DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II) ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do cabo
de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não fique
limitada pelo seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;
III) possuir recursos e facilidades
para o recolhimento expedito do(s)
usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e
IV) ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um observador.
O observador poderá ser um aquaviário ou amador.
c) o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s) usuário(s)
do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos potencialmente
perigosos. O observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do dispositivo, informando
ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como
a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as
embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos
potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do
local e pelas condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível, manter a
distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas maior
que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque possui
comprimento suficiente para manter os usuários livres da popa da embarcação;
g) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes e aéreos;
h) é proibida a manobra de embarcação rebocadora que objetivem arremessar
deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o contato físico entre
eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-boat;
i) transporte de crianças em dispositivos rebocados:
I) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete (7) anos em
dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;
II) crianças com idade igual ou maior do que sete (7) anos e inferior a doze (12)
anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas ou
autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do condutor
e/ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo
menor;
III) no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme no
dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na alça
frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as mãos
firmemente apoiadas nas alças laterais; e
IV) recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por seus
pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre dois
adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas.
1.13.3. Recomendações especiais para utilização de dispositivos flutuantes e
dispositivos aéreos quando operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer:
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Entende-se, nesta situação, a
utilização de embarcações rebocando
dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wakeboard ou similares em
prática esportiva ou de lazer. Para tal, valem as seguintes recomendações:
a) equipar a embarcação rebocadora com protetor de hélice ou empregar
embarcação com propulsão de hidrojato, a fim de resguardar a integridade física de
banhistas e usuário(s) do dispositivo;
b) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para
o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento,
sobretudo por ocasião de guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito
do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;
c) deve ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário ou amador
habilitado para a área de navegação onde deseja navegar, sendo este o responsável
pela segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância
mínima de
obstáculos potencialmente perigosos.
Recomenda-se que
exista um
observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor
quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a
aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo
e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração
os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela
geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deverá, sempre que possível,
manter a distância de banhistas, mergulhadores e de embarcações em movimento ou
fundeadas maior que a correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá, também, assegurar que o cabo de
reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários a uma distância
segura da popa da embarcação; e
g) será obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários
de dispositivos flutuantes e aéreos.
1.13.4.Regras especiais para o emprego de equipamentos de entretenimento
aquático que utilizam dispositivos acoplados.
Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem
acoplados a uma embarcação do tipo moto aquática. Deve ser observado o quadro
resumo constante do inciso 1.13.9.
O dispositivo JET WAVE BOAT e a moto aquática deverão ser inscritos
separadamente, independentemente de estarem acoplados. Quando acoplado à moto
aquática, passa a ser embarcação motorizada, enquadrando-se como embarcação
miúda ou de médio porte, de acordo com suas características. Nesse sentido, o
condutor deverá ter a habilitação de Arrais-Amador e Motonauta.
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1.13.5. Recomendações especiais para o emprego de Pranchas esportivas
Stand-up Paddle, Wind Surf, Kite Surf.
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Esses equipamentos, apesar de propiciarem a locomoção no meio aquático
não se
caracterizam como embarcações,
em especial
no que diz
respeito à
caracterização dada pelo artigo 2o da Lei no 9.537/1997 que dispõe sobre a Segurança
do Tráfego Aquaviário. Seus usuários devem observar as recomendações constantes no
quadro contido do inciso 1.13.9. Recomenda-se aos seus praticantes o uso de coletes
salva-vidas, em especial nas áreas A-2, o conhecimento do tráfego aquaviário local e
o regime de correntes e ventos de modo a não comprometer a sua segurança. O
tráfego em áreas de segurança, tais como canais de acesso aos portos, pode colocar
em risco o seu condutor e também as embarcações em tráfego.
1.13.6. Regras especiais para o emprego de caiaques/botes em competições
e prática de rafting.
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1.13.7. Regras especiais para embarcações a remo empregadas em competições
esportivas.
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