Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700009 9 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Ensino, Pesquisa, Desenvolvimento, Extensão e Inovação Apoiar servidores públicos ativos, bem como colaboradores detentores de títulos, que apresentam destacado desempenho na gestão e desenvolvimento de atividades de pesquisa. .I .Profissional com 12 (doze) anos de experiência mínima após a obtenção do diploma de nível superior; ou com título de doutor há, no mínimo, 2 (dois) anos; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 6 (seis) anos. .At é R$ 15.000,00 . . . .II .Profissional com 10 (dez) anos de experiência mínima após a obtenção do diploma de nível superior; ou com título de doutor; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 4 (quatro) anos. .At é R$ 9.000,00 . .III .Profissional com 6 (seis) anos de experiência mínima após a obtenção do diploma de nível superior; ou com grau de mestre há, no mínimo, 2 (dois) anos. .At é R$ 7.000,00 . .IV .Profissional com 3 (três) anos de experiência mínima após a obtenção do diploma de nível superior ou com grau de mestre. .At é R$ 5.500,00 . .V .Profissional com diploma de nível superior em área de formação compatível com o projeto. .At é R$ 4.500,00 . . . .VI .Profissional vinculado ao projeto, em treinamento ou intercâmbio para o desenvolvimento de atividades em outras instituições no exterior. .Até US$2, 800.00 . Formação em C&T Incentivar o interesse pela pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em estudantes de ensino médio e superior (iniciação científica), e servidores com cargo de nível intermediário .I .Técnico de nível médio com diploma de escola técnica reconhecida pelo MEC, e no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional ou experiência como assistente de pesquisa. .At é R$ 3.500,00 . . . .II .Técnico com diploma de formação profissionalizante ou estudante de nível superior que esteja participando de atividades relacionadas com os projetos a cargo do CBPF. .At é R$ 2.500,00 SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CATI Nº 1.067, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Credenciamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Franca "Dr. Thomaz Novelino" como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.009171/2024-70 , de 20/06/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Franca "Dr. Thomaz Novelino", CNPJ nº 62.823.257/0001-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO CATI Nº 1.068, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), unidade Campus Pinhais como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 53115.020278/2024-58 , de 20/06/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), unidade Campus Pinhais, CNPJ nº 10.652.179/0018-63, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO CATI Nº 1.069, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina (SENAI- SC), unidade Instituto SENAI de Tecnologia em Mobilidade Elétrica e Energias Renováveis como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.008185/2024-76 , de 29/05/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina (SENAI-SC), unidade Instituto SENAI de Tecnologia em Mobilidade Elétrica e Energias Renováveis, CNPJ nº 03.774.688/0080-59, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO CATI Nº 1.070, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), unidade Campus Lages como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.008620/2024-62 , de 10/06/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), unidade Campus Lages, CNPJ nº 81.531.428/0008-39, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO CATI Nº 1.071, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Credenciamento da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), unidade Departamento de Computação como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.008857/2024-43 , de 13/06/2024, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), unidade Departamento de Computação, CNPJ nº 83.899.526/0001-82, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.Fechar