações pertinentes à Rede de Acolhimento, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPAA) e à empresa contratada. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, nos procedimentos administrativos inerentes à Avaliação de Desempenho. CAPÍTULO III DO ACOLHIMENTO Seção I Rede de Acolhimento Art. 16. O acolhimento de pessoas envolvidas em situações de assédio ou discriminação será realizado por Rede de Acolhimento para este fim composta de membros das unidades que compõe o Comitê Gestor, conforme art. 7º, caput, incisos I a VII formalmente designados para este fim. §1º Os designados da rede de acolhimento, em conjunto com a unidades integrantes do Comitê Gestor, deverão manter canais permanentes de acolhimento e escuta, devendo torná-los amplamente conhecidos nos ambientes de trabalho por meio de ações de divulgação. §2º Serão oferecidas periodicamente ações de capacitação para a rede de acolhimento, considerando as competências definidas nesta portaria. §3º A participação nas atividades na Rede de Acolhimento será considerada como, prestação de serviço público relevante, não remunerada. §4º Será obrigatória a assinatura prévia de termo de compromisso do sigilo e da confidencialidade de todas as informações que tomar conhecimento, bem como participação em trilha de formação obrigatória para promoção do acolhimento dos trabalhadores. §5º Será considerada falta grave a divulgação de todo ou de parte das informações recebidas por membro da Rede de Acolhimento formalmente designada, conforme previsão no inciso IX do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. §6º Será publicada Portaria do Secretário Executivo do Ministério das Cidades designando os Membros da Rede de Acolhimento onde constará os nomes, unidade de exercício e período de atuação, sendo permitida a recondução. §7º Sempre que possível, a composição da rede deve conter membros de gênero, orientação sexual, raça e etnia diversos a fim de garantir uma maior representatividade dos grupos historicamente considerados vulneráveis. §8º Será dada ampla divulgação dos membros da Rede de Acolhimento de forma a que os trabalhadores e trabalhadoras identifiquem a quem podem recorrer em situações de Assédio e Discriminação e as modalidades de acolhimento no âmbito do Ministério das Cidades. §9º Especificamente no que concerne às mulheres vítimas de assédio moral ou sexual, deverá ser observada a perspectiva de gênero, considerando as desigualdades estruturais que as afetam e os marcadores sociais específicos do caso concreto, tais como raça, etnia, idade, classe, religião, orientação sexual ou deficiência, de modo a garantir atendimento humanizado, respeitoso e livre de discriminação, promovendo a proteção integral de seus direitos fundamentais. SEÇÃO II Atendimento da Rede de Acolhimento Art. 17. A Rede de Acolhimento prestará suporte a todas as pessoas que exercem suas atividades no âmbito do Ministério das Cidades e que tenham sido afetadas por assédio ou discriminação, garantindo acessibilidade e acolhimento a todos que necessitarem de orientação e apoio. §1º O acolhimento será realizado, preferencialmente, por uma pessoa do mesmo gênero e/ou raça da pessoa atendida, visando proporcionar maior conforto e confiança no processo de apoio. §2º As pessoas afetadas por assédio ou discriminação serão atendidas em ambiente confidencial e seguro, seja presencial ou virtual, com garantia de acessibilidade. §3º Os atendimentos realizados pela Rede de Acolhimento seguirão o Protocolo de Acolhimento previsto no Anexo II, da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. §4º Quando a denúncia de assédio ou discriminação contiver indícios de crime ou ilícito penal, a pessoa denunciante deverá ser informada, durante o atendimento, sobre a possibilidade de registrar a ocorrência na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM), na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi) ou em outra Delegacia da Polícia Civil competente. Art. 18. Caso a denúncia de assédio ou discriminação esteja relacionada com questões de gênero relativa a mulheres, a Rede de acolhimento observará o seguinte: I - o Ministério das Cidades disponibilizará atendimento especializado e sigiloso para acolher, orientar e oferecer suporte às mulheres em situação de assédio ou discriminação, garantindo escuta humanizada e respeito à sua autonomia, conforme as diretrizes do Guia Lilás; II - as unidades do Ministério das Cidades deverão observar as diretrizes estabelecidas no Protocolo de Acolhimento em Situações de Assédio e/ou Discriminação; III - as ações de acolhimento terão caráter prioritário de cuidado e serão independentes de procedimentos formais de natureza disciplinar, sendo voltadas exclusivamente à proteção psicossocial das mulheres expostas a riscos no ambiente de trabalho; e IV - as ações de acolhimento serão pautadas por práticas humanizadas, centradas nas necessidades das mulheres, respeitando seu tempo de reflexão e decisão. Tais ações buscarão fortalecer a integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha das mulheres afetadas. Parágrafo único. O acolhimento incluirá a disponibilização de informações sobre encaminhamentos possíveis, conforme as disposições deste plano, e alternativas de suporte e orientação, respeitando as escolhas individuais de enfrentamento. Art. 19. A rede de acolhimento atuará em articulação com outras unidades descritas no art. 7º, caput, incisos I a VII, adotando uma abordagem interdisciplinar e transdisciplinar para garantir cuidado integral às mulheres em situação de assédio ou discriminação. Art. 20. Diante de riscos psicossociais graves, a rede de acolhimento poderá recomendar ações imediatas que preservem a saúde, a integridade física e moral das mulheres afetadas, incluindo, se necessário, a sugestão de realocação de servidoras(es) envolvidas(os), desde que com sua anuência. §1º O acolhimento de notícias de assédio e/ou discriminação não se confundirá nem se comunicará com procedimentos formais de natureza disciplinar. A pessoa mencionada na notícia não será informada sem o consentimento expresso da pessoa denunciante. §2º A critério da denunciante, a pessoa referida poderá ser convidada a participar de práticas restaurativas ou medidas específicas voltadas à resolução do conflito, conforme o caso concreto. Art. 21. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, alinhado com as Diretrizes do SIASS, oferecerá serviço de suporte psicossocial, a ser ofertado em forma de projetos aos trabalhadores e trabalhadoras do Ministério das Cidades. Art. 22. O atendimento da Rede de Acolhimento será realizado mediante busca espontânea de trabalhadores e trabalhadoras envolvidos em dinâmicas de Assédio e Discriminação (Testemunhas, denunciantes e denunciados formalmente ou não). §1º O primeiro contato poderá ser realizado diretamente com qualquer um dos membros da Rede de acolhimento pessoalmente, por e-mail institucional, telefone, pelo teams ou por preenchimento de formulário de atendimento a ser amplamente divulgado.Fechar