Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700007 7 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXIV - atribuir tarefas vexatórias ou humilhantes à pessoa. Parágrafo único. Em relação às mulheres, podem configurar atos de assédio: I - fazer insinuações ou afirmações de incompetência ou incapacidade da pessoa pelo fato de ser mulher; II - questionar a sanidade mental da pessoa pelo fato de ser mulher; III - apropriar-se das ideias de mulheres, sem dar-lhes os devidos créditos e reconhecimento; IV - interromper constantemente mulheres no ambiente de trabalho e/ou em atividades relacionadas ao trabalho; V- tratar mulheres de forma infantilizada e/ou condescendente, com apresentação de explicações e/ou opiniões não solicitadas; VI - dificultar ou impedir que as gestantes compareçam a consultas médicas fora do ambiente de trabalho; VII - interferir no planejamento familiar das mulheres, sugerindo que não engravidem; VIII - emitir críticas ao fato de a mulher ter engravidado; IX - desconsiderar recomendações médicas às mulheres e gestantes na distribuição de tarefas; X - desconsiderar sumária e repetitivamente a opinião técnica da mulher em sua área de conhecimento; ou XI - proferir piadas de cunho sexista. Seção III Das Condutas Configuradas como Assédio Sexual Art. 37. As condutas configuradas como assédio sexual estão definidas no Guia Lilás da CGU (Portaria Normativa CGU n° 58 de 07 de março 2023) como um único ato de investidura com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, mesmo que não seja repetido, que se incluem, mas não se esgotam, nos seguintes casos: I - conversas indesejáveis sobre sexo; II - convites impertinentes; III - insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual; IV - chantagem para permanência ou promoção no emprego; V - comentários e observações insinuantes e comprometedoras sobre a aparência física ou sobre a personalidade da pessoa assediadas; VI - narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual; VII - pressão para participar de "encontros" e saídas; VIII - gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual; IX - perturbação e ofensas; X - contato físico não solicitado e além do formal, com intimidade não construída, como toques, beijos, carícias, tapas e abraços; XI - contato físico não desejado; XII - exibicionismo de cunho sexual; XIII - solicitação de favores sexuais; XIV - criação de um ambiente pornográfico; XV - promessas de tratamento diferenciado; XVI - ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego; ou XVII - insistência em qualquer um dos comportamentos anteriores, especialmente se houver uma relação de hierarquia ou diferença de gênero. Seção IV Das Condutas Configuradas como Discriminatórias Art. 38. As condutas configuradas como discriminatórias estão definidas no Guia Lilás da CGU (Portaria Normativa CGU n° 58 de 07 de março 2023) como atos que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada. São exemplos dessas atitudes: I - persistência na disparidade de oportunidades de gratificações e funções entre servidores e empregados públicos negros e brancos; II - ausência de pessoas negras em cargos de liderança; III - uso de humor hostil, apelidos ou piadas de teor racista feitos por colegas ou superiores, bem como estereotipação da estética de pessoas negras; IV - tecnologias de reconhecimento facial ou por sensores cujos algoritmos são baseados em estereótipos raciais que produzem vantagens em prol de um grupo hegemônico; V - comentários pejorativos, piadas, e práticas de exclusão ou desconsideração do peso corporal; VI - comentários e atitudes que tratam pessoas com deficiência como menos capazes ou que pressupõem que não podem desempenhar funções complexas; VII - exclusão de oportunidades de promoção com a justificativa de que estão "próximas da aposentadoria" ou que não seriam capazes de se adaptar a cargos de liderança em ambientes dinâmicos; ou VIII - piadas ofensivas, comentários discriminatórios, assédio moral ou sexual, negação de oportunidades de emprego ou promoção com base na orientação sexual ou identidade de gênero. Seção V Da Apuração Preliminar Art. 39. Recebida a denúncia, a Corregedoria fará uma análise preliminar, verificando indícios de autoria e materialidade dos fatos. §1º Caso a denúncia apresente os elementos mínimos necessários de uma irregularidade disciplinar, será instaurado procedimento investigatório. §2º Na hipótese de os fatos apresentados não preencherem elementos mínimos, será avaliada a possibilidade de encaminhamento à Comissão de Ética ou à Rede de Acolhimento, ou ainda, de proceder ao arquivamento da denúncia, conforme o caso concreto. §3º O tratamento e a apuração de denúncias de assédio ou discriminação deverão ser conduzidos de modo a evitar a revitimização. Seção VI Procedimento Investigatório Art. 40. As denúncias, notícias e manifestações referentes a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela Corregedoria, para apuração de responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável. Art. 41. Havendo indícios suficientes de irregularidade disciplinar, serão aprofundadas as investigações mediante Investigação Preliminar Sumária (IPS), que constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito e tem por objeto a coleta de elementos de informação para análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar acusatório, Processo Administrativo Sancionador ou Processo Administrativo de Responsabilização. Art. 42. Na apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a composição da comissão de Investigação Preliminar Sumária deverá observar, sempre que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência. Art. 43. Assédio moral, sexual e discriminação serão considerados como processos prioritários para análise da Corregedoria. Art. 44. Caso não haja elementos suficientes que configurem irregularidade na esfera disciplinar, a Corregedoria poderá proceder: I - ao arquivamento; II - ao encaminhamento à Comissão de ética; III - ao encaminhamento à Coordenação-Geral de Pessoas; e IV - a outras providências de caráter administrativo. Parágrafo único. Caso a identificação de crime ou ilícito penal ocorra no âmbito da apuração correcional, a unidade de correição deverá encaminhar cópia dos autos de sindicância ou remeter o processo administrativo disciplinar ao Ministério Público Federal. Seção VII Procedimentos Disciplinares Art. 45. Uma vez verificada a materialidade e autoria da denúncia, a Corregedoria instaurará o devido processo administrativo disciplinar (PAD), com base na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e demais normativos que a regulamentam. Art. 46. O procedimento disciplinar seguirá as fases de instauração, instrução, diligências, oitiva de testemunhas, e defesa do acusado, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 47. O processo será conduzido conforme as diretrizes do Manual de Processo Administrativo Disciplinar e da legislação aplicável, observando os prazos legais para a conclusão. Parágrafo único. No processamento do Processo Administrativo Disciplinar relativo a supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a composição da comissão de PAD deverá observar, sempre que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência. Seção VIII Penalidades Art. 48. As penalidades serão aplicadas conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a legislação correlata, variando de advertência, suspensão, até demissão, dependendo da gravidade do caso. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. As medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação previstas nesta Portaria não excluem a aplicação de outras normas e políticas vigentes sobre o tema, que continuarão sendo observadas de maneira complementar. Art. 50. O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério das Cidades dedicará atenção especial à proteção das mulheres, reconhecendo que elas são desproporcionalmente afetadas por práticas discriminatórias e processos de trabalho excludentes. Art. 51. Os casos omissos ou eventuais dúvidas na aplicação da Portaria serão analisados e dirimidos pelo Comitê Gestor. Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 123, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece o procedimento de aprovação de projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, os procedimentos para aprovação de projetos de investimento no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana, interessada na adesão ao REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades. § 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras de infraestrutura do setor de transportes, nos termos delineados no inciso I do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos limites das competências do Ministério das Cidades. § 2º Considera-se titular do projeto, para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2° da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007: I - a pessoa jurídica de direito privado que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as modalidades definidas no Anexo I; e II - no caso de projetos executados em consórcio, a pessoa jurídica de direito privado, líder do consórcio que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as modalidades definidas no Anexo I. § 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo, consignado no Anexo II desta Portaria, deverá ser assinado pelo presidente, responsável técnico e contador da pessoa jurídica titular do projeto e conter as informações e especificações descritas no Anexo I desta Portaria. § 4º O envio da documentação deve ser realizado em meio digital junto ao Ministério das Cidades. Art. 3º A Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades deverá proceder à verificação da suficiência e da adequação das informações apresentadas e o resultado será publicado no sítio eletrônico da aludida Pasta Ministerial. § 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o requerente será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências. § 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º, sem a devida manifestação do requerente, será promovido o arquivamento do processo e será publicada a negativa no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. § 3º O processo será instruído com os documentos apresentados e com a declaração formal prevista no item 2.1.5 do Anexo I desta Portaria. Art. 4º O projeto será considerado aprovado mediante publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério das Cidades, que deverá conter: I - título do projeto; II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra; III - ato autorizativo do poder concedente; IV - nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - localização; e VI - enquadramento do projeto às diretrizes especificadas no Anexo I desta Portaria. Art. 5º Para os projetos não aprovados será dada publicidade no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 6º O Ministério das Cidades apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano, em formato eletrônico, o resumo declarado pelo titular do projeto por meio do Anexo II, para cada projeto aprovado no REIDI no ano anterior. Art. 7º Compete ao dirigente máximo da pessoa jurídica titular do projeto enquadrado no REIDI, após sua conclusão ou após o término do prazo de fruição do REIDI, apresentar ao Ministério das Cidades documento que ateste a execução total ou parcial ou a entrada em operação do empreendimento. § 1º O prazo de cumprimento do disposto no caput deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados da entrada em operação do empreendimento ou do fim do prazo de fruição do REIDI no caso de projeto ainda em execução. § 2º O documento mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado por declaração emitida pelo dirigente máximo da agência reguladora federal competente ou pelo órgão responsável do respectivo ente federado no caso de o empreendimento encontrar-se sob a gestão estadual ou municipal, atestando que o benefício do REIDI foi aplicado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, em atendimento ao disposto no § 1° do art. 6° do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. Art. 8º O Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, poderá a qualquer momento solicitar ao titular da habilitação informações sobre o andamento da execução física e financeira dos empreendimentos previstos no projeto beneficiado. Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 33, de 5 de janeiro de 2022, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar