DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700029
29
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.13.8. Regras especiais para o emprego de pranchas motorizadas.
1_MD_27_009
Esses equipamentos são conhecidos como powerski, jetboard, ou jetsurf.
Operam propulsados por hidrojato, alcançando velocidades significativas, que podem
colocar em risco a segurança de banhistas e de outras embarcações. Logo, devem
operar além dos duzentos metros da linha base das praias. Recomenda-se o emprego
de coletes salva-vidas classe V (em especial nas áreas A-2), o uso de capacetes do tipo
Wakeboard e a observância dos limites operacionais do equipamento.
1.13.9. Quadro resumo de regras e recomendações para os dispositivos
flutuantes rebocados e equipamentos de entretenimento aquático.
1_MD_27_010
1_MD_27_011
Nota:
No caso de hidroaviões devem ser cumpridas as normas de segurança,
instruções de aviação civil e orientações baixadas pelo Comando da Aeronáutica e ANAC,
entre as quais destacam-se a INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL IAC- 3513-91 e a ICA 100-12
"REGRAS DO AR E SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO", de 2013.
Destaca-se que além das disposições prescritas nas instruções acima citadas
que se aplicam aos hidroaviões, quando na água, as Regras estabelecidas no Regulamento
Internacional para Prevenir Colisões no Mar, preparado pela Conferência Internacional
Sobre a Revisão do Regulamento para Prevenir Colisões no Mar (Londres, 1972). Toda
aeronave que pousar ou decolar na água deverá, tanto quanto possível, manter distância
de segurança de todas as embarcações, evitando interferência na sua navegação. As áreas
de pouso e decolagem, bem como as informações complementares para a operação da
aeronave na água, constarão de NPCP/NPCF.
1.13.10. Aeronave Remotamente Pilotada (RPA)
1_MD_27_012
As aeronaves remotamente pilotadas, que compreendem os sistemas de
aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na
definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei no
7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC), no caso de operações civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente, para a
operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é
preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se a sua
frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto, ambas
as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas
no Brasil.
As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e
regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham
helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros,
exceção 
se 
daria
nos 
casos 
de 
emprego
de 
RPA 
em 
área
interna 
das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para
inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das
mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem
possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da
Autoridade competente.
1.14. OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR
Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de
mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira "Alfa", que significa: "tenho
mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade". Esta bandeira poderá
ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da
atividade de mergulho amador. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio
na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua
visibilidade em todos os setores.
1_MD_27_013
1.15. ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)
1.15.1. O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a
finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário;
1.15.2. O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes
formas:
a) sem tripulação:
I)somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de
navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil
deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16 destas normas; e
b) com tripulação:
I)a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário)
compatível com a área de navegação da embarcação.
1.15.3. O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima;
b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na
alínea a; e
c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de
passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);
1.15.4. Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre
procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras
que forem julgadas necessárias:
a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou
pontos de referência;
b) cuidados na navegação;
c) cuidados com banhistas;
d) uso do colete salva-vidas apropriado; e
e) uso dos demais equipamentos de segurança;

                            

Fechar