DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura.
§1º Para contratos administrativos de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), fica autorizada a subdelegação da competência de que trata o caput ao
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do
Ministério da Cultura, ou autoridades equivalentes no âmbito das entidades vinculadas.
§2º Para contratos administrativos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), fica autorizada a subdelegação da competência de que trata o caput, na forma do
§3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
§3º A competência para autorização de que trata o caput não se confunde com
a competência para a celebração de contratos, que será exercida nos termos do art. 5º
desta Portaria, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023.
§4º A autorização deverá ser realizada antes da assinatura do contrato ou do
termo aditivo de prorrogação e poderá abranger, em ato único, mais de um contrato ou
termo aditivo, caso em que deverá ser indicado, no mínimo, o número do processo, o
objeto e o valor da contratação, devendo ser juntada aos autos antes da efetiva assinatura
do contrato.
§5º Consideram-se atividades de custeio, para os efeitos do caput, aquelas
diretamente relacionadas às atividades comuns que apoiam o desempenho de suas
atividades institucionais, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de
telecomunicação;
II - serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança,
vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e
manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
III - realização de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços
gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis;
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos; e
VI - aquisição de materiais de expediente.
§6º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio
deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto no §5º,
independentemente da classificação orçamentária da despesa.
§7º Não será necessária a autorização para a celebração e a prorrogação de
contratos administrativos não enquadrados como atividades de custeio.
Art. 3º A celebração ou a prorrogação de contratos de locação de imóveis, com
valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, será autorizada pelo
Secretário-Executivo, vedada a subdelegação.
Art. 4º Fica delegado ao Secretário-Executivo o exercício das seguintes
competências:
I - praticar atos de provimento de Gratificação dos Sistemas Estruturadores -
GSISTE - e Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação - GSISP, nos termos da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de
2006;
II - designar e dispensar substitutos eventuais de servidores investidos em
funções e cargos comissionados executivos, de níveis 1 a 9;
III - assinar contratos de pessoal por tempo determinado, decorrentes de
processo seletivo simplificado;
IV - autorizar os serviços de comunicação de voz e dados móveis, por meio de
dispositivos do tipo celular, tablet e modem, de que trata o art. 6º, §19, inciso VI, do
Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015; e
V - solicitar a permissão de uso de imóvel funcional para ocupantes de funções
e cargos comissionados executivos, de nível 13 ou superior, do Ministério da Cultura, nos
termos do art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.
Parágrafo único. Ficam subdelegadas ao Secretário-Executivo as competências
para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os
ocupantes de funções de confiança, de níveis 1 a 9, observadas as exigências estabelecidas
no art. 6º, §3º, do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos Secretários do Ministério da
Cultura, no âmbito das competências regimentais próprias de suas unidades
organizacionais, a celebração de:
I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, e
outros instrumentos com o setor público;
II -
contratos administrativos, acordos
de cooperação
e instrumentos
congêneres; e
III - termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos de execução do
regime próprio de fomento a cultura.
§1º A competência de que trata o caput não abrange a publicação dos
respectivos editais de chamamento público no âmbito do Ministério da Cultura, que serão
firmados pela Ministra de Estado da Cultura.
§2º Fica autorizada a subdelegação das competências de que trata o caput,
exceto no que se refere a convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos
de colaboração.
§3º No âmbito da Secretaria-Executiva, fica delegada:
I - ao Secretário-Executivo, a competência para o lançamento e a publicação de
editais 
de 
chamamento 
público 
relativos 
às 
competências 
de 
suas 
unidades
organizacionais; e
II - diretamente aos Subsecretários, a competência para celebração de:
a) termos de execução descentralizada e outros instrumentos com o setor
público diversos de convênios e contratos de repasse;
b) contratos
administrativos, acordos
de cooperação
e instrumentos
congêneres; e
c) instrumentos do regime próprio de fomento à cultura e demais instrumentos
de parceria diversos de termos de fomento e termos de colaboração.
§4º Fica delegada ao titular da Assessoria Especial de Comunicação Social a
competência para celebração de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços ou o
fornecimento de bens relacionados às atividades típicas de suas competências
regimentais.
Art. 6º Fica delegada ao Subsecretário de Gestão de Prestação e Tomadas de
Contas a competência para:
I - analisar a conformidade das prestações de contas dos instrumentos
celebrados com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade
civil ou agentes culturais, previstos no art. 5º desta Portaria, devendo emitir parecer
técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e, quando for o caso, seus aspectos
financeiros; e
II - instruir, instaurar, formular e operacionalizar as medidas para elisão de
dano ao erário e tomada de contas especial dos projetos mencionados no inciso I.
§1º
A
análise a
qual
se
refere
o
inciso I
poderá
ser
realizada
concomitantemente à execução, incluindo fiscalização in loco quando necessário.
§2º Compete aos celebrantes das parcerias a designação de servidor para
acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria, devendo emitir relatório de
monitoramento a ser direcionado à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de
Contas para subsidiar a análise da prestação de contas.
§3º Compete ao Secretário-Executivo a
definição dos modelos e os
procedimentos referentes ao monitoramento dos instrumentos celebrados.
§4º Caberá exclusivamente ao Secretário-Executivo decidir sobre as prestações
de contas de todos os instrumentos mencionados no art. 6º, inciso I, desta Portaria,
levando em consideração a análise empreendida nos pareceres técnicos conclusivos da
Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas.
§5º Ficam convalidados os atos emitidos pelo Subsecretário de Gestão de
Prestação e Tomadas de Contas e pelo Secretário-Executivo quanto à análise e a avaliação
de resultados de prestações de contas, no período de 1º de janeiro de 2023 até a data de
publicação desta Portaria.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Chefe de
Gabinete do Ministra, aos Subsecretários e aos Chefes das Assessorias Especiais do
Gabinete do Ministra a competência para designar os agentes responsáveis pela prática de
atos de gestão orçamentária e financeira no âmbito das respectivas unidades gestoras.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput que possuam unidade
gestora sob supervisão deverão publicar as portarias de designação no Diário Oficial da
União - DOU no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 8º Fica delegado ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração o exercício das seguintes competências:
I - autorizar a destinação ou a alienação de bens móveis administrados por este
Ministério;
II - autorizar os servidores da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e
Financeira, mediante formulário de cadastramento, para operar o Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI, as unidades gestoras executoras do sistema, o Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e o Portal Comprasnet, no âmbito
do Ministério da Cultura; e
III - autorizar o credenciamento de operadores do SIAFI, de níveis de acesso 1
a 5, referente a todas as unidades do Ministério da Cultura, com observância aos
procedimentos estabelecidos na Norma de Execução STN nº 1, de 8 de janeiro de 2015,
e na Instrução Normativa STN nº 30, de 5 de março de 2021.
Art. 9º Fica delegado ao titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas o
exercício das seguintes competências:
I - decidir, quando for o caso, sobre pedido de redução e reversão de jornada
de trabalho;
II - deferir e assinar os atos de concessão, reversão e revisão de aposentadoria,
pensão civil, isenção de imposto de renda retido na fonte, abono permanência e auxílio-
funeral;
III - deferir e assinar os atos de concessão de licença-prêmio;
IV - deferir e assinar os atos de concessão de afastamento de servidor para
participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na administração pública federal;
V - deferir e assinar os atos de progressão funcional e avaliação de
desempenho;
VI - deferir e assinar os atos de licença por motivo de afastamento para
acompanhamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade
política e para desempenho de mandato classista; e
VII - deferir e declarar a interrupção de férias por necessidade do serviço;
VIII - praticar os demais atos administrativos necessários à gestão de pessoas
relativos aos servidores lotados e em exercício no Ministério da Cultura.
Art. 10. Fica delegado aos dirigentes máximos das entidades vinculadas
previstas no art. 2º, inciso V, Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, o
exercício, no âmbito específico de sua atuação, das seguintes competências:
I - designar e dispensar substitutos eventuais de servidores investidos em
funções e cargos comissionados executivos, de níveis 1 a 16;
II - praticar atos de provimento de Gratificação dos Sistemas Estruturadores -
GSISTE e Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação - GSISP;
III - conceder licenças, afastamentos, aposentadorias, declaração de vacância,
vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios, e determinar suas alterações e
cancelamentos;
IV - autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país
e para o exterior, incluindo os casos enquadrados como excepcionais, nos termos dos
artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, vedada, neste último caso, a
subdelegação;
V - autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país
e para o exterior, nos termos dos artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para os
colaboradores eventuais, sendo vedada a subdelegação e a concessão de diárias para o
exterior sem designação ou nomeação pelo Presidente da República, conforme previsto no
art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e
VI - autorizar a cessão e manifestar-se sobre a requisição dos seus respectivos
servidores públicos, para a administração pública federal, direta e indireta, ressalvada a
hipótese prevista no art. 93, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§1º Ficam subdelegadas aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a
este Ministério as competências para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em
comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, de níveis 1 a 9,
observadas as exigências estabelecidas no art. 6º, §3º, do Decreto nº 9.794, de 14 de maio
de 2019, e assinar os termos de posse do servidores da respectiva entidade.
§2º A delegação de que trata o caput não afeta nem altera as competências
originais previstas nas leis que criaram e regulam as entidades vinculadas ao Ministério da
Cultura.
Art. 11. Fica delegada, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a
concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país e para o exterior, nos
termos dos artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019:
I - ao Chefe de Gabinete da Ministra, para a Ministra de Estado da Cultura e
para os servidores dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra, nos termos do
art. 2º, inciso I, alíneas "a" a "i", do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 2023;
II - ao Chefe de Gabinete da Ministra substituto, para o Chefe de Gabinete da
Ministra;
III - ao Secretário-Executivo Adjunto, para o Secretário-Executivo e para
servidores da própria Secretaria-Executiva e das Subsecretarias que a compõem, nos
termos do art. 2º, inciso I, alínea "j", 1 a 5 do Anexo I, do Decreto nº 11.336, de
2023;
IV - ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, para o Secretário-Executivo
Adjunto;
V - aos Secretários, para os servidores de suas respectivas estruturas, nos
termos do art. 2º, incisos II e III, Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 2023;
VI - ao Diretor de Formação e Inovação Audiovisual da Secretaria do
Audiovisual, para o Secretário do Audiovisual;
VII - ao Diretor de Articulação e Governança, para o Secretário dos Comitês de
Cultura;
VIII - ao Diretor de Promoção da Diversidade Cultural, para o Secretário de
Cidadania e Diversidade Cultural;
IX - ao Diretor de Gestão Coletiva de Direitos Autorais, para o Secretário de
Direitos Autorais e Intelectuais;
X - ao Diretor de Desenvolvimento Econômico da Cultura, para o Secretário de
Economia Criativa e Fomento Cultural; e
XI - ao Diretor de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, para o Secretário de
Formação, Livro e Leitura.
Parágrafo único. No âmbito específico de sua atuação, fica delegada também
aos dirigentes indicados nos incisos I, III e V do caput deste artigo a competência para
autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país e para o
exterior, nos termos dos artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para os
colaboradores eventuais, sendo vedada a subdelegação e a concessão de diárias para o
exterior sem designação ou nomeação pelo Presidente da República, conforme previsto no
art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para
autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamentos no país e para o
exterior, nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para os dirigentes
máximos e respectivos substitutos das entidades vinculadas a este Ministério, nos termos
do art. 2º, V, "a" e "b", Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 2023, até 20 de março de
2025.
Art.13. As competências não tratadas na presente portaria permanecem sob
atribuição da Ministra de Estado da Cultura.
Art. 14. Ficam revogadas a Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2023, seção 1, página 28, e a
Portaria MinC nº 39, de 23 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial de 26 de junho
de 2023, seção 1, página 18.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS

                            

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