DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700009
9
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Ensino, Pesquisa,
Desenvolvimento,
Extensão e Inovação
Apoiar servidores públicos ativos, bem como
colaboradores detentores de títulos, que apresentam
destacado desempenho na gestão e desenvolvimento de
atividades de pesquisa.
.I
.Profissional com 12 (doze) anos de experiência mínima após a
obtenção do diploma de nível superior; ou com título de doutor
há, no mínimo, 2 (dois) anos; ou ainda, com grau de mestre há, no
mínimo, 6 (seis) anos.
.At é
R$ 15.000,00
. .
.
.II
.Profissional com 10 (dez) anos de experiência mínima após a
obtenção do diploma de nível superior; ou com título de doutor;
ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 4 (quatro) anos.
.At é
R$ 9.000,00
.
.III
.Profissional com 6 (seis) anos de experiência mínima após a
obtenção do diploma de nível superior; ou com grau de mestre há,
no mínimo, 2 (dois) anos.
.At é
R$ 7.000,00
.
.IV
.Profissional com 3 (três) anos de experiência mínima após a
obtenção do diploma de nível superior ou com grau de mestre.
.At é
R$ 5.500,00
.
.V
.Profissional com diploma de nível superior em área de formação
compatível com o projeto.
.At é
R$ 4.500,00
. .
.
.VI
.Profissional vinculado ao projeto, em treinamento ou intercâmbio
para o desenvolvimento de atividades em outras instituições no
exterior.
.Até 
US$2,
800.00
.
Formação em C&T
Incentivar o interesse pela pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico em estudantes de ensino médio e
superior (iniciação científica), e servidores com cargo de
nível intermediário
.I
.Técnico
de nível
médio
com
diploma de
escola
técnica
reconhecida pelo MEC, e no mínimo, 2 (dois) anos de experiência
profissional ou experiência como assistente de pesquisa.
.At é
R$ 3.500,00
. .
.
.II
.Técnico com diploma de formação profissionalizante ou estudante
de nível
superior que
esteja participando
de atividades
relacionadas com os projetos a cargo do CBPF.
.At é
R$ 2.500,00
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.067, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Credenciamento do Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso
Superior 
de 
Tecnologia 
em 
Análise 
e
Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de
Tecnologia de Franca "Dr. Thomaz Novelino" como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.009171/2024-70 , de 20/06/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
(CPS), unidade Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Franca "Dr. Thomaz Novelino", CNPJ nº
62.823.257/0001-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos
do
disposto
no
§
1º
do
art. 11
da
Lei
nº
8.248,
de
1991,
e
suas
alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir
da data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.068, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), unidade
Campus Pinhais como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 53115.020278/2024-58 , de 20/06/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Paraná (IFPR), unidade Campus Pinhais, CNPJ nº 10.652.179/0018-63, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.069, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Credenciamento
do 
Serviço
Nacional
de
Aprendizagem Industrial de Santa Catarina (SENAI-
SC), unidade Instituto SENAI de Tecnologia em
Mobilidade Elétrica e Energias Renováveis como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.008185/2024-76 , de 29/05/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa
Catarina (SENAI-SC), unidade Instituto SENAI de Tecnologia em Mobilidade Elétrica e
Energias Renováveis, CNPJ nº 03.774.688/0080-59, para executar atividades de pesquisa
e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir
da data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.070, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência
e Tecnologia
de
Santa Catarina
(IFSC),
unidade Campus Lages como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.008620/2024-62 , de 10/06/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Santa Catarina (IFSC), unidade Campus Lages, CNPJ nº 81.531.428/0008-39, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.071, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Credenciamento da Universidade Federal de Santa
Catarina 
(UFSC), 
unidade
Departamento 
de
Computação 
como 
instituição
habilitada 
à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.008857/2024-43 , de 13/06/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), unidade
Departamento de Computação, CNPJ nº 83.899.526/0001-82, para executar atividades
de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº
8.248, de 1991, e suas alterações.

                            

Fechar