Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700029 29 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.13.8. Regras especiais para o emprego de pranchas motorizadas. 1_MD_27_009 Esses equipamentos são conhecidos como powerski, jetboard, ou jetsurf. Operam propulsados por hidrojato, alcançando velocidades significativas, que podem colocar em risco a segurança de banhistas e de outras embarcações. Logo, devem operar além dos duzentos metros da linha base das praias. Recomenda-se o emprego de coletes salva-vidas classe V (em especial nas áreas A-2), o uso de capacetes do tipo Wakeboard e a observância dos limites operacionais do equipamento. 1.13.9. Quadro resumo de regras e recomendações para os dispositivos flutuantes rebocados e equipamentos de entretenimento aquático. 1_MD_27_010 1_MD_27_011 Nota: No caso de hidroaviões devem ser cumpridas as normas de segurança, instruções de aviação civil e orientações baixadas pelo Comando da Aeronáutica e ANAC, entre as quais destacam-se a INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL IAC- 3513-91 e a ICA 100-12 "REGRAS DO AR E SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO", de 2013. Destaca-se que além das disposições prescritas nas instruções acima citadas que se aplicam aos hidroaviões, quando na água, as Regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Prevenir Colisões no Mar, preparado pela Conferência Internacional Sobre a Revisão do Regulamento para Prevenir Colisões no Mar (Londres, 1972). Toda aeronave que pousar ou decolar na água deverá, tanto quanto possível, manter distância de segurança de todas as embarcações, evitando interferência na sua navegação. As áreas de pouso e decolagem, bem como as informações complementares para a operação da aeronave na água, constarão de NPCP/NPCF. 1.13.10. Aeronave Remotamente Pilotada (RPA) 1_MD_27_012 As aeronaves remotamente pilotadas, que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei no 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de operações civis. A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente, para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se a sua frequência de controle é segura. As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL. Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua. O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da Autoridade competente. 1.14. OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira "Alfa", que significa: "tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade". Esta bandeira poderá ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho amador. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores. 1_MD_27_013 1.15. ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER) 1.15.1. O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário; 1.15.2. O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes formas: a) sem tripulação: I)somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16 destas normas; e b) com tripulação: I)a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário) compatível com a área de navegação da embarcação. 1.15.3. O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá: a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima; b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na alínea a; e c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc); 1.15.4. Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias: a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou pontos de referência; b) cuidados na navegação; c) cuidados com banhistas; d) uso do colete salva-vidas apropriado; e e) uso dos demais equipamentos de segurança;Fechar