DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos
deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte
Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.), exceto se o
adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na
Junta Comercial do Estado;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
f)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e
FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
g)Licença de Construção (LC) ou Alteração (LA) ou Reclassificação (LR) ou Licença
de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela
CP/DL/AG, por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, credenciadas pela
DPC, para ambos os casos;
h)Boletim de Atualização de Embarcação (BADE) devidamente preenchido;
i)Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com
firma reconhecida;
j)Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com
firma reconhecida;
k)Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação
assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;
l)Certificado de Arqueação;
m)Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável);
n)Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando
aplicável e quando o no do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança
da Navegação;
o)Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via
bancária - para embarcação adquirida no exterior;
p)Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente
(Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no
exterior;
q)Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de origem -
para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por pessoas
físicas ou jurídicas brasileiras;
r)Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG;
s)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do
Brasil,
conforme
Tabela
de 
Custas
do
Tribunal
Marítimo
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro);
t)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa
a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB; e
u) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - DPEM quitado (cópia simples).
Notas:
- Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução
pública juramentada;
- Os desenhos, as fotos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser
enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as embarcações
forem inscritas;
- É obrigatório o registro dessas embarcações no Tribunal Marítimo (TM). Dessa
forma, a CP/DL/AG, de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente, incluirá
os dados da embarcação no SISGEMB e emitirá o Documento Provisório de Propriedade
(DPP) pelo referido sistema, conforme o anexo 2-C. A documentação será remetida ao TM,
objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM);
- O DPP terá validade inicial de 1 ano, a contar da data de sua emissão, e deverá
ser recolhido quando da entrega, ao interessado, da PRPM expedida pelo TM;
- Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, a CP/DL/AG poderá
prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções
previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências;
- As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser registradas
no TM, terão seus TIE cancelados pelas CP/DL/AG quando da emissão da PRPM pelo TM.
Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas alterações no SISGEMB;
- Caso ocorram discrepâncias entre os documentos supra relacionados e aqueles
constantes do sítio do Tribunal Marítimo, prevalece o conteúdo da lista do TM; e
- Nos casos em que houver pendência referente à Licença de Estação de Navio
(emitida pela ANATEL), o processo só será concluído mediante apresentação dessa licença.
2.5.2. Embarcações com comprimento maior que 12 e menor que 24 metros e
embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros (grande porte), mas com AB
menor ou igual a 100
O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG a seguinte documentação:
a)Requerimento do interessado;
b)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do
outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do
objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em
caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do
outorgante por semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura
eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta
Gov.br;
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos
deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
f)Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), devidamente preenchido;
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição/registro de embarcação;
h)Termo de Responsabilidade de construção/alteração (anexo 3-D) para
embarcações de esporte e recreio de médio porte, dispensadas de vistorias, de acordo com
o artigo 3.34;
i)Termo de Responsabilidade para Inscrição, devidamente preenchido em duas
vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que 12 metros e menor que 24
metros. Caso o procurador queira assinar o mencionado termo, esta autorização deverá
estar especificada na procuração;
j)Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for acima
de 50 HP);
k)Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8;
l)Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via
bancária - para embarcação adquirida no exterior;
m)Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente
(Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no
exterior;
n)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de
proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB;
o)Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2; e
p) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - DPEM quitado (cópia simples).
Notas:
- De posse do BADE devidamente preenchido, e da documentação pertinente, o
interessado dará entrada em seu pedido na CP/DL/AG, que expedirá o respectivo Título de
Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISGEMB. Se por algum
motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do protocolo da CP/DL/AG, a
embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto do protocolo por no máximo sessenta
dias. ;
- As embarcações de comprimento menor que 24 metros, com AB menor que
100, que por força de legislação anterior estejam registradas no TM, poderão requerer o
cancelamento desse registro de acordo com o estabelecido no artigo 2.10; e
- Em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de embarcação poderá
ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de acesso à
internet poderá retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a
retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum,
junto à CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do requerente, a
ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de
Atendimento ao Público (GAP).
2.5.3. Embarcações com comprimento igual ou menor que 12 metros
As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão
sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes
documentos:
a)Requerimento do interessado;
b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do
outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do
objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em
caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do
outorgante por semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura
eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta
Gov.br;
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos
deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
f) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas para os motores com
potência acima de 50 HP);
g) Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE) (anexo 2-D),
devidamente preenchido em duas vias. Caso o procurador queira assinar o mencionado
termo, esta autorização deverá estar especificada na procuração;
h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao serviço de inscrição da embarcação;
i) Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8;
j) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via
bancária - para embarcação adquirida no exterior;
k) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente
(Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no
exterior;
l) Documento que descreva as principais características da embarcação, tais
como a lotação máxima, motorização, comprimento, boca (largura) etc, devendo ser exigida
apenas uma das seguintes alternativas:
- Catálogo;
- Manual;
- Declaração do fabricante; ou
- Declaração do Responsável Técnico, devidamente identificado, com o
respectivo registro no CREA.
m) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa
a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB;
n) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2; e
o) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga - DPEM quitado (cópia simples).
Notas:
1) Após o procedimento acima, a CP/DL/AG efetuará o cadastramento da
embarcação no SISGEMB e emitirá o Título de Inscrição (TIE) por intermédio do referido
sistema;
2) Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do
protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá trafegar com a via do BSADE junto do
protocolo por no máximo sessenta dias.;
3) As embarcações miúdas sem propulsão a motor e as utilizadas como auxiliares
de outra maior, cujo motor não exceda a 50HP estão dispensadas de inscrição, podendo,
todavia, ser inscritas por solicitação do proprietário;
4) As embarcações utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam possuir
pintados, em ambos os costados, o nome da embarcação principal e na popa o mesmo
número de inscrição;
5) A critério das CP/DL/AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ter o
pagamento da indenização dispensada, referente ao processo, desde que seja comprovado
que o proprietário é pessoa física de baixa renda;
6) Em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de embarcação
poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de
acesso à internet poderá retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica,
a retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum
junto a CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do requerente, a
ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de
Atendimento ao Público (GAP);
7) A partir de 31 de dezembro de 2024 somente será aceito o catálogo ou o
manual contendo o nome e o registro no CREA do responsável técnico do fabricante;
8) A Declaração do fabricante poderá ser assinada pelo Responsável Técnico ou
pelo Responsável da Empresa. Caso esteja assinada pelo Responsável da Empresa deverá
conter as seguintes informações: Nome completo, identificação, função na empresa,
principais características da embarcação, nome e registro no CREA do Responsável Técnico
da fábrica.
Caso seja assinada pelo Responsável Técnico deverá conter o seu registro no
CREA, podendo ser: Engenheiro Naval, Engenheiro Mecânico, Tecnólogo Naval, Tecnólogo
em Construção Naval ou Tecnólogo em Operação e Administração de Sistemas de
Navegação Fluvial;
9) Quando se tratar de embarcações construídas em série, a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto e à construção das embarcações é válida
para todas as unidades construídas. Portanto, não há necessidade da apresentação de uma
ART para cada embarcação; e
10) Caso a embarcação tenha sido construída pelo interessado, este deverá
apresentar o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D).
2.5.4. Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP
a)Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a ser
cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE
destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "POTMAX
50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A
potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e
do SISGEMB.
b)Nos demais casos, ou quando o proprietário assim o desejar, os motores
deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e
transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante a apresentação da respectiva
prova de propriedade, conforme previsto no artigo 2.8.

                            

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