DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Prova de Mar - aquela realizada com a embarcação em movimento para
verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos, tais
como motores de propulsão, geração de energia, bombas, comunicações, iluminação, etc.
Protótipo - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a
qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou um Documento de
Regularização.
Recursos Instrucionais - todo e qualquer recurso indispensável para o exercício
das atividades voltadas para a formação de amadores.
Registro - é o cadastramento da embarcação, no Tribunal Marítimo, com a
atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro da
Propriedade Marítima (PRPM).
Série de Embarcações (Embarcações Irmãs) - caracterizada por um conjunto de
unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num
mesmo projeto.
Termo de Responsabilidade - é o documento formal necessário à inscrição da
embarcação, pelo qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os
requisitos de segurança previstos nestas normas.
Tripulante - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na
operação da embarcação.
Vistoria - ação técnica-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referente à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança
e habitabilidade de embarcações.
1.8. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
1.8.1.
As embarcações,
dispositivos flutuantes,
dispositivos aéreos
e
equipamentos de entretenimento aquático deverão respeitar os limites impostos para a
navegação quando em atividades de esporte e recreio nas proximidades de praias do
litoral, canais, lagos, lagoas e rios, a fim de resguardar a integridade física de banhistas
e de mergulhadores. A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem
fazendo uso do ambiente, as embarcações que estiverem sendo utilizadas em atividades
de esporte e/ou recreio só podem navegar a partir de cem metros da linha de base (para
as que utilizam propulsão a remo ou a vela) ou a partir de duzentos metros da linha de
base (para as que utilizam propulsão a motor).
a)Considera-se linha de base:
I)nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e
II)nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas
margens.
O trânsito da embarcação entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha
de base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade
baixa, abaixo de três nós.
A embarcação pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não
haja proibição da autoridade local para isso.
As embarcações empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na
água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas
restrições.
1.8.2. Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os
Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à
segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana.
1.8.3. As áreas autorizadas pela autoridade municipal/estadual, com anuência
do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição, para a utilização de dispositivos
flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático, quando
localizadas nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, deverão ser
adequadamente delimitadas por boias de demarcação, sob responsabilidade dos
proprietários daqueles dispositivos e equipamentos.
1.8.4. Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso
adequado do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas
adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua
utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte
e/ou recreio, visando a preservação da vida humana e a segurança da navegação.
1.8.5. Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área
determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou
recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou
material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela
Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo
necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de
recolhimento ou lançamento da embarcação.
1.9. ÁREAS DE SEGURANÇA
1.9.1. a menos de duzentos metros das instalações militares;
1.9.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas,
cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo
reservatório de água, em coordenação com o CP/DL/AG da área;
1.9.3. fundeadouros de navios mercantes;
1.9.4. canais de acesso aos portos;
1.9.5. proximidades das instalações do porto;
1.9.6. a menos de 500 metros de unidades estacionárias de produção de
petróleo;
1.9.7. áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e
1.9.8. as áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os
banhistas.
Notas:
1) A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de
quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
2) São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as
seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades
flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres.
3) Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
4) Não é
permitido o tráfego e fundeio de
embarcações nas áreas
consideradas de segurança citadas neste artigo. No entanto, quando o tráfego de
embarcações de esporte e/ou recreio para acessar os locais de guarda das embarcações
(marinas, clubes ou entidades desportivas náuticas) incluírem canais de acesso aos portos
e proximidades das instalações dos portos ou outras áreas consideradas de segurança,
seu tráfego será regulamentado pelas NPCP/NPCF.
1.10. SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA
1.10.1. A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de
embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação
específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais;
1.10.2. Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é
obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e
passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias
navegáveis interiores;
1.10.3. Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida
humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar
imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e
1.10.4. Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua
nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada.
1.11.ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO
1.11.1. Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco
de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável pelas
providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize,
pelas suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do
direito regressivo que lhe possa corresponder;
1.11.2. O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas
possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação,
cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e
durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos
a terceiros ou ao meio ambiente;
1.11.3. Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro
a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material; e
1.11.4.
Consta da
NORMAM-221/DPC a
regulamentação específica
das
atividades de assistência e salvamento.
1.12. EVENTOS NÁUTICOS
1.12.1. Os organizadores de eventos náuticos, como regatas, competições,
passeios, exibições e comemorações públicas deverão observar, no planejamento e
programação dos eventos, dentre outras, as regras abaixo mencionadas, com o propósito
de assegurar que esses eventos não interfiram na segurança da navegação e na
salvaguarda da vida humana:
a) apresentar à CP/DL/AG com antecedência mínima de quinze dias úteis, as
informações constantes no anexo 1-D contendo os dados necessários sobre o evento que
pretende realizar. A CP/DL/AG deverá se manifestar em até cinco dias úteis após a
solicitação, autorizando, solicitando revisões ou negando a realização do evento;
b) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde
a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra;
c) o responsável pelo evento deverá dispor de uma relação contendo o nome
e número de inscrição de todas as embarcações participantes assim como de suas
respectivas tripulações, visando possibilitar a eventual identificação de vítimas em caso de
acidentes e verificações por parte das equipes de Inspeção Naval. No caso de
comemorações públicas de grande envergadura, como procissões marítimas religiosas,
caso não seja possível dispor de uma relação completa de embarcações, deverá ser
informada a estimativa do total de embarcações;
d) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a
menos de duzentos metros da linha de base, ou se interferir com qualquer área utilizada
por banhistas, as autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a que possam
ser tomadas
as providências
necessárias para
garantir a
integridade física dos
frequentadores locais. Enquadra-se neste inciso o emprego de embarcações em apoio a
esportes náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do TOW-IN. Neste
caso o Município, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima, poderá autorizar
o tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base em caráter
excepcional;
e) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas, dimensões e
condições da área de realização do evento, deverá ser provida uma ou mais embarcações
para apoio ao evento, devendo esta(s) embarcação(ões) ser(em) responsável(is) pelo
atendimento dos casos de emergência, visando assegurar a integridade física dos
participantes. As embarcações de apoio nas regatas oceânicas e transoceânicas serão
empregadas na área de largada das embarcações competidoras, sendo facultado ao AAM
decidir sobre a necessidade de seu emprego em etapas posteriores;
f) as embarcações de apoio e segurança deverão ser guarnecidas por pessoal
devidamente habilitado, podendo ainda ter a bordo dessas embarcações, profissionais
não tripulantes com formação específica tais como: médicos, paramédicos, enfermeiros,
salva-vidas, etc. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em
que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas;
g) as embarcações de apoio, deverão estar claramente identificadas com
bandeiras ou adesivos com a palavra "APOIO", possuir, pelo menos, duas boias circulares
ou ferradura, com trinta metros de retinida, cabos de reboque sobressalentes, coletes
salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF
ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos complementares
julgados convenientes; e
h) é de inteira responsabilidade do organizador a demarcação e sinalização de
todo o percurso em que será realizado o evento.
1.12.2. A participação de menores de dezoito anos em competições que
envolvam embarcações
motorizadas, ou não
motorizadas, está
condicionada à
apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma reconhecida,
dos pais, tutores ou responsáveis legais.
1.12.3. A realização de eventos náuticos ou passeios em grupo com motos
aquáticas está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na NORMAM-
212/DPC.
Nota:
As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando as condições geográficas,
meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a
adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas
alterações nas Normas sob sua responsabilidade.
1.13. ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS,
EQUIPAMENTOS DE
ENTRETENIMENTO AQUÁTICO
E AERONAVES
REMOTAMENTE
PILOTADAS (RPA)
1_MD_27_003
1.13.1. Regras gerais:
a) Caberá aos órgãos municipais/estaduais competentes as regulações relativas
às diversões públicas e comerciais;
b) A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de
entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos, lagoas e
rios deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual, com
anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização deverá
estar limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a Navegação,
discriminadas no artigo 1.8, a fim de que seja preservada a integridade física de banhistas
e a segurança da navegação;
c) Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar e
desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e
afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e
desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado
por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas. Durante o
reboque, os condutores das embarcações rebocadoras deverão observar, quando aplicável,
as Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8.
d) É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no período
entre o pôr e o nascer do sol; e
e) As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer regras
e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF.
1.13.2. Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes e dispositivos
aéreos quando operados em caráter comercial:
a) a embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte e/ou
recreio;
b) a embarcação rebocadora deve, obrigatoriamente:
I) possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de
banhistas e usuário(s) do dispositivo;

                            

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