Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700027 27 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Prova de Mar - aquela realizada com a embarcação em movimento para verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos, tais como motores de propulsão, geração de energia, bombas, comunicações, iluminação, etc. Protótipo - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou um Documento de Regularização. Recursos Instrucionais - todo e qualquer recurso indispensável para o exercício das atividades voltadas para a formação de amadores. Registro - é o cadastramento da embarcação, no Tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM). Série de Embarcações (Embarcações Irmãs) - caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto. Termo de Responsabilidade - é o documento formal necessário à inscrição da embarcação, pelo qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nestas normas. Tripulante - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação. Vistoria - ação técnica-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referente à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações. 1.8. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO 1.8.1. As embarcações, dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático deverão respeitar os limites impostos para a navegação quando em atividades de esporte e recreio nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e de mergulhadores. A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem fazendo uso do ambiente, as embarcações que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte e/ou recreio só podem navegar a partir de cem metros da linha de base (para as que utilizam propulsão a remo ou a vela) ou a partir de duzentos metros da linha de base (para as que utilizam propulsão a motor). a)Considera-se linha de base: I)nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e II)nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas margens. O trânsito da embarcação entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha de base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo de três nós. A embarcação pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja proibição da autoridade local para isso. As embarcações empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas restrições. 1.8.2. Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana. 1.8.3. As áreas autorizadas pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição, para a utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático, quando localizadas nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, deverão ser adequadamente delimitadas por boias de demarcação, sob responsabilidade dos proprietários daqueles dispositivos e equipamentos. 1.8.4. Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso adequado do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e/ou recreio, visando a preservação da vida humana e a segurança da navegação. 1.8.5. Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação. 1.9. ÁREAS DE SEGURANÇA 1.9.1. a menos de duzentos metros das instalações militares; 1.9.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o CP/DL/AG da área; 1.9.3. fundeadouros de navios mercantes; 1.9.4. canais de acesso aos portos; 1.9.5. proximidades das instalações do porto; 1.9.6. a menos de 500 metros de unidades estacionárias de produção de petróleo; 1.9.7. áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e 1.9.8. as áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os banhistas. Notas: 1) A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura. 2) São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres. 3) Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não autorizada de embarcações nos limites acima definidos. 4) Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas áreas consideradas de segurança citadas neste artigo. No entanto, quando o tráfego de embarcações de esporte e/ou recreio para acessar os locais de guarda das embarcações (marinas, clubes ou entidades desportivas náuticas) incluírem canais de acesso aos portos e proximidades das instalações dos portos ou outras áreas consideradas de segurança, seu tráfego será regulamentado pelas NPCP/NPCF. 1.10. SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA 1.10.1. A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais; 1.10.2. Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores; 1.10.3. Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e 1.10.4. Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada. 1.11.ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO 1.11.1. Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável pelas providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder; 1.11.2. O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio ambiente; 1.11.3. Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material; e 1.11.4. Consta da NORMAM-221/DPC a regulamentação específica das atividades de assistência e salvamento. 1.12. EVENTOS NÁUTICOS 1.12.1. Os organizadores de eventos náuticos, como regatas, competições, passeios, exibições e comemorações públicas deverão observar, no planejamento e programação dos eventos, dentre outras, as regras abaixo mencionadas, com o propósito de assegurar que esses eventos não interfiram na segurança da navegação e na salvaguarda da vida humana: a) apresentar à CP/DL/AG com antecedência mínima de quinze dias úteis, as informações constantes no anexo 1-D contendo os dados necessários sobre o evento que pretende realizar. A CP/DL/AG deverá se manifestar em até cinco dias úteis após a solicitação, autorizando, solicitando revisões ou negando a realização do evento; b) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra; c) o responsável pelo evento deverá dispor de uma relação contendo o nome e número de inscrição de todas as embarcações participantes assim como de suas respectivas tripulações, visando possibilitar a eventual identificação de vítimas em caso de acidentes e verificações por parte das equipes de Inspeção Naval. No caso de comemorações públicas de grande envergadura, como procissões marítimas religiosas, caso não seja possível dispor de uma relação completa de embarcações, deverá ser informada a estimativa do total de embarcações; d) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a menos de duzentos metros da linha de base, ou se interferir com qualquer área utilizada por banhistas, as autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a que possam ser tomadas as providências necessárias para garantir a integridade física dos frequentadores locais. Enquadra-se neste inciso o emprego de embarcações em apoio a esportes náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do TOW-IN. Neste caso o Município, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima, poderá autorizar o tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base em caráter excepcional; e) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas, dimensões e condições da área de realização do evento, deverá ser provida uma ou mais embarcações para apoio ao evento, devendo esta(s) embarcação(ões) ser(em) responsável(is) pelo atendimento dos casos de emergência, visando assegurar a integridade física dos participantes. As embarcações de apoio nas regatas oceânicas e transoceânicas serão empregadas na área de largada das embarcações competidoras, sendo facultado ao AAM decidir sobre a necessidade de seu emprego em etapas posteriores; f) as embarcações de apoio e segurança deverão ser guarnecidas por pessoal devidamente habilitado, podendo ainda ter a bordo dessas embarcações, profissionais não tripulantes com formação específica tais como: médicos, paramédicos, enfermeiros, salva-vidas, etc. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas; g) as embarcações de apoio, deverão estar claramente identificadas com bandeiras ou adesivos com a palavra "APOIO", possuir, pelo menos, duas boias circulares ou ferradura, com trinta metros de retinida, cabos de reboque sobressalentes, coletes salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos complementares julgados convenientes; e h) é de inteira responsabilidade do organizador a demarcação e sinalização de todo o percurso em que será realizado o evento. 1.12.2. A participação de menores de dezoito anos em competições que envolvam embarcações motorizadas, ou não motorizadas, está condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma reconhecida, dos pais, tutores ou responsáveis legais. 1.12.3. A realização de eventos náuticos ou passeios em grupo com motos aquáticas está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na NORMAM- 212/DPC. Nota: As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando as condições geográficas, meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas alterações nas Normas sob sua responsabilidade. 1.13. ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS, EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO E AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) 1_MD_27_003 1.13.1. Regras gerais: a) Caberá aos órgãos municipais/estaduais competentes as regulações relativas às diversões públicas e comerciais; b) A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização deverá estar limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a Navegação, discriminadas no artigo 1.8, a fim de que seja preservada a integridade física de banhistas e a segurança da navegação; c) Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas. Durante o reboque, os condutores das embarcações rebocadoras deverão observar, quando aplicável, as Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8. d) É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no período entre o pôr e o nascer do sol; e e) As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF. 1.13.2. Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes e dispositivos aéreos quando operados em caráter comercial: a) a embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte e/ou recreio; b) a embarcação rebocadora deve, obrigatoriamente: I) possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo;Fechar