Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700031 31 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); e)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); f)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física); g)Licença de Construção (LC) ou Alteração (LA) ou Reclassificação (LR) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela CP/DL/AG, por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, credenciadas pela DPC, para ambos os casos; h)Boletim de Atualização de Embarcação (BADE) devidamente preenchido; i)Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com firma reconhecida; j)Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com firma reconhecida; k)Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação assinada pelo vendedor, com firma reconhecida; l)Certificado de Arqueação; m)Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável); n)Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando aplicável e quando o no do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança da Navegação; o)Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior; p)Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior; q)Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de origem - para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; r)Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG; s)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, conforme Tabela de Custas do Tribunal Marítimo (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro); t)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB; e u) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Notas: - Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original"; - Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; - Os desenhos, as fotos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as embarcações forem inscritas; - É obrigatório o registro dessas embarcações no Tribunal Marítimo (TM). Dessa forma, a CP/DL/AG, de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente, incluirá os dados da embarcação no SISGEMB e emitirá o Documento Provisório de Propriedade (DPP) pelo referido sistema, conforme o anexo 2-C. A documentação será remetida ao TM, objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM); - O DPP terá validade inicial de 1 ano, a contar da data de sua emissão, e deverá ser recolhido quando da entrega, ao interessado, da PRPM expedida pelo TM; - Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, a CP/DL/AG poderá prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências; - As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelas CP/DL/AG quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas alterações no SISGEMB; - Caso ocorram discrepâncias entre os documentos supra relacionados e aqueles constantes do sítio do Tribunal Marítimo, prevalece o conteúdo da lista do TM; e - Nos casos em que houver pendência referente à Licença de Estação de Navio (emitida pela ANATEL), o processo só será concluído mediante apresentação dessa licença. 2.5.2. Embarcações com comprimento maior que 12 e menor que 24 metros e embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros (grande porte), mas com AB menor ou igual a 100 O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG a seguinte documentação: a)Requerimento do interessado; b)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta Gov.br; c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); e)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); f)Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), devidamente preenchido; g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de inscrição/registro de embarcação; h)Termo de Responsabilidade de construção/alteração (anexo 3-D) para embarcações de esporte e recreio de médio porte, dispensadas de vistorias, de acordo com o artigo 3.34; i)Termo de Responsabilidade para Inscrição, devidamente preenchido em duas vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que 12 metros e menor que 24 metros. Caso o procurador queira assinar o mencionado termo, esta autorização deverá estar especificada na procuração; j)Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for acima de 50 HP); k)Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8; l)Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior; m)Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior; n)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB; o)Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2; e p) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Notas: - De posse do BADE devidamente preenchido, e da documentação pertinente, o interessado dará entrada em seu pedido na CP/DL/AG, que expedirá o respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISGEMB. Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto do protocolo por no máximo sessenta dias. ; - As embarcações de comprimento menor que 24 metros, com AB menor que 100, que por força de legislação anterior estejam registradas no TM, poderão requerer o cancelamento desse registro de acordo com o estabelecido no artigo 2.10; e - Em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum, junto à CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP). 2.5.3. Embarcações com comprimento igual ou menor que 12 metros As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes documentos: a)Requerimento do interessado; b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta Gov.br; c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); f) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas para os motores com potência acima de 50 HP); g) Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE) (anexo 2-D), devidamente preenchido em duas vias. Caso o procurador queira assinar o mencionado termo, esta autorização deverá estar especificada na procuração; h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao serviço de inscrição da embarcação; i) Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8; j) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior; k) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior; l) Documento que descreva as principais características da embarcação, tais como a lotação máxima, motorização, comprimento, boca (largura) etc, devendo ser exigida apenas uma das seguintes alternativas: - Catálogo; - Manual; - Declaração do fabricante; ou - Declaração do Responsável Técnico, devidamente identificado, com o respectivo registro no CREA. m) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB; n) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2; e o) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Notas: 1) Após o procedimento acima, a CP/DL/AG efetuará o cadastramento da embarcação no SISGEMB e emitirá o Título de Inscrição (TIE) por intermédio do referido sistema; 2) Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá trafegar com a via do BSADE junto do protocolo por no máximo sessenta dias.; 3) As embarcações miúdas sem propulsão a motor e as utilizadas como auxiliares de outra maior, cujo motor não exceda a 50HP estão dispensadas de inscrição, podendo, todavia, ser inscritas por solicitação do proprietário; 4) As embarcações utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam possuir pintados, em ambos os costados, o nome da embarcação principal e na popa o mesmo número de inscrição; 5) A critério das CP/DL/AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ter o pagamento da indenização dispensada, referente ao processo, desde que seja comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda; 6) Em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto a CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP); 7) A partir de 31 de dezembro de 2024 somente será aceito o catálogo ou o manual contendo o nome e o registro no CREA do responsável técnico do fabricante; 8) A Declaração do fabricante poderá ser assinada pelo Responsável Técnico ou pelo Responsável da Empresa. Caso esteja assinada pelo Responsável da Empresa deverá conter as seguintes informações: Nome completo, identificação, função na empresa, principais características da embarcação, nome e registro no CREA do Responsável Técnico da fábrica. Caso seja assinada pelo Responsável Técnico deverá conter o seu registro no CREA, podendo ser: Engenheiro Naval, Engenheiro Mecânico, Tecnólogo Naval, Tecnólogo em Construção Naval ou Tecnólogo em Operação e Administração de Sistemas de Navegação Fluvial; 9) Quando se tratar de embarcações construídas em série, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto e à construção das embarcações é válida para todas as unidades construídas. Portanto, não há necessidade da apresentação de uma ART para cada embarcação; e 10) Caso a embarcação tenha sido construída pelo interessado, este deverá apresentar o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D). 2.5.4. Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP a)Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB. b)Nos demais casos, ou quando o proprietário assim o desejar, os motores deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante a apresentação da respectiva prova de propriedade, conforme previsto no artigo 2.8.Fechar