Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700025 25 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMAM-301/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval. NORMAM-303/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Obras e Atividades Afins em Águas Jurisdicionais Brasileiras. NORMAM-321/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque. NORMAM-331/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Entidades Especializadas. NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas áreas de jurisdição. OM - Organização Militar. PASSAGEIRO - é todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar prestando serviço a bordo. PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo. PROTÓTIPO - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou um Documento de Regularização. PROVA DE MAR - aquela realizada com a embarcação em movimento para verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos, tais como motores de propulsão, geração de energia, bombas, comunicações, iluminação, etc. PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima. REGISTRO - é o cadastramento da embarcação, no Tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM). RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar. RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA). SÉRIE DE EMBARCAÇÕES (EMBARCAÇÕES IRMÃS) - caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto. SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador. SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações. SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. TERMO DE RESPONSABILIDADE - é o documento formal necessário à inscrição da embarcação, pelo qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nestas normas. TIE - Título de Inscrição de Embarcação. TIEM - Título de Inscrição de Embarcação Miúda. TM - Tribunal Marítimo. TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação. VISTORIA - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referente à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações. I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO Esta publicação tem propósito de estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações classificadas exclusivamente para as atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas (NORMAM-212/DPC). 2. DESCRIÇÃO Esta publicação está dividida em sete capítulos, quarenta anexos e um apêndice: o capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma; o capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição, registro, marcações e nomes de embarcações; o capítulo 3 aborda os procedimentos para construção e certificação das embarcações; o capítulo 4 estabelece as normas e materiais de segurança e navegação para embarcações; o capítulo 5 estabelece os procedimentos para a habilitação de amadores (Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador); o capítulo 6 estabelece os procedimentos para o credenciamento de Marinas, Clubes, Entidades Desportivas Náuticas, Estabelecimentos e Pessoas Físicas Cadastradas para o Treinamento Náutico; e o capítulo 7 descreve, sucintamente, os processos decorrentes da fiscalização do tráfego aquaviário realizados através das ações de Inspeção Naval das Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG). A NORMAM-211/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não- profissional". Dessa forma, as categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA). 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: No art. 1.7 (DEFINIÇÕES), fruto de parecer Jurídico, houve a necessidade de incluir as definições do "Despachante documentalista", bem como do "Representante", esclarecendo as diferentes formas pela qual o cidadão poderá dar entrada na sua documentação nas CP/DL/AG. Além disso, foi realizada a alteração da definição de Embarcação Miúda constatante do art. 1.7, passando essa a ser definida como: " São consideradas embarcações miúdas aquelas que tenham comprimento inferior ou igual a seis (6) metros" O Capítulo 4 (NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES) conta com o ajuste nos arts. 4.1, 4.7 e 4.13 em alterar a obrigatoriedade da CHA do condutor, em conformidade com a classificação da EER - navegação interior, costeira e oceânica, registrada em seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE), independentemente da navegação em que a EER estiver empreendendo, para 31 de março de 2025. Além disso, foi incluído o inciso 4.4.4, que orienta as embarcações que quiserem demandar para a região Antártica, deverão cumprir a Norma-Padrão de Ação no 23 (NPA-23) - "Normas e procedimentos a serem observados por expedições não governamentais com destino à Antártica. No art. 4.10 (ISENÇÕES), a norma se adequou de modo a permitir a dispensa do uso de balsas em áreas de navegação interior 1 e 2. A renumeração dos VII e VIII da alínea a do art. 3.1 do Anexo A do Programa para o exame de Arrais Amador, em virtude da necessidade de incluir dois tópicos sobre questões afeta ao ponto de ignição e de fulgor dos combustíveis (gasolina, etanol e diesel) e de procedimento para abastecimento de embarcação (ventilação, uso do suspiro etc). Ainda, sobre o tema, houve inclusão na Seção II do anexo A dos artigos 1.11 e 1.12 onde as ETN deverão abordar o assunto e a inclusão do art. 2.8, onde as ETN deverão cobrar do aluno a realização do procedimento de abastecimento da embarcação. Por fim, essas alterações refletem no anexo 5-E, onde foram inseridos os campos próprios sobre o tema. No art. 6.3 (PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRAMENTO, RENOVAÇÃO E RECADASTRAMENTO), inclusão da dispensa da obtenção e apresentação do Alvará de Funcionamento para o Microempreendedor Individual (MEI), que esteja de posse do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI). 4. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se acompanhar as Notas de Orientações, Portarias e Circulares publicadas pela Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico www.dpc.mar.mil.br. As referidas publicações visam a dar amplo conhecimento, bem como comunicar eventuais alterações ou informações relevantes voltadas ao navegador amador. 5. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 6. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-211/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio (1ª Modificação - REV.1). CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES 1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A NORMAM-211/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. 1.2. PROPÓSITO Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta da NORMAM-212/DPC. 1.3. ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA AB - Arqueação Bruta. AG - Agência da Capitania dos Portos. AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). BADE - Boletim de Atualização de Embarcações. BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações. CHA - Carteira de Habilitação de Amador. CP - Capitania dos Portos. CSN - Certificado de Segurança da Navegação. CTS - Cartão de Tripulação de Segurança. DL - Delegacia da Capitania dos Portos. DPP - Documento Provisório de Propriedade. DPC - Diretoria de Portos e Costas. DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991). EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante. ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico. ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas. GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção. GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção. GNSS - Global Navigation Satellite System. GRU - Guia de Recolhimento da União. LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário. MB - Marinha do Brasil. NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos para as Capitanias Fluviais. OM - Organização Militar. PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima. RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar. RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei no 9.537/97 ( L ES T A ) . SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador. SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações. SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação). SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. TIE - Título de Inscrição de Embarcação. TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas. TM - Tribunal Marítimo. 1.4. COMPETÊNCIA É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição. Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais, visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável que o Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros. 1.5. CONSELHO DE ASSESSORAMENTO As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes para deliberarem sobre ações a serem implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padrões de comportamento nos navegantes. 1.5.1. Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de outros que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem: a)responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, estabelecimentos de treinamento náutico e empresas de aluguel de embarcações no tocante à salvaguarda da vida humana, prevenção da poluição ambiental e segurança da navegação no meio aquaviário; b)ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de rios ou lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de Uso das Águas; c)acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição de áreas destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a segurança da navegação e a salvaguarda das pessoas; d)realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes e/ou entretenimento aquático, ressaltando a obrigatoriedade da habilitação dos condutores de embarcações, instruções para obtenção desse documento e das áreas seletivas autorizadas; e)ações para a conscientização dos praticantes de esportes e/ou entretenimento aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a existência de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para uso a bordo (Catálogo de Material Homologado); f)disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo inferior de aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; eFechar