DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-301/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Atividades de
Inspeção Naval.
NORMAM-303/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Obras e Atividades
Afins em Águas Jurisdicionais Brasileiras.
NORMAM-321/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Homologação de
Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque.
NORMAM-331/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento
de Entidades Especializadas.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E
CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos
Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima,
adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas áreas de jurisdição.
OM - Organização Militar.
PASSAGEIRO - é todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar
prestando serviço a bordo.
PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de
esporte
e/ou recreio
está
inscrita numa
CP/DL/AG
e/ou
registrada no
Tribunal
Marítimo.
PROTÓTIPO - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para
a qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou um Documento de
Regularização.
PROVA DE MAR - aquela realizada com a embarcação em movimento para
verificação
das 
condições
de
navegabilidade
e 
funcionamento
dos
diversos
equipamentos, tais como motores de propulsão, geração de energia, bombas,
comunicações, iluminação, etc.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima.
REGISTRO - é o cadastramento da embarcação, no Tribunal Marítimo, com a
atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro da
Propriedade Marítima (PRPM).
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei
no 9.537/97 (LESTA).
SÉRIE DE EMBARCAÇÕES (EMBARCAÇÕES IRMÃS) - caracterizada por um
conjunto de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local,
baseadas num mesmo projeto.
SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador.
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no
Mar.
TERMO DE RESPONSABILIDADE - é o documento formal necessário à inscrição
da embarcação, pelo qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos
os requisitos de segurança previstos nestas normas.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TIEM - Título de Inscrição de Embarcação Miúda.
TM - Tribunal Marítimo.
TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado,
na operação da embarcação.
VISTORIA - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referente à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança
e habitabilidade de embarcações.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Esta publicação tem propósito de estabelecer as normas e os procedimentos
sobre o emprego das embarcações classificadas exclusivamente para as atividades de
esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e
à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário.
Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto
aquática e motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para
Motos Aquáticas e Motonautas (NORMAM-212/DPC).
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em sete capítulos, quarenta anexos e um
apêndice: o capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma;
o capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição, registro, marcações e nomes de
embarcações; o capítulo 3 aborda os procedimentos para construção e certificação das
embarcações; o capítulo 4 estabelece as normas e materiais de segurança e navegação
para embarcações; o capítulo 5 estabelece os procedimentos para a habilitação de
amadores (Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador); o capítulo 6 estabelece os
procedimentos para o credenciamento de Marinas, Clubes, Entidades Desportivas
Náuticas, Estabelecimentos e Pessoas Físicas Cadastradas para o Treinamento Náutico; e
o capítulo 7 descreve, sucintamente, os processos decorrentes da fiscalização do tráfego
aquaviário realizados através das ações de Inspeção Naval das Capitanias dos Portos,
Delegacias e Agências (CP/DL/AG).
A NORMAM-211/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do
Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. Em seu art. 2o,
inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela
Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-
profissional". Dessa forma, as categorias de amadores estão listadas no item II do anexo
I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA).
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
No art. 1.7 (DEFINIÇÕES), fruto de parecer Jurídico, houve a necessidade de
incluir as definições do "Despachante documentalista", bem como do "Representante",
esclarecendo as diferentes formas pela qual o cidadão poderá dar entrada na sua
documentação nas CP/DL/AG. Além disso, foi realizada a alteração da definição de
Embarcação Miúda constatante do art. 1.7, passando essa a ser definida como: " São
consideradas embarcações miúdas aquelas que tenham comprimento inferior ou igual a
seis (6) metros"
O Capítulo 4 (NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA
EMBARCAÇÕES)
conta com
o ajuste
nos arts.
4.1, 4.7
e 4.13
em alterar
a
obrigatoriedade da CHA do condutor, em conformidade com a classificação da EER -
navegação interior, costeira e oceânica, registrada em seu Título de Inscrição de
Embarcação 
(TIE), 
independentemente 
da 
navegação 
em 
que 
a 
EER 
estiver
empreendendo, para 31 de março de 2025.
Além disso, foi incluído o inciso 4.4.4, que orienta as embarcações que
quiserem demandar para a região Antártica, deverão cumprir a Norma-Padrão de Ação
no 23 (NPA-23) - "Normas e procedimentos a serem observados por expedições não
governamentais com destino à Antártica.
No art. 4.10 (ISENÇÕES), a norma se adequou de modo a permitir a dispensa
do uso de balsas em áreas de navegação interior 1 e 2.
A renumeração dos VII e VIII da alínea a do art. 3.1 do Anexo A do Programa
para o exame de Arrais Amador, em virtude da necessidade de incluir dois tópicos sobre
questões afeta ao ponto de ignição e de fulgor dos combustíveis (gasolina, etanol e
diesel) e de procedimento para abastecimento de embarcação (ventilação, uso do
suspiro etc). Ainda, sobre o tema, houve inclusão na Seção II do anexo A dos artigos
1.11 e 1.12 onde as ETN deverão abordar o assunto e a inclusão do art. 2.8, onde as
ETN deverão cobrar do aluno a realização do procedimento de abastecimento da
embarcação. Por fim, essas alterações refletem no anexo 5-E, onde foram inseridos os
campos próprios sobre o tema.
No art. 6.3 (PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRAMENTO, RENOVAÇÃO E
RECADASTRAMENTO), inclusão da dispensa da obtenção e apresentação do Alvará de
Funcionamento para o Microempreendedor Individual (MEI), que esteja de posse do
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI).
4. RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se acompanhar as Notas de Orientações, Portarias e Circulares
publicadas pela Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico
www.dpc.mar.mil.br. As referidas publicações visam a dar amplo conhecimento, bem
como comunicar eventuais alterações ou informações relevantes voltadas ao navegador
amador.
5. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
6. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-211/DPC - Normas da Autoridade
Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio (1ª Modificação - REV.1).
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A NORMAM-211/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do
Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta.
1.2. PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de
esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS,
visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da
poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na
presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e
motonauta, cujo regramento consta da NORMAM-212/DPC.
1.3. ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
AB - Arqueação Bruta.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura).
BADE - Boletim de Atualização de Embarcações.
BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações.
CHA - Carteira de Habilitação de Amador.
CP - Capitania dos Portos.
CSN - Certificado de Segurança da Navegação.
CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPP - Documento Provisório de Propriedade.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou
por suas Cargas
(Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991).
EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.
GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.
GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção.
GNSS - Global Navigation Satellite System.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego
aquaviário.
MB - Marinha do Brasil.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e
Procedimentos para as Capitanias Fluviais.
OM - Organização Militar.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima.
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei
no 9.537/97
( L ES T A ) .
SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador.
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação).
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas.
TM - Tribunal Marítimo.
1.4. COMPETÊNCIA
É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de
tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias
dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego
aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida
humana e à prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob
sua jurisdição.
Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das
praias,
especificando as
áreas
destinadas a
banhistas,
prática
de esportes
e
entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos
Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos
Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro.
A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer
sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais,
visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável que o
Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas
Adjacentes
às
Praias Marítimas,
Fluviais
e
Lacustres.
Tais planos
poderão
estar
incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas
Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros.
1.5. CONSELHO DE ASSESSORAMENTO
As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo
titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou
municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros
segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães
dos
Portos,
Delegados
ou
Agentes 
para
deliberarem
sobre
ações
a
serem
implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padrões de comportamento nos
navegantes.
1.5.1. Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de
outros que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem:
a)responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas,
estabelecimentos de treinamento náutico e empresas de aluguel de embarcações no
tocante à salvaguarda da vida humana, prevenção da poluição ambiental e segurança da
navegação no meio aquaviário;
b)ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de rios
ou lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual
e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de
Uso das Águas;
c)acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição de
áreas destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a segurança da
navegação e a salvaguarda das pessoas;
d)realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes
e/ou
entretenimento aquático,
ressaltando a
obrigatoriedade
da habilitação dos
condutores de embarcações, instruções para obtenção desse documento e das áreas
seletivas autorizadas;
e)ações 
para
a 
conscientização 
dos
praticantes 
de
esportes 
e/ou
entretenimento aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a
existência de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para
uso a bordo (Catálogo de Material Homologado);
f)disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de
salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo
inferior de aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e

                            

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