Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700008 8 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I PROCEDIMENTO DE ENQUADRAMENTO AO REIDI 1. DOS PROJETOS PASSÍVEIS DE APROVAÇÃO 1.1. Na área de atuação da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbano do Ministério das Cidades são passíveis de aprovação, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, os projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana, definidos na alínea c do inciso I do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, alcançando as modalidades sobre trilhos: 1.1.1. trem urbano; 1.1.2. metrô; 1.1.3. veículo leve sobre trilhos - VLT; 1.1.4. monotrilho; e 1.1.5. aeromóvel. 2. DO REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PROJETO PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO REIDI 2.1. O Anexo II, requerimento de que trata o § 3º do art. 2º desta Portaria, deverá ser assinado pelo presidente, responsável técnico e contador da pessoa jurídica titular do projeto e deverá apresentar as informações listadas a seguir. 2.1.1. Da pessoa jurídica titular do projeto: 2.1.1.1. razão social; 2.1.1.2. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 2.1.1.3. nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do presidente, do responsável técnico e do contador responsável da pessoa jurídica requerente; e 2.1.1.4. endereço comercial. 2.1.2. Do projeto de infraestrutura: 2.1.2.1. nome do empreendimento; 2.1.2.2. número do contrato ou instrumento equivalente; 2.1.2.3. localização do projeto, contendo logradouros principais, bairro, Município e unidade da federação; 2.1.2.4. descrição detalhada do projeto, contendo no mínimo: 2.1.2.4.1. meta física, abrangendo a extensão, as intervenções previstas, e, no caso de aquisição de veículos, a descrição e a quantidade; 2.1.2.4.2. tipo de regulação do serviço, informando o período contratual e discriminando o período de implantação da infraestrutura a ser incorporada ao ativo imobilizado; 2.1.2.4.3. poder concedente - União, Estado ou Município; e 2.1.2.4.4. capacidade do sistema, abrangendo o número de passageiros/dia e o número de passageiros/horário de pico. 2.1.3. Justificativa do pleito, com indicação dos benefícios esperados em função das isenções promovidas pelo REIDI, contendo: 2.1.3.1. impacto positivo direto no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, que deve ser confirmado por meio de previsão em cláusula contratual ou instrumento equivalente; e 2.1.3.2. demais impactos positivos. 2.1.4. Estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título do REIDI, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 2º, na forma do Anexo II, contendo o seguinte: 2.1.4.1. investimentos em bens, serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem a suspensão de impostos e contribuições promovidas pelo REIDI durante o período de fruição do Regime Especial, no caso da não habilitação; 2.1.4.2. investimentos em bens, serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com a suspensão de impostos e contribuições promovidas pelo REIDI durante o período de fruição do Regime Especial, no caso da habilitação, inclusive decorrente de cohabilitados. 2.1.5. Declaração formal do dirigente máximo da agência reguladora federal competente ou do órgão responsável do respectivo ente federado no caso do empreendimento ser de competência estadual ou municipal, atestando que o benefício do REIDI foi considerado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. 2.1.6. Cópia do contrato administrativo efetivamente assinado e/ou aditivo contratual ou instrumento equivalente contendo cláusula ou disposição prevendo que o benefício do REIDI foi considerado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS PORTARIA CBPF Nº 165, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS - CBPF, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria n° 2.604, de 28 de junho de 2023, a Portaria n° 407, de 29 de junho de 2006, e o art. 44 do Regimento Interno, considerando a necessidade de disciplinar a composição de equipes de projetos e a concessão de bolsas para atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a composição das equipes de projetos e a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação no ambiente produtivo, no âmbito das fundações de apoio credenciadas junto ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF). Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I Bolsa: é o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, caracterizando-se como doação, não configurando vínculo empregatício, bem como não caracterizando contraprestação de serviços; destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de ensino, de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação, de produto ou processo, além das atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, nos termos do § 4º, artigo 9o. da Lei 10973/2004 (Lei de Inovação). II Servidor público ativo: é aquele que ocupa um cargo, emprego ou função pública e que está atualmente em exercício de suas atividades institucionais que cooperam com atividades de PD&I, tais como empreendedorismo tecnológico, extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual ou de transferência de tecnologia no CBPF. Estes cargos existem em todas as esferas da administração: federal, estadual e municipal. III Colaboradores: são aqueles que cooperam com atividades de PD&I, tais como atividades de empreendedorismo tecnológico, extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual ou de transferência de tecnologia no CBPF, compreendendo servidores aposentados, pós-doutores, alunos, pesquisadores visitantes da própria instituição, pesquisadores vinculados a grupos de pesquisa do CBPF ou de instituição parceira e funcionários de apoio operacional terceirizados. Art. 3º A formação de equipes de projetos deverá seguir as seguintes condições: I- as equipes serão compostas por servidores ativos e colaboradores, devendo, no mínimo, dois terços dos integrantes estarem vinculados ao CBPF; II- em caráter excepcional, mediante justificativa e observada a legislação vigente, poderão ser autorizados projetos que não atendam ao requisito do inciso I; III- para fins de cálculo da proporção mencionada no inciso I, não serão incluídos participantes externos vinculados a empresas contratadas para o desenvolvimento de atividades específicas do projeto; IV- em projetos realizados em parceria com outras instituições, o percentual estabelecido no inciso I poderá ser atingido pela soma dos integrantes vinculados às instituições envolvidas. § 1º Os colaboradores vinculados ao CBPF que participarem de equipes de projetos serão considerados agentes públicos no contexto de sua respectiva participação. §2º Projetos de ensino, pesquisa, extensão, geração de serviços e produtos oriundos de pesquisa científica e estímulo à inovação poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições privadas, órgãos públicos, entidades do terceiro setor e instituições estrangeiras. §3º O valor mensal, recebido pelo servidor público ativo ou colaborador do CBPF, deverá ser enquadrado de acordo com os critérios e valores estabelecidos no Anexo desta Portaria. §4º Os limites remuneratórios deverão observar o disposto no Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei n° 13.243/2016) e na legislação vigente aplicável. Art. 4º O CBPF autorizará a participação de seus servidores ativos e especialistas em projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e transferência de tecnologia, nos seguintes termos: I- a participação deverá estar prevista no respectivo projeto, com indicação do registro funcional, periodicidade, duração, carga horária e valores de eventuais bolsas concedidas; II- a aprovação do plano de trabalho dependerá da definição clara dos objetivos, metodologia, cronograma e resultados esperados, bem como da anuência da direção do CBPF e da chefia imediata, quando aplicável; III- a carga horária dedicada às atividades dos projetos não poderá ultrapassar vinte horas semanais; IV- a participação não poderá prejudicar as atribuições funcionais dos servidores ativos e colaboradores do CBPF; V- a escolha da equipe será realizada pelo coordenador do projeto, incentivando-se a participação de estudantes; VI- a participação de servidores ativos e colaboradores nas atividades previstas nesta Portaria não caracteriza vínculo empregatício com a fundação de apoio. Parágrafo único. Nos casos em que o servidor público estiver vinculado a órgão federal distinto do CBPF ou daquele ao qual se refere o projeto, sua participação dependerá de autorização do órgão de origem, mediante manifestação da chefia imediata. Art. 5º A equipe do projeto poderá ser remunerada mediante: I - contratação nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); II - contrato de prestação de serviços na modalidade de Rendimento de Pessoa Física (RPA); III - concessão de bolsas de pesquisa, ensino, extensão ou inovação tecnológica. Parágrafo Único. O valor mensal das bolsas, concedidas na forma do inciso III, a ser pago aos integrantes das equipes de projetos é o definido no Anexo desta Portaria. Art. 6º As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os projetos desenvolvidos com suporte administrativo e financeiro das fundações de apoio credenciadas ao CBPF. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. MÁRCIO PORTES DE ALBUQUERQUE ANEXO TABELA DE BOLSAS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE BOLSAS DE PESQUISA, ENSINO, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, EXTENSÃO E INOVAÇÃO . .Critérios de Enquadramento . .Modalidade .Finalidade .Nível .Formação e/ou Experiência .Valor . Coordenação de Projetos Apoiar servidores públicos ativos, bem como colaboradores detentores de títulos, que apresentem destacado desempenho na coordenação de atividades de pesquisa. .I .Doutor com experiência efetiva mínima de 5 (cinco) anos em coordenação de projetos de PD&I ou extensão; ou ainda, profissional com, no mínimo, 12 (doze) anos na coordenação e gestão de projetos de PD&I ou extensão. .At é R$ 15.000,00 . . . .II .Doutor com experiência efetiva mínima de 3 (três) anos em coordenação de projetos de PD&I ou extensão; ou ainda, profissional com, no mínimo, 8 (oito) anos na coordenação de projetos de P & D ou extensão. .At é R$ 9.000,00 . . . .III .Mestre com experiência efetiva mínima de 4 (quatro) anos em coordenação de projetos de PD&I ou extensão; doutor; ou ainda, profissional com, no mínimo, 6 (seis) anos na coordenação de projetos de PD&I ou extensão. .At é R$ 7.000,00Fechar